Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ
APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães APELAÇÃO Nº. 0056460-09.2019.8.17.2001
Trata-se de apelação em face de sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução, que foram julgados improcedentes, nos moldes do art. 487, I, do CPC. O Recurso de Apelação Cível, na nova sistemática processual brasileira, está previsto nos artigos 1.009 e seguintes. A sua admissibilidade é de competência exclusiva deste Sodalício, conforme dispõe o § 3°, do art. 1.010, do Código de Processo Civil. Sendo assim, considerando que o apelante teve o benefício da gratuidade de justiça deferida na sentença ID 42784358, logo, é beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos da Lei nº 1060/1950[1], art. 9º[2], logo, encontra-se dispensado do preparo, bem como que fora observada a satisfação dos requisitos legais/formais, dos artigos 1.009, 1.010, 1.012 e 1.013 do CPC: i) Recebo o recurso de apelação no efeito devolutivo, para o seu normal processamento; ii) Publique-se e intime-se. iii) Após, retorne-me o feito para a análise e julgamento do mérito. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator [1] Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. [2] Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias. 16