Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DE ALDEIA II EXECUTADO(A): ELIANA GOMES DA SILVA ALMEIDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Paudalho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _____, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 1ª Vara da Comarca de Paudalho Processo nº 0000854-52.2022.8.17.3080 Vistos etc. CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DE ALDEIA II, já qualificada nos autos, por causídico legalmente constituído, ajuizou ação de execução por título executivo extrajudicial em face de ELIANA GOMES DA SILVA ALMEIDA, qualificado nos autos, para cobrança de dívida decorrente de contrato celebrado entre as partes. Citação pessoal. O Exeqüente requereu a extinção do processo, em virtude de ter sido liquidado a dívida pela dação em pagamento do imóvel gerador do débito exequendo - ID 170453660. Requerem a extinção do processo pela satisfação da obrigação. É o relatório. Decido. Preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: “Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita”. No que pertine ao pagamento das custas processuais, entendo ser devida pela parte executada, posto que a satisfação da dívida exeqüenda ocorreu após a citação. Dito pagamento significa o reconhecimento do pedido pelo devedor e quem reconhece o pedido, assim como o desistente, tem o dever de pagar as despesas processuais e honorários advocatícios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM DECORRÊNCIA DO PAGAMENTO APÓS A CITAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Em homenagem ao princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser imputados a quem deu causa ao ajuizamento da demanda. 2. Hipótese em que a Execução Fiscal foi extinta em virtude do pagamento do débito após a citação, razão pela qual o executado deve arcar com o pagamento das custas processuais. 3. Recurso Especial provido. (STJ. Recurso Especial nº 1190149/RS. Rel. Ministro Herman Benjamim. Segunda Turma. Julgamento: 25-05-2010. DJ: 30.06.2010).
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a presente execução. Condeno a parte executada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da dívida satisfeita, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Contudo, concedo ao executado o benefício da gratuidade da justiça e, portanto, fica suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Paudalho(PE), data da validação no PJe. Guilherme Augusto de Albuquerque Arzani Juiz de Direito " PAUDALHO, 29 de outubro de 2024. JOSE WIGENES AIRES JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau