Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A DESPACHO Analisando os autos, verifico que o objeto da lide é o mesmo de inúmeras outras distribuídas nesta comarca. Não há problema algum de analisar essas enxurradas de processos semelhantes, pois faz parte do dever atribuído ao Judiciário. Por outro lado, se faz necessário adotar cautela singular em tais casos, a fim de evitar demandas predatórias, que, inclusive, foram objeto de regulamentação pela Nota Técnica nº 02/2022 do TJPE. Dito isso, ressalto que, em incontáveis casos verificados nesta Comarca, uma mesma parte costuma figurar no polo ativo em uma série de demandas consumeristas, seja em face de um ou de vários réus. Entretanto, conforme apurado em muitos desses casos, por diversas vezes a parte alega desconhecer que figura em outros processos – geralmente, afirma que outorgou procuração a determinado (a) advogado (a) para que a representasse em uma única ação judicial. Em minha rotina de análise e gestão cartorária dos processos, verifiquei exatamente a situação narrada no parágrafo acima. Constatei que a procuração outorgada de forma “genérica” “favorece” essa multiplicação de processos envolvendo o mesmo autor e sem que este saiba da multiplicidade processual ajuizada em seu nome. Em tais situações, constatei que a procuração outorga os poderes genéricos de praxe, todas assinadas na mesma data e outorgadas ao mesmo (a) advogado (a). A procuração “genérica” é o embrião das demandas predatórias em massa, pois não especificam o objeto da demanda, o réu e o fato gerador do dano alegado (para ficarmos apenas nesses pontos) – e sua proliferação veio a reboque da implementação do PJe. Afinal, uma vez digitalizado, um único mandado outorgando poderes ao profissional pode ser replicado em inúmeras demandas. Em outras palavras, o processo eletrônico permite ao profissional de má-fé atuar em demandas predatórias, criadas artificialmente e em larga escala, sem o conhecimento do autor, e, em muitas das vezes, burlando o juízo natural para analisar a causa. Obviamente que não se trata de imputar tal conduta ao douto advogado signatário da inicial. Por outro lado, por se tratar de lide cujo objeto reiteradamente é ajuizado nesta Comarca, reforçar a cautela é medida de rigor. De acordo com o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Justamente em razão da peculiaridade do caso, vejo como necessário a emenda da inicial, no sentido de complementar o instrumento de procuração. Dessa forma, intime a parte autora, na pessoa de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: - apresentando novo instrumento de procuração, devendo consignar no documento, além dos requisitos legais de praxe: i) o nome completo do réu, inclusive com CPF/CNMP; ii) a natureza da ação (ex: danos materiais, danos morais, perdas e danos etc,); iii) o fato gerador que ensejou a propositura da demanda (ex: inscrição indevida no SPC/Serasa; corte unilateral no fornecimento de energia elétrica; queda de energia elétrica por período relevante; fraude em documentos etc.); iv) número do contrato que teria sido utilizado pelo réu para causar quaisquer espécies de danos alegados pelo autor (contrato de telefone, de luz, de crédito consignado etc). A medida atípica (art. 139, IV) se justifica e se faz necessária à realidade quase caótica desta Comarca. A determinação pela individualização pormenorizada do instrumento de procuração configura dever do magistrado de prevenir qualquer ato atentatório à dignidade da justiça (art. 139, III), uma vez que dificultará o ajuizamento de demandas predatórias, ajuizadas em massa. Saliento que referida determinação não implicará nenhum ônus à parte autora e/ou ao douto advogado de boa-fé, que terá somente de diligenciar pessoalmente ao seu cliente e colher sua assinatura para uma a nova procuração aqui requerida. De igual forma, não afronta nenhum direito do advogado previsto no art. 7º da Lei 8.906/94. Por fim, determino ainda, que no mesmo prazo, e sob a mesma pena, seja comprovado nos autos a existência de inscrição suplementar junto à OAB/PE do(a) causídico(a) subscritora da petição inicial, o que faço com lastro no art. 10, §2º, do Estatuto da OAB e na Recomendação da Corregedoria-Geral do TJPE, veiculada no Ofício-Circular nº 010/2024/CGJ, de 13/06/2024. Em caso de recusa, expeça-se ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PE para apuração de eventuais infrações. Nos termos da Portaria Conjunta da Presidência do TJPE nº 13, de 08 de julho de 2022, informo às partes que o processo em epígrafe está apto a ser incluído no instituto "Juízo 100% Digital", podendo qualquer das partes manifestar concordância, discordância ou impossibilidade, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 7º, §1º da Portaria Conjunta nº 23/2020. À Secretaria atente-se que, caso seja aceito a adoção do “Juízo 100% Digital” ou correndo o decurso de prazo supracitado, deve-se incluir, no campo de “outras retificações, selecionando a prioridade “Juízo 100% Digital”. Cópia do presente despacho, autenticada por servidor em exercício nesta unidade, servirá como mandado. Tomás Cavalcanti Nunes Amorim Juiz Substituto
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista R PROF. RAIMUNDO COIMBRA FILHO, 131, Forum da Comarca de Santa Maria da Boa Vista - Sem Denominação, Sen. Paulo Pessoa Guerra, STA MARIA B VISTA - PE - CEP: 56380-000 - F:(87) 38693655 Processo nº 0000406-87.2023.8.17.3260 AUTOR(A): MARIA AMBROSINA FARIAS QUINTINO