Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO ADV.: LUCIANO BATISTA MARANHÃO - OAB PE28887-D - (ADVOGADO) INTIMAÇÃO - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itapissuma, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 185872081, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Itapissuma Processo nº 0000121-55.2011.8.17.0790 AUTOR(A): JOSE ANTONIO RAMOS DE ASSIS ADV.: YDIGORAS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE - OAB PE7737 - (ADVOGADO)
Vistos, etc...
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JOSÉ ATÔNIO RAMOS DE ASSIS contra o antigo BANCO BANORTE S/A, ambos qualificados na petição inicial, pelas razões de fato deduzidas na prefacial. Juntou documentos aos autos. Foi dado impulso oficial ao feito e determinada a citação da ré. A ré apresentou defesa. Em última petição, o autor requereu a desistência da ação. Os autos vieram conclusos para sentença, nesta central de agilização processual. RELATADO. DECIDO. De acordo com o Código de Processo Civil brasileiro, a desistência é um ato unilateral do autor de um processo que decide não prosseguir com a ação. A desistência, destarte, pode ser realizada a qualquer momento, cabendo o juiz apenas a sua homologação. Na forma do artigo 485, inciso VIII do CPC: "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) homologar a desistência da ação". A desistência, contudo, só tem cabimento até à prolação da sentença, conforme se vê dos seguintes julgados: *Ação de cobrança – Cartão de crédito – Sentença de procedência – Recurso de apelação do réu – Desistência da ação após a sentença de mérito – Impossibilidade – A desistência da ação é possível somente até a sentença (art. 485, § 5º, do CPC)– Precedentes do STJ – A desistência da ação, considerando a sentença de procedência, deve ser interpretada como renúncia ao direito material do direito pretendido na inicial – Manifestação incompatível com a vontade de sustentar o direito material deduzido na inicial – A desistência da ação, neste caso, equivale a renúncia ao pedido sobre o qual se funda ação – Processo julgado extinto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, c, do CPC – Prejudicado o recurso de apelação do réu.* (TJ-SP - AC: 10009556920188260491 SP 1000955-69.2018.8.26.0491, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 25/06/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2020). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À SAÚDE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA DO OBJETO. 1. A autora formulou pedido de desistência da ação após a sentença de procedência do pedido inicial. 2. A desistência do processo não é admitida após a prolação da sentença de mérito art. 485, § 5º, CPC. 3.
Trata-se de fato superveniente que leva à extinção do processo pela perda do objeto, tendo em vista que a parte autora não possui interesse processual no bem da vida que requereu em juízo, devendo o processo ser extinto, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, forte no artigo 485, inc. VI, c/c artigo 493 do CPC. PROCESSO JULGADO EXTINTO. APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJ-RS - AC: 70085024370 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 26/04/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2021) No caso dos autos, o autor requereu a desistência da demanda antes da prolação da sentença e os benefícios da justiça gratuita. Diante da situação constante dos autos, DEFIRO o pedido de justiça gratuita o que imporá os encargos derivados de sua atitude processual ao autor, mas a exigibilidade do valor deverá ficar suspensa na forma da lei processual em vigor.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado por José Antônio Ramos de Assis, ao tempo em que EXTINGO o feito sem resolução de mérito na forma do artigo 485, inciso VIII do CPC, ao tempo em que CONDENO o demandante nas custas processuais, restando-se suspensa a sua exigibilidade na forma e no prazo previstos pela lei processual em vigor. P. R. I. CARUARU, 21 de outubro de 2024 Marcelo Marques Cabral Juiz de Direito Assinado eletronicamente por: MARCELO MARQUES CABRAL 21/10/2024 10:49:43 https://pje.cloud.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 185872081". ITAPISSUMA, 25 de outubro de 2024. DJAIR AMORIM BARBOSA ALVES Diretoria Reg. da Zona da Mata