Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: BANCO ABN AMRO REAL S.A. ADV.: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - OAB SP221386 - (ADVOGADO)
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itapissuma, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 181697728, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Itapissuma Processo nº 0000499-50.2007.8.17.0790 AUTOR(A): GILDO AURELIANO DA SILVA ADV.: João Barbosa de Lima - OAB PE13481 - (ADVOGADO) VISTOS ETC... GILDO AURELIANO DA SILVA, qualificado na inicial, ingressou com a presente Ação de Cobrança em face de BANCO REAL (ANB AMARO REAL S.A.), igualmente qualificado nos autos. Citação da demandada, tendo apresentado contestação ID 123000389. Intimado para se manifestar requerendo o que entender de direito, a parte autora não se manifestou. Intimado para cumprir o despacho anterior, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, o autor não se manifestou, conforme certidão de ID 150134738. É o relatório. Decido. O processo encontrava-se sem regular andamento por inércia da parte autora há mais de 30 (trinta) dias, uma vez que não promoveu os atos e diligências que lhe competia nesse prazo. O nosso direito processual civil prevê uma situação processual conhecida como abandono da causa, a qual resulta da comprovação da falta de interesse da parte, causando a paralisação do processo. Há duas hipóteses no Código de Processo Civil que traduzem a presunção de abandono. A primeira é aquela em que o processo fica parado por prazo superior a um ano por negligência de qualquer das partes (artigo 485, II, CPC). A segunda ocorre quando o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe cabem por prazo superior a trinta dias (artigo 485, III, CPC). Neste caso, a parte foi intimada pessoalmente para cumprir a ordem judicial, em 05 (cinco) dias, mas quedou-se inerte. O silêncio da parte autora demonstrou seu desinteresse no prosseguimento do feito. Conclui-se então que o processo está paralisado há mais de 30 (trinta) dias, por negligência da parte autora, que deixou de promover diligência que lhe cabia, de forma que, conforme exposto, restou caracterizado o abandono da causa, a teor do artigo 485, III, do CPC. O abandono tem como consequência a extinção do processo, a teor dos incisos II e III, do artigo 485, do CPC. Posto isto, extingo o processo, com fundamento no artigo 485, III, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Caruaru/PE, 23 de outubro 2024. ROMMEL SILVA PATRIOTA Juiz de Direito Coordenador da Central de Agilização Processual de Caruaru Assinado eletronicamente por: ROMMEL SILVA PATRIOTA 23/10/2024 09:12:13 https://pje.cloud.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 181697728". ITAPISSUMA, 25 de outubro de 2024. DJAIR AMORIM BARBOSA ALVES Diretoria Reg. da Zona da Mata