Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: JOSE PAULO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185190704, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065625-46.2020.8.17.2001 AUTOR(A): COMPESA
Trata-se de ação de procedimento ordinário, proposta pela Compesa contra José Paulo da Silva, ambos devidamente qualificados na exordial, pretendendo o recebimento de valores referentes às tarifas de fornecimento de água e esgoto em atraso, bem como, o pagamento das faturas vincendas. Juntou documentos e anexou planilha de débitos no id. 76773191. Devidamente citado por carta com aviso de recebimento, id. 82482694, o réu deixou transcorrer o prazo legal sem oferecer resposta, conforme certidão de id. 85080567. Decidindo. Inicialmente, cumpre destacar que a revelia aqui gera seus efeitos (art. 344 do CPC). Devidamente citada a contestar a ação, o réu deixou fluir "in albis" o prazo legal, permitindo o julgamento antecipado do feito, consoante disciplina o art. 355, inciso II do CPC. Por sua vez, presume-se a veracidade dos fatos narrados na inicial, decorrente da revelia do réu, e conquanto se trate de presunção relativa, a prova documental se revela hábil a reforçá-la. A presente lide versa acerca da cobrança de tarifa ou preço público pelo efetivo uso do serviço de água e esgoto. Sendo o débito de natureza cível, com aplicação das regras do Código Civil brasileiro no que se refere ao prazo prescricional do direito de ação. O prazo prescricional para a cobrança efetuada pela concessionária de serviço público de valor pela prestação do serviço de água e esgoto encontra-se pacificado na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, tendo sido, inclusive, objeto de julgamento através do Recurso Especial Representativo de Controvérsia (Recurso Repetitivo) nº 1.117.903-RS, no sentido de ser decenal a prescrição, a teor do previsto no artigo 205 do Código Civil, ante a constatação de que a natureza jurídica da remuneração do serviço em questão é de tarifa ou preço público. Tenho que os documentos apresentados pela autora demonstram a relação jurídica existente entre as partes e suficientes para fazer prova do débito existente em desfavor do réu. Pelo o exposto, considerando-se os documentos colacionados e consolidado o efeito material da revelia, com base no artigo 487, I do CPC, julgo procedente o pedido deduzido na inicial e, assim, condeno o réu ao pagamento do débito no valor de R$ 12.177,96, com correção pela tabela do ENCOGE desde a data de propositura da ação e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até a data do efetivo pagamento, além daqueles que se venceram no curso do processo até a data do trânsito em julgado. Condeno, ainda, a ré ao reembolso ao autor das custas processuais e taxa judiciária, além do pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com fulcro artigo 85, §2º, do CPC. Ante à revelia, publique-se a presente sentença nos órgãos oficiais, conforme prescrito no art. 346, CPC. Int. Transitando em julgado, arquivem-se. RECIFE, 14 de outubro de 2024 Arnaldo Spera Ferreira Júnior Juiz de Direito prgf" RECIFE, 25 de outubro de 2024. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau