Causas Supervenientes à SentençaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 5.845.911,26
Órgão julgador
3ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Partes do Processo
JOSE CARLOS DA SILVA
CPF
Autor
JOSE DE JESUS FERREIRA
CPF
Autor
JOSE DE OLIVEIRA GOMES
CPF
Autor
JOSE DO ESPIRITO SANTO FERREIRA
CPF
Autor
JOSE FRANCISCO DA SILVA
CPF
Autor
Advogados / Representantes
JOSE ROMERO RODRIGUES LEITE JUNIOR
OAB/PE 18960·CPF·Representa: Autor
WAGNER TEIXEIRA DOS SANTOS
OAB/PE 15555·CPF·Representa: Autor
SAULO TELES VALENCA
OAB/PE 35178·CPF·Representa: Autor
GABRIEL JOSE PIMENTEL TOSCANO BARRETO
OAB/PE 39249·CPF·Representa: Autor
SERGIO HIGINO DIAS DOS SANTOS NETO
OAB/PE 14863·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Petição de petição (outras)
10/04/2026, 10:37
Outras Decisões
09/04/2026, 12:32
Determinada expedição de Precatório/RPV
09/04/2026, 12:32
Juntada de Petição de requerimento (outros)
04/04/2026, 20:48
Conclusos para despacho
25/03/2026, 10:17
Transitado em Julgado em 11/03/2026
25/03/2026, 10:17
Juntada de Petição de petição (outras)
24/03/2026, 16:44
Juntada de Petição de petição (outras)
11/03/2026, 15:46
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 10/03/2026 23:59.
11/03/2026, 00:25
Decorrido prazo de FUNAPE em 10/03/2026 23:59.
11/03/2026, 00:25
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 10/03/2026 23:59.
11/03/2026, 00:25
Decorrido prazo de FUNAPE em 10/03/2026 23:59.
11/03/2026, 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 10/03/2026 23:59.
11/03/2026, 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 10/03/2026 23:59.
11/03/2026, 00:25
Decorrido prazo de FUNAPE em 10/03/2026 23:59.
11/03/2026, 00:25
Documentos
Despacho
•09/04/2026, 12:32
Outros Documentos
•04/04/2026, 20:48
Transitado em Julgado em 11/03/2026
25/03/2026, 10:17
Juntada de Petição de petição (outras)
24/03/2026, 16:44
Juntada de Petição de petição (outras)
11/03/2026, 15:46
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 10/03/2026 23:59.
11/03/2026, 00:25
Decorrido prazo de FUNAPE em 10/03/2026 23:59.
11/03/2026, 00:25
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 10/03/2026 23:59.
11/03/2026, 00:25
Decorrido prazo de FUNAPE em 10/03/2026 23:59.
11/03/2026, 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 10/03/2026 23:59.
11/03/2026, 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 10/03/2026 23:59.
11/03/2026, 00:25
Decorrido prazo de FUNAPE em 10/03/2026 23:59.
11/03/2026, 00:25
Juntada de Petição de petição (outras)
25/02/2026, 09:55
Juntada de Petição de petição (outras)
23/01/2026, 12:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2026.
22/01/2026, 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2026
22/01/2026, 10:18
Juntada de Petição de petição (outras)
13/01/2026, 11:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
08/01/2026, 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
08/01/2026, 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
08/01/2026, 12:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
17/12/2025, 12:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
17/12/2025, 12:10
Julgado procedente o pedido
17/12/2025, 12:10
Determinada expedição de Precatório/RPV
17/12/2025, 12:10
Conclusos para julgamento
17/12/2025, 11:09
Conclusos para decisão
17/12/2025, 09:08
Juntada de Petição de petição (outras)
01/12/2025, 08:21
Juntada de Petição de petição (outras)
13/11/2025, 11:01
Expedição de Certidão.
15/10/2025, 16:20
Expedição de Certidão.
15/10/2025, 16:15
Expedição de Certidão.
15/10/2025, 16:12
Expedição de Certidão.
15/10/2025, 16:08
Juntada de Petição de petição (outras)
07/10/2025, 10:47
Juntada de Petição de petição (outras)
22/09/2025, 20:08
Expedição de Certidão.
22/09/2025, 08:57
Conclusos para despacho
16/09/2025, 14:11
Expedição de Certidão.
25/08/2025, 10:22
Juntada de Certidão
19/08/2025, 11:08
Expedição de Alvará.
15/08/2025, 13:49
Expedição de Alvará.
13/08/2025, 15:23
Expedição de Certidão.
08/08/2025, 10:20
Expedido alvará de levantamento
08/08/2025, 07:08
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 11/07/2025 23:59.
12/07/2025, 00:11
Juntada de Petição de manifestação (outras)
01/07/2025, 11:13
Expedição de Certidão.
12/06/2025, 08:46
Expedição de Certidão.
12/06/2025, 08:41
Expedição de Certidão.
12/06/2025, 08:37
Expedição de Certidão.
12/06/2025, 08:33
Conclusos para despacho
23/05/2025, 13:03
Expedição de Certidão.
23/05/2025, 13:02
Juntada de Petição de contestação
19/05/2025, 10:33
Expedição de Ofício.
14/05/2025, 10:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
12/05/2025, 21:01
Expedição de Certidão.
12/05/2025, 10:57
Expedição de Certidão.
12/05/2025, 10:53
Expedição de Certidão.
12/05/2025, 10:48
Proferido despacho de mero expediente
09/05/2025, 08:51
Juntada de Petição de incidente (outros)
09/04/2025, 17:27
Conclusos para despacho
03/02/2025, 17:44
Expedição de Certidão.
03/02/2025, 17:43
Expedição de Certidão.
13/12/2024, 12:28
Juntada de Petição de petição (outras)
12/12/2024, 17:20
Outras Decisões
29/11/2024, 08:02
Conclusos para decisão
27/11/2024, 16:32
Juntada de Petição de petição (outras)
27/11/2024, 11:16
Juntada de Petição de petição (outras)
27/11/2024, 11:07
Conclusos para despacho
22/11/2024, 10:16
Decorrido prazo de SAULO TELES VALENCA em 12/11/2024 23:59.
13/11/2024, 00:31
Decorrido prazo de JOSÉ ROMERO RODRIGUES LEITE JÚNIOR em 12/11/2024 23:59.
13/11/2024, 00:31
Decorrido prazo de WAGNER TEIXEIRA DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
13/11/2024, 00:30
Decorrido prazo de SERGIO HIGINO DIAS DOS SANTOS NETO em 12/11/2024 23:59.
13/11/2024, 00:30
Decorrido prazo de GABRIEL JOSE PIMENTEL TOSCANO BARRETO em 12/11/2024 23:59.
13/11/2024, 00:30
Juntada de Petição de petição (outras)
12/11/2024, 15:05
Juntada de Petição de petição (outras)
08/11/2024, 10:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/10/2024.
31/10/2024, 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
31/10/2024, 04:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/10/2024.
31/10/2024, 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
31/10/2024, 04:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/10/2024.
31/10/2024, 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
31/10/2024, 04:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/10/2024.
31/10/2024, 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
31/10/2024, 04:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/10/2024.
31/10/2024, 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
31/10/2024, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE CARLOS DA SILVA, JOSE DE JESUS FERREIRA, JOSE DE OLIVEIRA GOMES, JOSE DO ESPIRITO SANTO FERREIRA, JOSE FRANCISCO DA SILVA, JOSE PEDRO DE SOUSA, JOSE RIBEIRO DE ALMEIDA, JOSIAS ZACARIAS DOS SANTOS, JULIO DAVI DE FREITAS, LAETE CABOCLO DE MELO, LUIZ BATISTA ALVES, LUIZ VENANCIO DO NASCIMENTO, MANOEL FREIRE LEITE, MANOEL PAULINO, MANOEL VITOR DO NASCIMENTO FILHO, MARCUS SOUZA PINTO MARVAO, NELSON GONCALVES DIAS, NIVALDO JOSE DO NASCIMENTO, OSVALDO FRAGOSO MACHADO REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183798898, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO Na petição de ID 180592239, os herdeiros de JOSÉ FRANCISCO DA SILVA pedem a habilitação nos autos e que seja reconhecido o direito à percepção da quantia homologada em sede de cumprimento de sentença, assinalando que a morte de uma parte no curso do processo, ao contrário do que asseverou a sentença, não extingue a relação jurídico-processual existente nos autos, subsistindo o direito dos herdeiros do de cujus contra o devedor. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Conforme o assinalado na sentença de ID 120519048, o presente cumprimento de sentença foi proposto após a ocorrência do evento morte de JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, razão pela qual restou configurada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Com efeito, entendo que não é caso de suspensão do feito para a habilitação de herdeiros, tendo em vista que a fase de cumprimento de sentença foi intentada após o falecimento do exequente. Ressalte-se, ainda, que a sentença que excluiu o de cujus da presente execução transitou em julgado em 08.03.2023 sem que houvesse qualquer recurso impugnando o indeferimento da inicial. Ademais, não é possível reconhecer o direito dos herdeiros de JOSÉ FRANCISCO DA SILVA ao valor homologado, já que não existe crédito homologado em favor do de cujus, conforme planilha de ID 94516578. Ressalte-se que nada impede a proposição de uma nova execução pelos herdeiros, que deverá ser feita por meio de cumprimento de sentença autônomo, ocasião em que será verificada a ocorrência ou não da prescrição da pretensão executiva, bem como se os sucessores preenchem os requisitos para a habilitação. Dito isso,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0086273-13.2021.8.17.2001 INDEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros de JOSÉ FRANCISCO DA SILVA. Tendo em vista a notícia de cessão de precatório inscrito em favor de LAETE CABOCLO DE MELO, intimem-se os advogados do exequente e a parte executada para, em 10 (dez) dias, apresentar manifestação. Após, à conclusão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 30 de setembro de 2024. MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito] " RECIFE, 27 de outubro de 2024. JOAO ROBERTO DA SILVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE CARLOS DA SILVA, JOSE DE JESUS FERREIRA, JOSE DE OLIVEIRA GOMES, JOSE DO ESPIRITO SANTO FERREIRA, JOSE FRANCISCO DA SILVA, JOSE PEDRO DE SOUSA, JOSE RIBEIRO DE ALMEIDA, JOSIAS ZACARIAS DOS SANTOS, JULIO DAVI DE FREITAS, LAETE CABOCLO DE MELO, LUIZ BATISTA ALVES, LUIZ VENANCIO DO NASCIMENTO, MANOEL FREIRE LEITE, MANOEL PAULINO, MANOEL VITOR DO NASCIMENTO FILHO, MARCUS SOUZA PINTO MARVAO, NELSON GONCALVES DIAS, NIVALDO JOSE DO NASCIMENTO, OSVALDO FRAGOSO MACHADO REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183798898, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO Na petição de ID 180592239, os herdeiros de JOSÉ FRANCISCO DA SILVA pedem a habilitação nos autos e que seja reconhecido o direito à percepção da quantia homologada em sede de cumprimento de sentença, assinalando que a morte de uma parte no curso do processo, ao contrário do que asseverou a sentença, não extingue a relação jurídico-processual existente nos autos, subsistindo o direito dos herdeiros do de cujus contra o devedor. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Conforme o assinalado na sentença de ID 120519048, o presente cumprimento de sentença foi proposto após a ocorrência do evento morte de JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, razão pela qual restou configurada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Com efeito, entendo que não é caso de suspensão do feito para a habilitação de herdeiros, tendo em vista que a fase de cumprimento de sentença foi intentada após o falecimento do exequente. Ressalte-se, ainda, que a sentença que excluiu o de cujus da presente execução transitou em julgado em 08.03.2023 sem que houvesse qualquer recurso impugnando o indeferimento da inicial. Ademais, não é possível reconhecer o direito dos herdeiros de JOSÉ FRANCISCO DA SILVA ao valor homologado, já que não existe crédito homologado em favor do de cujus, conforme planilha de ID 94516578. Ressalte-se que nada impede a proposição de uma nova execução pelos herdeiros, que deverá ser feita por meio de cumprimento de sentença autônomo, ocasião em que será verificada a ocorrência ou não da prescrição da pretensão executiva, bem como se os sucessores preenchem os requisitos para a habilitação. Dito isso,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0086273-13.2021.8.17.2001 INDEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros de JOSÉ FRANCISCO DA SILVA. Tendo em vista a notícia de cessão de precatório inscrito em favor de LAETE CABOCLO DE MELO, intimem-se os advogados do exequente e a parte executada para, em 10 (dez) dias, apresentar manifestação. Após, à conclusão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 30 de setembro de 2024. MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito] " RECIFE, 27 de outubro de 2024. JOAO ROBERTO DA SILVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE CARLOS DA SILVA, JOSE DE JESUS FERREIRA, JOSE DE OLIVEIRA GOMES, JOSE DO ESPIRITO SANTO FERREIRA, JOSE FRANCISCO DA SILVA, JOSE PEDRO DE SOUSA, JOSE RIBEIRO DE ALMEIDA, JOSIAS ZACARIAS DOS SANTOS, JULIO DAVI DE FREITAS, LAETE CABOCLO DE MELO, LUIZ BATISTA ALVES, LUIZ VENANCIO DO NASCIMENTO, MANOEL FREIRE LEITE, MANOEL PAULINO, MANOEL VITOR DO NASCIMENTO FILHO, MARCUS SOUZA PINTO MARVAO, NELSON GONCALVES DIAS, NIVALDO JOSE DO NASCIMENTO, OSVALDO FRAGOSO MACHADO REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _____, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO Na petição de ID 180592239, os herdeiros de JOSÉ FRANCISCO DA SILVA pedem a habilitação nos autos e que seja reconhecido o direito à percepção da quantia homologada em sede de cumprimento de sentença, assinalando que a morte de uma parte no curso do processo, ao contrário do que asseverou a sentença, não extingue a relação jurídico-processual existente nos autos, subsistindo o direito dos herdeiros do de cujus contra o devedor. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Conforme o assinalado na sentença de ID 120519048, o presente cumprimento de sentença foi proposto após a ocorrência do evento morte de JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, razão pela qual restou configurada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Com efeito, entendo que não é caso de suspensão do feito para a habilitação de herdeiros, tendo em vista que a fase de cumprimento de sentença foi intentada após o falecimento do exequente. Ressalte-se, ainda, que a sentença que excluiu o de cujus da presente execução transitou em julgado em 08.03.2023 sem que houvesse qualquer recurso impugnando o indeferimento da inicial. Ademais, não é possível reconhecer o direito dos herdeiros de JOSÉ FRANCISCO DA SILVA ao valor homologado, já que não existe crédito homologado em favor do de cujus, conforme planilha de ID 94516578. Ressalte-se que nada impede a proposição de uma nova execução pelos herdeiros, que deverá ser feita por meio de cumprimento de sentença autônomo, ocasião em que será verificada a ocorrência ou não da prescrição da pretensão executiva, bem como se os sucessores preenchem os requisitos para a habilitação. Dito isso,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0086273-13.2021.8.17.2001 INDEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros de JOSÉ FRANCISCO DA SILVA. Tendo em vista a notícia de cessão de precatório inscrito em favor de LAETE CABOCLO DE MELO, intimem-se os advogados do exequente e a parte executada para, em 10 (dez) dias, apresentar manifestação. Após, à conclusão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 30 de setembro de 2024. MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito] " RECIFE, 27 de outubro de 2024. JOAO ROBERTO DA SILVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
28/10/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE CARLOS DA SILVA, JOSE DE JESUS FERREIRA, JOSE DE OLIVEIRA GOMES, JOSE DO ESPIRITO SANTO FERREIRA, JOSE FRANCISCO DA SILVA, JOSE PEDRO DE SOUSA, JOSE RIBEIRO DE ALMEIDA, JOSIAS ZACARIAS DOS SANTOS, JULIO DAVI DE FREITAS, LAETE CABOCLO DE MELO, LUIZ BATISTA ALVES, LUIZ VENANCIO DO NASCIMENTO, MANOEL FREIRE LEITE, MANOEL PAULINO, MANOEL VITOR DO NASCIMENTO FILHO, MARCUS SOUZA PINTO MARVAO, NELSON GONCALVES DIAS, NIVALDO JOSE DO NASCIMENTO, OSVALDO FRAGOSO MACHADO REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183798898, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO Na petição de ID 180592239, os herdeiros de JOSÉ FRANCISCO DA SILVA pedem a habilitação nos autos e que seja reconhecido o direito à percepção da quantia homologada em sede de cumprimento de sentença, assinalando que a morte de uma parte no curso do processo, ao contrário do que asseverou a sentença, não extingue a relação jurídico-processual existente nos autos, subsistindo o direito dos herdeiros do de cujus contra o devedor. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Conforme o assinalado na sentença de ID 120519048, o presente cumprimento de sentença foi proposto após a ocorrência do evento morte de JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, razão pela qual restou configurada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Com efeito, entendo que não é caso de suspensão do feito para a habilitação de herdeiros, tendo em vista que a fase de cumprimento de sentença foi intentada após o falecimento do exequente. Ressalte-se, ainda, que a sentença que excluiu o de cujus da presente execução transitou em julgado em 08.03.2023 sem que houvesse qualquer recurso impugnando o indeferimento da inicial. Ademais, não é possível reconhecer o direito dos herdeiros de JOSÉ FRANCISCO DA SILVA ao valor homologado, já que não existe crédito homologado em favor do de cujus, conforme planilha de ID 94516578. Ressalte-se que nada impede a proposição de uma nova execução pelos herdeiros, que deverá ser feita por meio de cumprimento de sentença autônomo, ocasião em que será verificada a ocorrência ou não da prescrição da pretensão executiva, bem como se os sucessores preenchem os requisitos para a habilitação. Dito isso,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0086273-13.2021.8.17.2001 INDEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros de JOSÉ FRANCISCO DA SILVA. Tendo em vista a notícia de cessão de precatório inscrito em favor de LAETE CABOCLO DE MELO, intimem-se os advogados do exequente e a parte executada para, em 10 (dez) dias, apresentar manifestação. Após, à conclusão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 30 de setembro de 2024. MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito] " RECIFE, 27 de outubro de 2024. JOAO ROBERTO DA SILVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE CARLOS DA SILVA, JOSE DE JESUS FERREIRA, JOSE DE OLIVEIRA GOMES, JOSE DO ESPIRITO SANTO FERREIRA, JOSE FRANCISCO DA SILVA, JOSE PEDRO DE SOUSA, JOSE RIBEIRO DE ALMEIDA, JOSIAS ZACARIAS DOS SANTOS, JULIO DAVI DE FREITAS, LAETE CABOCLO DE MELO, LUIZ BATISTA ALVES, LUIZ VENANCIO DO NASCIMENTO, MANOEL FREIRE LEITE, MANOEL PAULINO, MANOEL VITOR DO NASCIMENTO FILHO, MARCUS SOUZA PINTO MARVAO, NELSON GONCALVES DIAS, NIVALDO JOSE DO NASCIMENTO, OSVALDO FRAGOSO MACHADO REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183798898, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO Na petição de ID 180592239, os herdeiros de JOSÉ FRANCISCO DA SILVA pedem a habilitação nos autos e que seja reconhecido o direito à percepção da quantia homologada em sede de cumprimento de sentença, assinalando que a morte de uma parte no curso do processo, ao contrário do que asseverou a sentença, não extingue a relação jurídico-processual existente nos autos, subsistindo o direito dos herdeiros do de cujus contra o devedor. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Conforme o assinalado na sentença de ID 120519048, o presente cumprimento de sentença foi proposto após a ocorrência do evento morte de JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, razão pela qual restou configurada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Com efeito, entendo que não é caso de suspensão do feito para a habilitação de herdeiros, tendo em vista que a fase de cumprimento de sentença foi intentada após o falecimento do exequente. Ressalte-se, ainda, que a sentença que excluiu o de cujus da presente execução transitou em julgado em 08.03.2023 sem que houvesse qualquer recurso impugnando o indeferimento da inicial. Ademais, não é possível reconhecer o direito dos herdeiros de JOSÉ FRANCISCO DA SILVA ao valor homologado, já que não existe crédito homologado em favor do de cujus, conforme planilha de ID 94516578. Ressalte-se que nada impede a proposição de uma nova execução pelos herdeiros, que deverá ser feita por meio de cumprimento de sentença autônomo, ocasião em que será verificada a ocorrência ou não da prescrição da pretensão executiva, bem como se os sucessores preenchem os requisitos para a habilitação. Dito isso,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0086273-13.2021.8.17.2001 INDEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros de JOSÉ FRANCISCO DA SILVA. Tendo em vista a notícia de cessão de precatório inscrito em favor de LAETE CABOCLO DE MELO, intimem-se os advogados do exequente e a parte executada para, em 10 (dez) dias, apresentar manifestação. Após, à conclusão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 30 de setembro de 2024. MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito] " RECIFE, 27 de outubro de 2024. JOAO ROBERTO DA SILVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
28/10/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
27/10/2024, 21:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
27/10/2024, 21:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
27/10/2024, 21:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
27/10/2024, 21:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
27/10/2024, 21:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
27/10/2024, 21:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
27/10/2024, 21:16
Juntada de Petição de petição (outras)
10/10/2024, 10:01
Outras Decisões
01/10/2024, 08:05
Conclusos para decisão
30/09/2024, 13:09
Conclusos para despacho
23/09/2024, 16:33
Expedição de Certidão.
23/09/2024, 16:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
04/09/2024, 09:39
Alterada a parte
04/09/2024, 09:37
Expedição de Certidão.
04/09/2024, 09:36
Proferido despacho de mero expediente
30/08/2024, 16:09
Juntada de Petição de petição (outras)
29/08/2024, 15:20
Conclusos para despacho
29/08/2024, 07:35
Expedição de Certidão.
29/08/2024, 07:35
Expedição de Certidão.
28/08/2024, 09:43
Juntada de Petição de manifestação (outras)
13/05/2024, 18:00
Expedição de Certidão.
27/03/2024, 13:45
Juntada de Petição de manifestação (outras)
26/03/2024, 16:04
Juntada de Petição de petição (outras)
26/03/2024, 15:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
25/03/2024, 23:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
25/03/2024, 23:12
Expedição de Certidão.
25/03/2024, 22:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
19/03/2024, 10:45
Conclusos para despacho
19/03/2024, 09:55
Expedição de Certidão.
19/03/2024, 09:54
Juntada de Petição de petição (outras)
18/03/2024, 15:56
Expedição de Certidão.
18/03/2024, 15:08
Transitado em Julgado em 08/03/2023
15/03/2024, 13:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
04/01/2024, 11:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
04/01/2024, 11:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
03/01/2024, 19:06
Conclusos para despacho
21/09/2023, 09:03
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
03/07/2023, 15:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
07/06/2023, 11:06
Alterada a parte
07/06/2023, 10:55
Proferido despacho de mero expediente
28/04/2023, 18:16
Conclusos para despacho
07/02/2023, 09:54
Expedição de Certidão.
07/02/2023, 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
24/01/2023, 15:30
Expedição de intimação.
21/12/2022, 23:09
Expedição de intimação.
21/12/2022, 23:09
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
25/11/2022, 12:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
25/11/2022, 12:59
Juntada de Petição de petição
24/08/2022, 16:52
Conclusos para despacho
22/08/2022, 13:02
Expedição de Certidão.
22/08/2022, 13:00
Juntada de Petição de petição
06/06/2022, 12:32
Expedição de intimação.
04/05/2022, 14:40
Proferido despacho de mero expediente
24/02/2022, 08:53
Conclusos para despacho
22/02/2022, 17:33
Juntada de Petição de certidão
22/02/2022, 17:33
Juntada de Petição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença
06/12/2021, 12:31
Expedição de intimação.
18/10/2021, 11:44
Juntada de Petição de petição inicial
18/10/2021, 08:20
Juntada de Petição de petição em pdf
08/10/2021, 11:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo