Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANA CÉLIA REGUEIRA ABATH
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO A DA 21ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ: NEHEMIAS DE MOURA TENÓRIO RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL 1. BREVE RELATO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0071982-76.2019.8.17.2001
Trata-se de apelação cível (Id. 36722415) interposta contra sentença (Id. 36721707) que, em sede de ação de indenização, julgou extinto o processo, sem o julgamento do mérito, na forma do art. 485, I do CPC, o que fez na forma a seguir sumariada: “Assim, considerando que a parte demandante, apesar de devidamente intimada, não procedeu à devida emenda da petição inicial no prazo legal, nada mais resta senão extinguir o feito. Posto isto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, no entanto, fica suspensa a exigibilidade, nos termos do art.98, §§ 2º e 3º do CPC. Sem honorários, à míngua de citação”. (Id. 36721707) O inconformismo do apelante (Id. 36722415) radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões a seguir expostas: 1. A inicial foi instruída com todos os elementos necessários ao prosseguimento da demanda, não sendo razoável a alegação de que a parte autora não teria cumprido exigências processuais. 2. O indeferimento da inicial desrespeita inobservou os princípios da primazia do mérito e da cooperação; 3. A sentença é nula por cerceamento de defesa, estando em desacordo com o art. 93, IX, da Constituição da República, e o art. 489, §1º, do CPC, pois não fundamentou adequadamente a decisão, desconsiderando as provas e argumentos relevantes apresentados pela parte autora. 4. Do factum probandum e comprovação do dano: A apelante argumenta que apresentou todos os documentos essenciais e provas do dano alegado, contestando a alegação de falta de comprovação do direito. Não houve contrarrazões (Certidão de ID nº 35107239). Feito esse suficiente relatório, decido de forma unipessoal. II – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR POSSIBILIDADE Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC. Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento. Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art. 1.021 do CPC, os demais julgadores que integram o órgão colegiado competente, com vistas a reverter a situação e a obter uma vantagem mediante a reforma ou a invalidação da decisão que se impugna pela via do agravo interno. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno (AgInt nos EDcl no AREsp 1536336/BA, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 29/04/2024, DJE 02/05/2024; AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/06/2023, DJE 15/06/2023). Dito isso, passa-se ao exame do recurso. II. Do julgamento do recurso A questão objeto da devolução recursal está em saber se o Juízo de primeiro grau agiu acertadamente quando decretou a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso I, do CPC, ante o não atendimento do despacho lançado no ID. 36721682, litteris: “INDICAR DE FORMA INDIVIDUALIZADA CADA SUBTRAÇÃO Observo, ainda, que a parte autora indica de forma genérica que houve subtrações em sua conta, indicando na petição inicial apenas o total que indica ter sido retirado ilegalmente. Deverá a parte indicar, de forma individualizada, cada valor e data que indica ter sido retirada ilegalmente. Na mesma petição, em que a parte DEMANDANTE especificar em que datas e valores, conforme extratos apresentados, houve retiradas indevidas de sua conta. Deve, ademais, acostar aos autos todos os seus contracheques e extratos bancários referentes ao período em que alega haver ocorrido retirada indevida e atualização indevida dos valores depositados". Em atenção ao referido despacho, observa-se que a parte autora/apelante por meio das petições de ID. 36721687; 36721700 e 36721703, apresentou resposta satisfatórias às exigências do Juízo de 1ºgrau. Não obstante, o Magistrado sentenciante entendeu que: “a demandante nada falou acerca da titularidade das contas e agências informadas no extrato (Id. n° 53143233), nem acostou os extratos bancários e os contracheques na totalidade referentes aos anos 1991 a 2018, para se verificar se os saques alegados como indevidos - com denominação referente ao pagamento de abonos e rendimentos do PASEP – foram direcionados à folha de pagamento do contribuinte. Assim, considerando que a parte demandante, apesar de devidamente intimada, não procedeu à devida emenda da petição inicial no prazo legal, nada mais resta senão extinguir o feito”. (ID. 36721707) O recurso prospera, por dupla ordem de razão: (a) O compulsar dos autos revela que o apelante juntou documentos suficientes para a propositura da ação, incluindo extrato PASEP, microfichas e planilha de cálculos, bem como prestou informações referentes à propositura da ação. (IDs. 36721689, 36721690, 36721691, 36721699, 36721700 e 36721703). (b) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta que “os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. (STJ – T-3, Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrighi; REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, DJe 25/08/2022) Por oportuno, colaciona-se o elucidativo trecho de precedente da Corte Cidadã a respeito do tema: "Faz-se mister a diferenciação entre documentos formalmente necessários à propositura da ação (art. 283 do CPC) e documentos que visam provar fatos em geral, sendo indispensáveis não ao ajuizamento, mas ao acatamento da tese esposada pela parte por ocasião do julgamento de mérito (arts 333 e 396 do CPC)*. Atuais 373 e 434 CPC/2015 Deveras, os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial-, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais, sendo certo que há ações que demandam o concurso de requisitos específicos para sua admissibilidade, como, por exemplo, o título executivo para o ajuizamento da ação de execução. São também imprescindíveis aqueles diretamente vinculados ao objeto da demanda, como sói em relação ao contrato formal para o ajuizamento de ação que visa discutir a relação jurídica contratual. De outro giro, há os documentos que visam comprovar as alegações da parte e, portanto, não são imprescindíveis que sejam anexados no momento do ajuizamento da demanda, resultando a sua ausência, na verdade, na improcedência do pedido. (STJ; T4 – Quarta Turma; REsp n. 826.660/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJe de 26/5/2011) Os extratos bancários não são considerados documentos indispensáveis à propositura da ação. Indispensáveis são os documentos substanciais, a exemplo do título de propriedade devidamente registrado no álbum imobiliário competente, para as ações demarcatórias e reivindicatórias. Assim, a petição inicial deve estar acompanhada obrigatoriamente apenas dos documentos substanciais, indispensáveis à propositura da ação. O art. 319 do Código de Processo Civil elenca os requisitos formais da petição inicial, os quais devem ser observados pelo autor ao propor uma demanda. Conforme a legislação vigente, a petição inicial deve conter, entre outros, a narrativa dos fatos, os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, além de ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC). Demais disso, o apelante destacou a dificuldade em obter determinados documentos devido à sua antiguidade, argumento que, aliado ao fato de que os extratos bancários podem ser - mais facilmente - disponibilizados pelo próprio banco réu, reforça a impossibilidade de exigir tais documentos já na fase inicial. Assim, a pretensão inicial do apelante está fundamentada e apresenta narrativa suficiente para a continuidade do processo. Não há inépcia na petição inicial, uma vez que a causa de pedir e o pedido estão devidamente delineados, permitindo a compreensão da controvérsia e viabilizando a instrução do processo. A exigência de que o apelante junte, já na fase inicial, contracheques e extratos bancários detalhados relativos ao período dos saques a menor, impõe uma formalidade excessiva. Esses documentos podem ser solicitados na fase de instrução probatória, onde a produção de provas será devidamente avaliada e debatida pelas partes, em atenção ao contraditório e à ampla defesa, não sendo demasiado reafirmar que os extratos exigidos podem e devem ser exibidos pelo próprio banco réu, por ocasião do oferecimento da defesa. Ademais, nunca será demasiado reafirmar, o art. 320, do CPC, ao exigir a instrução da petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, quis referir àqueles que o direito material considera como sendo da substância do ato, nos termos previstos no artigo 406, do citado diploma processual civil. Documento indispensável, pois, é aquele sem o qual o mérito da causa não pode ser julgado, a exemplo do título de propriedade registrado no álbum imobiliário competente, na ação reivindicatória, ou na ação demarcatória. O indeferimento da petição inicial por ausência de documentos que, à primeira vista, não são indispensáveis à propositura da ação, viola os princípios constitucionais do acesso à Justiça e da primazia do julgamento do mérito, conforme previsto no art. 4º do CPC. O cerne da questão envolve a averiguação de movimentações irregulares em conta bancária, tema que demanda, necessariamente, uma fase de produção probatória mais aprofundada, e, quiçá, com diligência pericial contábil. III – DISPOSITIVO Bem por isso, ao tempo em que dou provimento ao recurso, invalido a sentença e determino o regular processamento da ação, com a devida instrução probatória, o faço com esteio no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil em vigor. Intimem-se. Recife, DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR fjmz