Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE FIRMINO DA SILVA FILHO COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EXECUTADO(A): ANTONIO NETO DE MELO COSTA SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0020250-07.2024.8.17.8201
Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do art.38 da Lei 9099/95. DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, proposta por JOSE FIRMINO DA SILVA FILHO COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS, em face de ANTONIO NETO DE MELO COSTA, que tem por objeto o alegado descumprimento contratual pelo executado. Verifico que houve citação do demandado, todavia, em razão de matéria de ordem pública, a ser reconhecida de ofício, verifico que o título executivo que embasa esta ação não está revestida dos requisitos legais. Explico. Ocorre que, compulsando os autos verifica-se que os documentos que instruíram a inicial não são suficientes para execução nesta modalidade, uma vez que trouxe o contrato firmando entre os litigantes, sem observância ao previsto no art. 784, III do CPC. Há de se ressaltar, ainda, que, considerando que, em sede de Juizados, nos termos do art. Art. 55, da Lei 9.099/95, no primeiro grau não há condenação do vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Ante o exposto, diante da ausência do cumprimento da exigência do disposto no dispositivo legal supra, impõe-se o indeferimento da inicial, com fulcro na legislação invocada e no art. 485, I, c/c os arts 924, I e Art. do 925, do CPC, em consequência EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. No Juizado Especial Cível, em 1º grau de jurisdição, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei nº 9099/95). Decorrido o prazo recursal, sem apelo, arquivem-se os autos. Interposto embargos de declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de cinco dias. Após, venham os autos conclusos com a etiqueta GAB-ANALISAR RECURSO. Interposto o recurso inominado, intime-se a parte recorrida para querendo, em10 dias, apresentar contrarrazões, certificando-se nos autos a tempestividade e o recolhimento do preparo. Em seguida, com o sem manifestação da parte recorrida, venham os autos conclusos com a etiqueta GAB-RECEBERRECURSO. P.R.I. Recife, 16 de outubro de 2024 Christiana Brito Caribé da Costa Pinto Juíza de Direito rvcs