Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROBSON CABRAL DO NASCIMENTO, ELIAS BISPO DA SILVA
RÉU: JOSE PERCILIO DE SOUZA, ANA MARIA DE SOUZA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA. DEFEITOS E IRREGULARIDADES CAPAZES DE DIFICULTAR O JULGAMENTO DE MÉRITO (ART. 321, CPC). INTIMAÇÃO REGULAR. DECURSO DO PRAZO. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, I).
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0057010-28.2024.8.17.2001 ESPÓLIO - Vistos etc. Robson Cabral do Nascimento e Elias Bispo da Silva, qualificados nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizaram a presente Ação de Adjudicação Compulsória em face de Jose Percilio de Souza e Ana Maria de Souza. Juntou procuração e documentos. O Juízo determinou a emenda da inicial para o autor emendar a inicial informando se tem interesse em prosseguir com a lide, adequando, se for o caso, o tipo de ação ao que se pretende e especificar os pedidos e indicar valor da causa de acordo com o art. 292, inc. II, do CPC, comprovando o recolhimento das custas processuais complementares, sob pena de extinção. A parte autora, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação - Id. 186008302. Após, os autos voltaram-me conclusos. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. A petição inicial deve possuir determinados requisitos para que seja apta a iniciar uma demanda, os quais estão previstos no art. 319 do CPC, também com os documentos essenciais (art. 320, CPC). O Juízo determinou que a parte autora emendasse a inicial para adequar o tipo de ação ao que se pretende, especificar os pedidos, indicar valor da causa de acordo com o art. 292, inc. II, do CPC e comprovar o recolhimento das custas processuais complementares, sob pena de indeferimento da inicial, consoante o disposto no art. 321 do CPC. A parte autora, devidamente intimada, não atendeu ao comando judicial, deixando transcorrer o prazo sem manifestação nos autos. A Lei Adjetiva Civil é clara e prevê a consequência para o não cumprimento da determinação judicial: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único - Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Destarte, considerando que os requerentes não procederam com a emenda da petição inicial no prazo legal, nada mais resta senão extinguir o feito.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, indefiro a inicial e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Estatuto Processual Civil. Custas já satisfeitas. Sem honorários, à míngua de apresentação de resposta. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, 22 de outubro de 2024. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito