Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: G DUARTE LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME EXECUTADO(A): BRITA DO NORDESTE LTDA - ME DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0001343-36.2013.8.17.0710 Vistos etc. Tendo em vista que, a última petição acostada aos autos pelo Exequente deu-se em 2021 (ID 87531111), intime-se a Exequente a fim de que, em 10 (dez) dias, manifeste interesse no feito no sentido de indicar bens passíveis de penhora, e ainda apresentar o valor atualizado da dívida. Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo infrutífera a primeira tentativa de localização do devedor ou de bens penhoráveis, intime-se o exequente para ciência da suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC e, após, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo (art. 1º da Portaria Conjunta nº 29/2019, publicada no DJe nº 200/2019). Deve a Diretoria Cível, em caso de não localização do devedor na primeira tentativa de citação no endereço indicado na inicial, além de cumprir o acima determinado, incluir nos autos as etiquetas “Executado Não Localizado” e “Suspensão § 1º Art 921 CPC”. Imperioso mencionar que, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano. Sobre o tema, registro que, consoante estabelecido pelo STJ, no julgamento do Resp nº 1.340.553-RS, DJe 16/10/2018, e consoante o disposto no art. 921, § 4º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, os prazos sucessivos de suspensão da execução e da prescrição intercorrente são automáticos e independem de pronunciamento judicial, iniciando-se na data da ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Conforme mencionado, nos moldes do art. 921 do CPC, fica suspenso o curso da execução e o prazo prescricional, ambos pelo prazo de 01 ano (CPC, art. 921, § 1º), ficando a parte exequente ADVERTIDA de que terminado o aludido prazo, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º), nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, c/c art. 44 da Lei 10.931/2004 e art. 70 do Decreto 57.663/66. Durante o período de suspensão do feito, bem assim durante o período de transcurso da prescrição intercorrente, os autos permanecerão em arquivo definitivo (art. 1º da Portaria Conjunta nº 29/2019, publicada no DJe nº 200/2019). Fica, de logo, autorizado o seu desarquivamento para prosseguimento da execução, se a qualquer tempo forem encontrados bens passíveis de penhora, vedado o desarquivamento pela mera juntada de procuração ou substabelecimento. Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de fazer os autos conclusos para pronunciamento judicial, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias (CPC, art. 921, § 5º). Expedientes necessários. Nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE, CÓPIA DESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Igarassu, datado e assinado eletronicamente. FERNANDA VIEIRA MEDEIROS Juíza de Direito