Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Pecuária São Francisco LTDA.
Embargado: Município de Jaboatão dos Guararapes. EMENTA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO JÁ APRECIADA E DECIDIDA NO MÉRITO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 507 DO CPC/15. AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. A Embargante alega, em síntese, que o acórdão não se manifestou sobre todos os argumentos apresentados em relação à preclusão da matéria e à ilegitimidade passiva da Pecuária São Francisco. 2. Consoante sustenta, matérias de ordem pública podem ser apreciadas de ofício pelo Juízo e, portanto, não há preclusão, podendo ser rediscutidas nos Embargos à Execução Fiscal. 3. Segundo defende, o acórdão não considerou que o imóvel objeto da execução fiscal foi alienado antes do fato gerador do débito tributário, o que o tornaria parte ilegítima para a execução. 4. Consta manifestação expressa no acórdão combatido, refutando as alegações da parte embargante, não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, não se justificando a interposição do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. 5. Inviabilidade de rediscussão do mérito em sede de Aclaratórios. 6. Embargos de declaração rejeitados, à unanimidade. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed. Paula Batista, 8° andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0015705-72.2018.8.17.2810; Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0015705-72.2018.8.17.2810, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em rejeitar os Aclaratórios, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator