Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Adeilda Maria de Souza.
Apelado: Estado de Pernambuco. EMENTA: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUST) E A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUSD). APLICAÇÃO DO TEMA N° 986 DO STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA PUBLICADO. APLICAÇÃO IMEDIATA. TESE VINCULANTE. LEI COMPLEMENTAR N° 194/2022. EFICÁCIA DA NORMA SUSPENSA PELO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. APELO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme no sentido de que o prosseguimento dos processos pendentes estaria condicionado apenas à publicação do acórdão paradigma, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do recurso repetitivo. 2. O cerne da controvérsia reside em verificar se a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) devem ou não compor a base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica. 3. O STJ pacificou o tema, em 13.03.2024, no julgamento do Tema Repetitivo nº 986, tendo publicado o acórdão paradigma em 29.05.2024, cujo entendimento restou consolidado no seguinte sentido: ‘’A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.’’ 4. O posicionamento vinculante restou referendado em virtude das referências, tanto na disciplina constitucional (art. 34, § 9º, do ADCT) como na infraconstitucional (arts. 9º, § 1º, II, e 13, I, e § 2º, II, "a", da LC 87/1996), a expressões que, de modo inequívoco, indicam como sujeitas à tributação as "operações" (no plural) com energia elétrica, "desde a produção ou importação até a última operação". 5. Apesar de a demanda ter sido ajuizada em 24/03/2017, dentro do prazo delimitado no Acórdão do Recurso Repetitivo (27.03.2017), observa-se que inexiste qualquer concessão de tutela de urgência ou de evidência em favor da apelante, motivo pelo qual não há de se providenciar qualquer modulação. 6. O entendimento vinculante já vem sendo aplicado por julgados recentes deste Sodalício (TJPE – AC n° 0002195-89.2017.8.17.2110 – Relator: Des. Jorge Américo Pereira de Lira – Publicado em 21.08.2024; Apelação Cível: 0118413-66.2022.8.17.2001, Relator: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Data de Julgamento: 10/06/2024; APELAÇÃO CÍVEL: 0001678-84.2017.8.17.2110, Relator: CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES, Data de Julgamento: 15/04/2024). 7. Embora a Lei Complementar n° 194/2022 tenha incluído o inciso X no art. 3° da LC n° 87/96 (Lei Kandir), o qual previa a não incidência de imposto sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica, tal normativa restou suspensa nos autos da medida cautelar concedida na ADI nº 7195, ratificada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, posto ter a União, aparentemente, exorbitado do seu poder constitucional, imiscuindo-se na maneira pela qual os Estados membros exercem sua competência tributária relativamente ao ICMS. 8. Apelo desprovido, mantida a sentença vergastada, a qual julgou improcedente a pretensão autoral, aplicando o entendimento vinculante consubstanciado no Tema n° 986 do STJ. Condenada a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 85 do CPC. Suspensa, contudo, a exigibilidade do pagamento, na forma do artigo 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98 e seguintes do CPC/2015. 9. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed. Paula Batista, 8° andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Apelação Cível nº 0000446-37.2017.8.17.2110. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000446-37.2017.8.17.2110, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator