Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE REPRESENTADO(A): VICENTE DA CUNHA TAVARES EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. VALIDADE PARCIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 952 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CÁLCULO ATUARIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Caso em exame. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para afastar os reajustes por sinistralidade e por mudança de faixa etária aplicados ao contrato de plano de saúde, bem como declarar a nulidade das cláusulas que preveem os reajustes e determinar a restituição dos valores pagos a maior pelo consumidor. Questão em discussão. Consiste em saber se (i) se o reajuste por sinistralidade e o reajuste por mudança de faixa etária são válidos à luz das disposições contratuais e legais aplicáveis; e (ii) se há direito à restituição dos valores pagos a maior. Razões de decidir. Os reajustes anuais, quando aplicados conforme o Termo de Compromisso firmado com a ANS para contratos firmados até 1º de janeiro de 1999 e não adaptados à Lei nº 9.656/98, são válidos, não havendo nos autos indícios de irregularidade ou abusividade. Quanto ao reajuste por mudança de faixa etária, sua validade depende da previsão contratual clara e explícita dos percentuais de reajuste, conforme estabelecido pelo STJ no REsp nº 1568244/RJ, sendo inválida a aplicação de percentuais não previstos contratualmente. A ausência de previsão contratual específica para os percentuais de reajuste por faixa etária gera a necessidade de cálculo atuarial para apuração dos valores corretos na fase de cumprimento de sentença. A restituição dos valores pagos a maior deve ser feita na forma simples, com juros moratórios a partir da citação e correção monetária desde o desembolso, acaso haja saldo positivo após o cálculo realizado em liquidação de Sentença. Dispositivo e tese. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É válida a cláusula que prevê reajustes anuais aplicados de acordo com o Termo de Compromisso firmado com a ANS para contratos de plano de saúde firmados até 1º de janeiro de 1999 e não adaptados à Lei nº 9.656/98. 2. É inválida a aplicação de reajustes por mudança de faixa etária sem previsão contratual clara dos percentuais aplicáveis, devendo ser realizados cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença para apuração dos valores devidos." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 6º, III e 51, § 2º; Código Civil, arts. 405; Lei nº 9.656/1998; Súmula 43 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1568244/RJ (Tema 952), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 14.12.2016; STJ, REsp 1360969/RS (Tema 610), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 23.10.2013.. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Antigo Gab. Des. Itabira de Brito Filho (aposentado) - Des. Substituto Dario Rodrigues Leite Oliveira APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0132133-13.2016.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos as presentes Apelação cível, tombada sob o nº 0132133-13.2016.8.17.2001 em que figuraram como Apelante(s) SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e como Apelado(s) VICENTE DA CUNHA TAVARES, ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível, em VOTO pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso, nos termos da fundamentação, tudo em conformidade com o termo do julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Relator - Des. Substituto