Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0041595-73.2022.8.17.2001 AUTOR(A): WALFREDO COSTA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, promovida por WALFREDO COSTA, em face de Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos e assistidos por seus respectivos Advogados. Na exordial, em síntese, o autor alega que o demandado efetuou descontos indevidos em sua folha de pagamento, desde o ano de 2017, sob a rubrica “Pedala” (cód. 116). Contudo, alegando o desconhecimento do empréstimo insurgido e, portanto, a ausência de celebração do contrato sob análise, requer: em tutela de urgência, a suspensão dos descontos, além da produção de prova pericial. 1. A declaração de inexistência do débito; 2. A restituição dos indébitos; e 3. A condenação da ré ao pagamento de indenização reparatória dos danos morais suportados. Junta documentos. Pede o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido liminar (ID 122344034). Devidamente citado, o banco réu apresentou resposta (ID 160677933), na qual esclarece que referidos descontos decorreram de contrato empréstimo consignado firmado com o autor. Entende, assim, que a transação foi legítima e que não há o que desconstituir. Reputa que não houve ato ilícito que possa ensejar reparação por danos morais. Devidamente intimada para réplica, a parte autora rebate as teses de defesa, reiterando os termos da exordial (ID 169854362). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A lide comporta julgamento antecipado, a teor da regra editada no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que prescinde de dilação probatória em audiência de instrução e julgamento. Ainda que a matéria verse sobre questões de direito e de fato, a prova documental pré-constituída é suficiente à solução do litígio. Dessa forma, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido de prova oral (id 174230144), pelas razões de fato e de direito que serão analisadas no mérito. MÉRITO Objetivamente, quanto ao mérito, denoto que o caso em comento deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, eis que verificada a relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), com a responsabilidade objetiva da demandada de reparar o dano (artigo 14 do CDC). Posta essa premissa, o ponto basilar da pretensão autoral consiste em demonstrar os seguintes aspectos consequenciais: a) a ocorrência de fraude e a inexistência de vínculo contratual entre as partes; e b) ocorrência de danos materiais e morais decorrentes da suposta contratação fraudulenta. O Código de Processo Civil estabelece como regra geral, prevista no artigo 373, incisos I e II, que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Por compreender que a parte autora não pode fazer prova negativa do fato narrado na inicial, entendo que o ônus da prova da contratação regular e consentida do empréstimo cabe ao banco réu. No caso em exame, verifico que o promovido anexou cópia do contrato celebrado com o autor (ID 103714327), devidamente assinado, consistente em empréstimo consignado insurgido. Ademais, consta dos autos que referido empréstimo, com a liberação do valor supracitado, foi celebrado como parte de um projeto de iniciativa da Secretaria de Turismo como meio de promover a aquisição de bicicletas para locomoção urbana. Projeto esse denominado “Pedala”. Dessa forma, ao tempo que indefiro o pedido de produção de prova oral, com supedâneo no art. 370, parágrafo único, do CPC, tenho que a parte ré logrou comprovar a existência de fato modificativo e extintivo do direito autoral, qual seja: a regular contratação pelo autor do débito ora insurgido, nos termos do art. 373, II, do CPC, colacionando aos autos cópia de contrato de empréstimo que corrobora a tese defensiva da instituição financeira demandada. Contrariamente, tenho que não se mostra crível a alegação autoral de que os descontos supostamente indevidos, que se iniciaram em 08/2017, foram efetuados sem o consentimento do autor, consoante alega na exordial, e que apenas em 21 abril 2022, após mais de 4 (quatro) anos do início dos descontos, interpôs a presente ação, insurgindo-se contra eles. Portanto, provada a existência de fato extintivo do direito autoral, julgo improcedente o pedido de declaração de inexistência do débito insurgido pela parte autora na exordial. Com esse norte, resta prejudicada a pretensão de indenização por danos morais e materiais, visto que não restou comprovado qualquer ato ilícito de responsabilidade da demandada, pressuposto da reparação por danos sofridos em decorrência de cobrança ilegal, uma vez que o contrato se afigura legítimo. Nesse mesmo sentido, em caso análogo, vejamos o seguinte julgado deste E. TJPE: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU OS DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DEMONSTRAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, ATRAVÉS DA COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO PRODUTO DO EMPRÉSTIMO NA CONTA-CORRENTE DA PARTE - CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA - INEXISTÊNCIA DE FRAUDE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No presente caso, a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus probatório apresentando extrato comprobatório do depósito do produto do empréstimo na conta sob a titularidade do autor - bem como comprovação do saque efetuado -, o que desnatura a alegação de fraude contratual. 2. Recurso não provido. (TJ-PE - AC: 5321588 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 07/08/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 13/08/2019). Dessa forma, provada a regularidade na contração e, portanto, ausência de ilícito civil e danos morais ou materiais dele decorrentes, impende seja a presente ação julgada totalmente improcedente. Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, dou por resolvido o mérito deste processo e julgo IMPROCEDENTES os pleitos autorais. Condeno o autor ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes arbitrados no montante 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Entretanto, fica suspenso o pagamento da verba sucumbencial, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, da mesma Lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgada a sentença, arquive-se independentemente de despacho posterior. Apelação apresentada por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para contrarrazões ao recurso em 15 dias e, em seguida, apresentada contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, subam os autos ao egrégio TJPE (art. 1.010 do CPC). Paulista, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito