Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI CENTRO PERNAMBUCANA EXECUTADO(A): CARLOS ANTONIO SANTOS DE LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL / PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180243559, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA A PARTE EXEQUENTE, acima identificada, com qualificação nos autos, ingressou com a presente EXECUÇÃO em face da PARTE EXECUTADA, igualmente qualificada na inicial, pelos fatos e motivos expostos na peça inaugural. Juntou documentos. Despacho inicial- ID 151078978. Citação frustrada-ID 151079140. Na petição de ID 151079146, a parte exequente informou novo endereço da parte executada. Despacho determinando a expedição de novo mandado no endereço informado- ID 151079148. Citação frustrada-ID 151079161. Intimada para manifestar-se sobre a não localização/citação da paetê ré, fornecendo elementos a fim de viabilizar o regular andamento do feito, sob pena de extinção (ID 151079164), a parte exequente requereu a citação editalícia (ID 151079174). No despacho de ID 151079178 foi determinada a intimação da parte autora para fornecer elementos que viabilizem o andamento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito e advertida da súmula 170 do TJPE, uma vez que a citação por edital é excepcional e só é possível quando do esgotamento dos meios necessários para localização do endereço da parte. Intimada, a parte exequente informou endereço- ID 151079338. No despacho de ID 151079343, foi verificado que o endereço informado foi o mesmo indicado na peça inicial, assim, restou determinando o cumprimento conforme ID 151079178. Intimada, a parte exequente não se manifestou-ID 172148397. Assim vieram-me os autos conclusos. Relatados, no que importa, DECIDO. O enunciado da Súmula 170 do TJPE dispõe que: “A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015.” No caso dos autos, a parte autora foi intimada e advertida quanto ao teor da sobredita súmula para fornecer elementos que viabilizasse o regular andamento do feito, porém, não tomou nenhuma providência. Assim, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito diante da ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0001408-88.2012.8.17.0670
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no permissivo do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas satisfeitas. Sem honorários. Providências necessárias. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais. Gravatá, data e hora da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito" GRAVATÁ, 29 de outubro de 2024. RAPHAELA BRANDAO DO REGO BARROS Diretoria Regional do Agreste SR