Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA BOA VISTA, SANTA MARIA DA BOA VISTA PREFEITURA DECISÃO Intimem as partes para especificarem as demais provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, ou para informar se preferem o julgamento antecipado do mérito. Se ambas optarem pelo julgamento antecipado, ou se deixarem o prazo transcorrer in albis, façam os autos conclusos para sentença. Optando uma das partes pela dilação probatória, lhe incumbe o dever de estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC). Caso a prova pretendida pela parte não possa ser por ela mesma produzida, deverá apontar o motivo da impossibilidade, indicando a razão pela qual a parte adversa deve produzir a prova, de modo a convencer o Juízo acerca da necessidade de inversão do ônus probandi. Esclareço que ainda que tenham requerido a produção de determinada prova (de forma genérica) na petição inicial ou na contestação, o pedido deve ser novamente formulado, e DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, sob pena de indeferimento da produção da prova. Na ocasião, se houver arrolado testemunhas ou requerido o depoimento pessoal da parte contrária, devem ratificar e fundamentar esse pedido oportunamente. Reitero que as partes devem fundamentar quanto à necessidade de cada uma das provas requeridas (depoimento pessoal da parte contrária, oitiva de testemunhas, perícia, dentre outras), sob pena de indeferimento da produção da prova. Advirto, ainda, que, com fulcro no art. 434 do CPC, as provas requeridas devem ser devidamente justificadas, no sentido de que não poderiam ser produzidas a tempo da propositura da petição inicial ou contestação, sob pena de indeferimento por preclusão tácita. Advirta as partes que será prolatada sentença de imediato nos casos: I) do parágrafo acima; II) decorrido in albis o prazo da intimação referente ao presente despacho; III) se o pedido de produção de prova não atender os requisitos pertinentes e explicitados no presente despacho. No caso das testemunhas, o rol deve estar acompanhado do nome completo da testemunha a ser ouvida, o seu endereço completo, bem como sobre qual fato ou ponto controvertido a testemunha tem conhecimento, sob pena de indeferimento da produção da prova. Ainda no caso das testemunhas, é dever da parte proceder à sua intimação, na forma da lei processual (art. 455, caput do CPC). Devem indicar se procederão à intimação das testemunhas, se estas comparecerão independentemente de intimação, ou requerer, na forma da norma de processo, a sua intimação pelo Juízo (nas hipóteses do art. 455, § 4° do CPC). Se for requerido e/ou o feito justificar a intervenção do Órgão Ministerial, vistas ao Ministério Público para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, consoante art. 178 do CPC. Com ou sem manifestação, decorrido o prazo assinalado, requisite-se os autos do processo para impulso oficial, consoante art. 180, §1º, do CPC. Expedientes necessários. Santa Maria da Boa Vista, data da assinatura eletrônica. TOMÁS CAVALCANTI NUNES AMORIM Juiz Substituto
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista R PROF. RAIMUNDO COIMBRA FILHO, 131, Forum da Comarca de Santa Maria da Boa Vista - Sem Denominação, Sen. Paulo Pessoa Guerra, STA MARIA B VISTA - PE - CEP: 56380-000 - F:(87) 38693655 Processo nº 0000571-37.2023.8.17.3260 AUTOR(A): IVONEIDE GONCALVES DOS SANTOS