Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: GENESIS MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME EMBARGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185590450, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0003298-24.2016.8.17.1090
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Embargos à Execução opostos por Gênesis Mineração Indústria e Comércio Ltda., contra o Estado de Pernambuco, após sua inclusão como sucessora tributária da empresa Diamantina Mineração, Indústria e Comércio Ltda., nos autos da ação de execução fiscal nº 0005142-48.2012.8.17.1090, alegando sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito executivo. Alega ainda que não houve lançamento de crédito tributário em seu nome e natureza confiscatória da multa cobrada, além de excesso de juros. Ao final, requereu a procedência dos embargos. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Anexou aos autos cópia da ação executiva. Após determinação judicial, foi realizado o recolhimento das custas e custas complementares. Intimado, o Estado de Pernambuco apresentou impugnação, acompanhada de documentos. Réplica pelo embargante. Intimados da migração dos autos, o advogado da empresa embargante apresentou renúncia ao mandato, anexando e-mail. Após, foi determinada a intimação da empresa embargante para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, foi reiterado o pedido de renúncia formulado pelo seu advogado. Determinada a intimação pessoal do representante legal da empresa para dizer do seu interesse no prosseguimento do feito, este não apresentou resposta. É o que importa relatar. Decido. Trata-se o feito de ação de embargos à execução, por meio da qual a empresa embargante questiona sua inclusão como sucessora tributária da empresa Diamantina Mineração Indústria e Comércio Ltda., nos autos da ação de execução fiscal nº 0005142-48.2012.8.17.1090, entre outros pedidos, conforme relatório. Foi apresentada impugnação pelo Estado de Pernambuco, seguida de réplica. Passados mais de 4 (quatro) anos sem movimentação, os autos foram migrados para o sistema PJE, e, por ocasião da intimação, o advogado da empresa embargante apresentou renúncia ao mandato, anexando comunicação via e-mail. Após, o representante legal da empresa foi intimado pessoalmente, para dizer de seu interesse no prosseguimento do feito, mas, no entanto, não apresentou manifestação. Assim, tendo em vista a tácita ausência de interesse da empresa embargante em prosseguir com o feito, deve, pois, este, ser extinto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; DISPOSITIVO Desta feita, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a perda de interesse superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC. Custas recolhidas. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento dos honorários de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, traslade-se cópia da sentença e certidão de trânsito em julgado para os autos da ação nº 0005142-48.2012.8.17.1090, e, em seguida, arquivem-se os autos. Paulista, 17 de outubro de 2024. Verônica Gómez Lourenço Juíza de Direito] " PAULISTA, 29 de outubro de 2024. SHIRLEY WOOLLEY DA SILVA SOUZA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho