Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MARIA DAS DORES LINS SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810296 Processo nº 0064417-27.2020.8.17.2001 AUTOR(A): COMPESA Vistos etc. COMPESA, já qualificado, por meio de seu advogado legalmente constituído, propôs a presente Ação de Cobrança em face de MARIA DAS DORES LINS. Custas judiciais recolhidas sob o id. 70641615. Despacho de id. 71943635 determinando a retificação do valor da causa. Citações frustradas (id. 79267193, 80313457, 108381755). A concessionária foi intimada para se manifestar acerca da última tentativa frustrada de citação (id. 111656909). Certidão de preclusão do prazo para se manifestar (id. 115411424). Despachos de ids. 118572075 e 128430994 determinando a intimação pessoal da autora. Os patronos foram intimados (id. 120499786), bem como a demandante, por oficial de justiça (id.128660256), porém não houve pronunciamento nos autos (id. 132112297). Novo despacho (id. 132533720) para que a requerente se manifestasse, porém, mais uma vez, permaneceu silente (id. 145371152). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a Decidir. De proêmio, constato que a derradeira manifestação autoral nos presentes autos ocorreu em dia 21/12/2021, sob a petição de id. 95629401. Após a frustração de três tentativas de citação da ré (ids. 79267193, 80313457, 108381755), este Juízo determinou a intimação pessoal da autora para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito por abandono da causa, com fulcro no artigo 485, inciso III do CPC Apesar de devidamente intimada por meio de oficial de justiça (id. 128660256), a parte autora deixou transcorrer o prazo, in albis, sem manifestação (certidão de id. 132112297). Ressalte-se que este Juízo oportunizou mais uma vez a manifestação da requerente (despacho de id. 132533720), porém, novamente, restou silente (id. 145371152). O caso em tela enquadra-se perfeitamente no que prescreve o art. 485, III, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Aplicando a norma supra ao caso concreto, verifica-se que o demandante foi intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, entretanto, permaneceu inerte a esta ordem por mais de 30 dias. Devido a esta inércia, a parte autora foi intimada, por meio de oficial de justiça, para em 5 (cinco) dias cumprir a ordem supra, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito por abandono da causa com fulcro no art. 485, inciso III do CPC. Entretanto, embora promovida a intimação da suplicante, o feito não foi por ela impulsionado, de forma que outra solução não há que não seja extinguir o processo sem julgamento do mérito. DECISÃO: Por todo o exposto, com base no artigo 485, III e § 1º, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, uma vez que o demandante não promoveu a diligência que lhe incumbia, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias e não sanando essa omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, quando foi intimado pessoalmente para tanto. Custas recolhidas (id. 70641615). Promova-se as intimações de estilo, após, arquivem-se os autos. RECIFE, 24 de outubro de 2024 Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito gaal