Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: ANA AUXILIADORA DE MORAEL ARAÚJO E TITO LÍVIO DE MORAES ARAÚJO PINTO
APELADO: FUTURA VEÍCULOS LTDA. JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE TIMBAÚBA JUIZ: DR. DANILO FÉLIX AZEVEDO RELATOR: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I. BREVE RELATO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000953-88.2019.8.17.3480
Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença (Id nº 15999152) que, em sítio indenizatório, observado o devido processo legal, acolheu parcialmente a pretensão deduzida para o fim de condenar FUTURA VEÍCULOS LTDA. a pagar a TITO LÍVIO DE MORAES ARAÚJO PINTO, a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com aplicação dos juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (depósito do cheque caução) e correção monetária incidente a partir do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), com base na tabela ENCOGE. O Magistrado de primeira instância também acatou o pedido reconvencional a fim de condenar ANA AUXILIADORA DE MORAIS ARAÚJO a pagar à FUTURA VEÍCULOS LTDA a quantia de R$ 1.254 (um mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) a título de dano material (multas não quitadas, atreladas a um dos veículos dados em sinal), acrescida de juros de 1,0% (um por cento) ao mês contados, a partir de citação e correção monetária pelo ENCOGE a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Considerando a sucumbência reciproca, o Magistrado a quo decidiu que cada parte arcará com metade das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os últimos fixados em R$1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa (art. 85, § 8º do CPC/2015), ao tempo em que condenou a reconvinda ANA AUXILIADORA DE MORAIS ARAÚJO ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios relativos à sucumbência na reconvenção, os quais arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na reconvenção. Demais disso, a sentença apelada reconheceu, como fato gerador de dano moral, a justificar a indenização pecuniária requerida, o depósito indevido do cheque caução, que gerou comprometimento de crédito em conta bancária em razão de descumprimento contratual. Todavia, não reconheceu o dano moral reflexo com relação à apelante, Ana Auxiliadora de Moraes Araújo, haja vista não ser a titular do cheque. Almeja, a parte recorrente, nas suas razões recursais, a inversão do resultado a que chegou a sentença, no que lhe foi desfavorável, sob o fundamento de que (Id nº 15999259): 1) o efetivo dano moral ocorreu em virtude de a recorrente ter seu veículo com restrição por período superior ao contratado, sem nenhuma justificativa, sendo assim que seja determinado o pagamento de danos morais à Sra. Ana Auxiliadora. Além disso, a quantificação dos danos morais se encontra bem abaixo daqueles estipulados em casos simulares, tanto pelo depósito indevido do cheque, quanto pela restrição veicular por tempo efetivamente superior ao estipulado, portanto, faz-se necessário o seu aumento significativo para ambos recorrentes. No que tange aos danos materiais, estes ocorreram em virtude dos juros decorrentes do contrato de empréstimo, realizado pelo Sr. Tito Lívio, no valor de R$ 3.594,48 (três mil, quinhentos e noventa e quatro e quarenta e oito centavos), devidamente atualizados, por conseguinte deve a parte ré arcar com o seu montante; 2) é obrigação da recorrida juntar os comprovantes de quitação ou não das multas atreladas ao veículo que foi dado em pagamento; 3) a condenação no pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais seja exclusivamente da empresa Futura Veículos Ltda. Não houve contrarrazões da apelação conforme certidão de Id nº 15999263. É o relatório naquilo que, de essencial, havia para ser registrado. II. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR POSSIBILIDADE Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC. Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento. Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art. 1.021 do CPC, os demais julgadores que integram o órgão colegiado competente, com vistas a reverter a situação e a obter uma vantagem mediante a reforma ou a invalidação da decisão que se impugna pela via do agravo interno. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno (AgInt nos EDcl no AREsp 1536336/BA, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 29/04/2024, DJE 02/05/2024; AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/06/2023, DJE 15/06/2023). Dito isso, passa-se ao exame do recurso. III. DO JULGAMENTO DO RECURSO III.1 - DO DANO MORAL E MATERIAL À partida, o recurso não reúne condições de êxito. Isso porque, conforme as provas reunidas nos autos, não foi suficientemente demonstrada a ocorrência de um fato lesivo que justificasse a compensação por dano moral em relação à Ana Auxiliadora de Morais Araújo, especificamente no que se refere ao depósito do cheque caução antes da liberação do gravame do veículo vendido. A mencionada autora não fazia parte da relação jurídica cujo descumprimento poderia gerar o dever de compensação. Entretanto, no caso de Tito Lívio, parte recorrente, constata-se a ocorrência de dano moral. Os autos contêm o extrato bancário de ID nº 15999118 em seu nome, comprovando a compensação de um cheque no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), entregue como caução. Dessa forma, o argumento de que o dano moral ficou comprovado no caso específico de Ana Auxiliadora é totalmente insustentável e desprovido de força persuasiva. A respeitável sentença recorrida, seguindo essa lógica, efetuou equilibrada análise da natureza e gravidade do ato lesivo, da intensidade da ofensa, da condição social e política do ofendido, bem assim da capacidade econômico-financeira do agente causador do dano, pelo que deve ser mantido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida, com aplicação dos juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (depósito do cheque caução) e correção monetária incidente a partir do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), com base na tabela ENCOGE. Valor este que, sopesadas as circunstâncias e o patrimônio lesado, deve ser mantido, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No que concerne a alegação de dano material, embora a apelante tenha feito referência a um empréstimo no banco, no valor de R$ 15.000,00, creditado em sua conta no dia 04/12/2018, a justificar o reembolso de juros, inexiste no extrato bancário de ID n° 15999118 ou por outro documento tal comprovação. Desse modo, a arguição de prejuízo patrimonial no montante de R$ 3.594,48 (três mil, quinhentos e noventa e quatro e quarenta e oito centavos), referente aos juros cobrados e atualizados, não procede. Assim, não procede o primeiro fundamento recursal. III.2 - DAS MULTAS ATRELADAS AO VEÍCULO A parte apelante sustenta que é obrigação da recorrida juntar os comprovantes de quitação ou não das multas no valor de R$ 1.254,82 (um mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), atreladas ao veículo de marca HRV, 2016, placa PCY-6797, que foi dado em pagamento. Ora, tal assertiva não comporta acolhimento, pois este era o ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito. Além do que não cabe a concessionária provar fato negativo, ou seja, provar que não pagou as multas que eram de obrigação da apelante. Neste sentindo segue acordão do Colendo Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) (grifos nossos) Desse modo, não merece prosperar o segundo argumento da parte apelante. III.3 - DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA AÇÃO PRINCIPAL Com base na tese firmada pelo STJ no Tema 1076, que define o alcance da norma inserta no §8º do artigo 85 do CPC, observa-se que o juiz de primeira instância se equivocou ao arbitrar honorários sucumbenciais recíprocos no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), quanto à ação principal. Isto porque, no caso concreto não estão presentes os requisitos autorizadores da apreciação equitativa pelo juiz, ou seja, a) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou b) valor da causa muito baixo. Segue abaixo transcrição do Tema 1076 do STJ: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Muito embora as partes não tenham devolvido tal questão em sede recursal, cumpre fazer tal retificação de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública e que se considera implícita no pedido (art. 322, § 1º, do CPC). Nos moldes dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC, e levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, impõe-se a retificação, de ofício, da verba honorária sucumbencial quanto à ação principal, a fim de que recaia no percentual de 15% sobre o valor da condenação (em favor do patrono da parte autora) e de 10% sobre o valor do benefício econômico obtido com os pedidos indeferidos (em favor do causídico da parte ré). IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em harmonia com o art. 932 do CPC, por estar a decisão recorrida em consonância com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, NEGO PROVIMENTO à apelação cível e, de ofício, retifico os honorários advocatícios sucumbenciais da ação principal, que deverão incidir em 15% sobre o valor da condenação (em favor do patrono da parte autora) e de 10% sobre o valor do benefício econômico obtido com os pedidos indeferidos (em favor do causídico da parte ré). Por conseguinte, MAJORO os honorários advocatícios devidos pelos apelantes, em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC): (i) quanto à ação principal, de 10% para 11% sobre o valor do benefício econômico obtido com os pedidos indeferidos (em favor do causídico da parte ré/apelada); e (ii) quanto à reconvenção, de 10% para 11% sobre o valor da condenação da reconvenção (para o patrono da parte reconvinte/apelada). Após certificado o trânsito em julgado, baixa dos autos ao primeiro grau de jurisdição. Custas recursais satisfeitas. Recife, 10/OUT/2024. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR KK/A4