Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: TERCEIROS INCERTOS E NÃO SABIDOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186641313, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024273-79.2018.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA AURECIR DOS SANTOS SILVA
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por MARIA AURECIR DOS SANTOS SILVA em desfavor de TERCEIROS INCERTOS E NÃO SABIDOS. Audiência de instrução e julgamento realizada, consoante Id. 180400809, a partir da qual o juízo constatou, por intermédio de inspeção judicial, a ausência da capacidade civil da parte autora. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece que o exercício de direitos em juízo está condicionado à plena capacidade processual da parte (art. 70 do CPC). Constatada a ausência de capacidade civil da autora, torna-se necessária a sua representação por meio de um curador, tutor ou representante legal, para que o processo possa tramitar adequadamente, resguardando-se, assim, os direitos e garantias constitucionais aplicáveis. In casu, é de se destacar que, diante dos laudos médicos carreados anteriormente aos autos, Ids. 148332774 e 148334002, o juízo já houvera se pronunciado determinando a suspensão dos autos, tendo em vista a afirmação de que a autora estaria “incapaz de praticar por si os atos da vida básica ou civil”, com o fulcro de permitir a interdição da autora e a representação dela pelo curador nomeado. Contudo, a parte autora não cumpriu essa determinação. Muito ao contrário, afirmou que a demandante possuía plena capacidade civil, exceto para atividades laborais, requerendo a reconsideração da decisão judicial, o que motivou a realização da audiência de instrução e julgamento. No entanto, conforme aduzido alhures, não caminhou bem a parte requerente quando omitiu a sua incapacidade civil, posto que prorrogou o inevitável, isto é, a constatação em audiência de instrução da mais completa falta de capacidade da então depoente para os mais comezinhos atos da vida civil. A inspeção judicial constitui prova suficiente para aferir a incapacidade civil da autora, mormente quando coaduna com os laudos médicos acima mencionados.
Ante o exposto, é evidente que a ausência de capacidade civil e correlata representação legal adequada inviabiliza o prosseguimento da ação, uma vez que a autora não possui a plena capacidade de compreensão e atuação em juízo, o que vem a comprometer a procuração outrora outorgada e a continuidade dos atos processuais.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a ausência atual de capacidade civil da parte autora e a correlata inexistência de representação legal nos autos. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, data da assinatura digital. MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular" RECIFE, 5 de novembro de 2024. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau