Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: M & J CONSTRUTORA LTDA E OUTROS
APELADO: CONSORCIO CINKEL / ABF / GUSMAO / VENANCIO RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 07 SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001102-25.2022.8.17.2140
Trata-se de Recurso de Apelação Cível manejado contra a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Água Preta que, na ação de monitória em epígrafe, que, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, cancelou a distribuição da demanda, diante do não pagamento das custas e despesas de ingresso pela parte autora. Irresignada, a parte demandante, pugna pela anulação da sentença, determinando em sequência o regular prosseguimento do feito, uma vez que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, porquanto encerrou as suas atividades financeiras e os seus ex-sócios não possuem condições mínimas de arcarem com as custas judiciais, por isso solicitaram a gratuidade judicial, o que foi indeferido pelo magistrado de piso. Contrarrazões no Id 27135097. É o que importa relatar. Decido. O feito comporta a aplicação do artigo 932 do Código de Ritos, pelo que decido monocraticamente. O cerne da questão recursal gravita sobre o acerto ou não da sentença que diante do não atendimento à ordem de comprovação da miserabilidade jurídica suscitada, entendeu pela capacidade financeira da apelante e julgou ausente pressuposto para a constituição regular do processo, diante da ausência do pagamento das custas. Compulsando os autos, observo que inicialmente, diante da ausência de informação sobre o recolhimento das custas processuais, bem como de pleito pela gratuidade da justiça na peça vestibular, o juízo de piso determinou a intimação da parte autora para que, no prazo legal recolhesse as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (Id 27135081). A despeito de se tratar de pessoa jurídica, a parte suplicante limitou-se a peticionar nos autos, informando que não possui saúde financeira no momento então presente, pugnando pelo pagamento das custas ao final do presente feito, acaso seja vencida (Id 27135087). Nesse contexto, em despacho de Id 27135088, o magistrado de planície determinou a intimação da parte suplicante para comprovar que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, ou, em caso de impossibilidade de comprovação, que efetue o pagamento das referidas custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Por fim, conquanto devidamente intimada, deixou a parte suplicante de dar cumprimento ao despacho retro mencionado, diante do que, sobreveio a sentença vergastada. Pois bem. Nunca é demais recordar que é livre o convencimento do magistrado e que não há obstáculo à aferição do estado de miserabilidade ventilado pela parte, com o fito de conceder ou denegar os benefícios da justiça gratuita. Nesse particular, diversamente do que aduz a parte suplicante, o lhano fato de noticiar o encerramento de suas atividades como causa de sua insuficiência de recursos, não lhe isenta do ônus de provar a miserabilidade jurídica ventilada. Recorde-se, que, de forma indistinta, para que as pessoas jurídicas serem contempladas com os benefícios da gratuidade da justiça é imprescindível a comprovação do seu estado de miserabilidade jurídica. Com feito,
cuida-se de remanso entendimento da jurisprudência do colendo STJ, sumulado, ademais, sob o enunciado nº 481, nos moldes do qual faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Em suma, na hipótese dos autos, diante da ausência de documentos que corroborassem com sua tese de miserabilidade jurídica, a magistrada de piso, oportunizou a juntada de documentos de comprovação ou, no mesmo prazo, o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, em perfeita atenção ao artigo 99, §2º do CPC/15, pelo que não carece de qualquer reparo a sentença vergastada. Destarte, sem necessidade de maiores desdobramentos, com amparo nos artigos 932, IV, “a”, do CPC/15 e enunciado nº e 481 da Súmula do STJ, NEGO PROVIMENTO MONOCRÁTICO ao reclamo, para manter incólume a sentença vergastada. Custas recursais pela parte apelante vencida, sem honorários sucumbenciais, consoante a inteligência do artigo 85, §§ 1º, 2º, 8º e 11º do CPC/15 c/c Tema 1.059/STJ, a incidir sobre o valor atualizado da causa. Por fim, consoante a inteligência do artigo 1.021, §4º do CPC/15, advirto a parte que a eventual interposição de recurso de agravo contra esta decisão poderá importar na incidência de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator