Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUCIANO GOMES DE LUCENA
APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO E DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN-PE RELATOR: DES. CARLOS MORAES EMENTA APELAÇÃO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. DIREITO À AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LAUDO OFICIAL DO DETRAN QUE CONCLUIU QUE NÃO HÁ DEFICIÊNCIA FÍSICA. LAUDO PARTICULAR QUE TAMBÉM NÃO CONCLUI QUE A PARTE AUTORA É PORTADORA DE DEFICÊNCIA FÍSICA NOS TERMOS DA LEI. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE EM RAZÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. 1. No caso, observa-se com os documentos acostados aos autos, na inicial, que a controvérsia é resultante do seguinte: de uma lado, a existência de receituários, atestados assinados por médicos particulares e exames (ID 20545309, 20545310, 20545311, 20545312, 20545313 e 20545314) que indicam tratamento fisioterápico e medicamentoso, licença-médica para o trabalho por 60 (sessenta )dias e, do lado contrário, um laudo de avaliação firmado por médicos do DETRAN-PE (ID 20545352) que conclui que: “Usuário portador de tendinopatia nos ombros, cotovelo esquerdo e punhos, refere dor aos esforços e no ato de digitar. Não há deficiência física que obrigue adaptação veicular.” 2. Vale dizer, a documentação trazida pela parte autora, apesar de atestar os referidos CIDs, não foi suficiente para que os peritos oficiais do DETRAN-PE concluíssem que aquela possui deficiência física capaz de obter a isenção tributária requerida e, portanto, ao fazer o cotejo desses documentos o magistrado entendeu que prevalece o laudo oficial em razão de ser um ato administrativo com presunção de veracidade e legalidade. 3. Na realidade, após a verificação da prova anexada aos autos, o que se vê é que nos documentos trazidos pela parte autora nenhum conclui que a mesma é portadora de deficiência física, nos termos da legislação. 4. Recurso de Apelação improvido para manter a sentença, majorando-se a verba honorária para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0027112-48.2016.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, de nº 0027112-48.2016.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das eventuais notas taquigráficas, que integram o julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes