Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: EDNALVA GERMANO DA SILVA EXECUTADO(A): C. CARVALHO DE LIMA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185158491, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060008-71.2021.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de petição do exequente, em que pugna pelo reconhecimento de sucessão fraudulenta e consequentemente pela inclusão no polo passivo da empresa que, supostamente sucedeu a executada, bem como o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as empresas. Nessa esteira, o exequente relata as informações que considera indícios de sucessão fraudulenta e acosta ao seu pedido duas certidões de consulta ao CNPJ das empresas, extraídas do site da Receita Federal. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Analisando as considerações apontadas pelo exequente em seu petitório, constato que não há elementos de prova suficientes de que houve uma sucessão empresarial fraudulenta, não sendo as suas alegações suficientes para a inclusão da empresa ESPAÇO DIVAS LTDA, inscrita no CNPJ nº 45.851.614/0001-15, no polo passivo da demanda. Nos termos do art. 779 do CPC, a demanda executiva tramita contra o devedor, presente no título executivo ou seus sucessores, fiadores, cessionários, ou seja, partes que de alguma forma foram inseridas na execução em virtude de relação jurídica entre as partes ou em relação ao título executado. Do exposto, INDEFIRO os pedidos do exequente quanto ao redirecionamento da execução, em face da empresa acima referenciada pelas razões já aventadas. Por fim, é imperioso destacar que nos termos do Código Civil a solidariedade não se presume, de modo que a execução, em regra deve tramitar contra “o devedor, reconhecido como tal no título executivo”, consoante disposição contida no art. 779, I do CPC. Por fim, intime-se o exequente para que informe se pretende promover a citação da empresa executada na pessoa do seu representante legal, bem como para indicar de bens ou medidas constritivas para o devido prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão (art. 921, III – CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente gdd" RECIFE, 25 de outubro de 2024. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau