Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
APELADO: ANA CRISTINA GOMES DO MONTE RELATOR: DES. PAULO ROMERO DE SÁ ARAÚJO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MEDICAMENTO TERIFLUNOMIDADE. ESCLEROSE MÚLTIPLA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. LAUDO E RECEITUÁRIO MÉDICO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A saúde é direito de todos e dever do poder público, não se podendo permitir que o cidadão hipossuficiente não receba o tratamento adequado por conta de alegações de cunho econômico e/ou burocrático. 2. É certo que os recursos do Ente Público não são inesgotáveis, bem como há outros cidadãos necessitando de medicamentos com urgência, mas o Judiciário deve, sim, compelir a Administração a cumprir o seu dever, determinando-lhe que atue naquele caso concreto como deveria atuar em todos os demais, visto que nenhuma valia tem uma Administração Pública que sequer assegura as mínimas condições de dignidade aos cidadãos. 3. Ademais, é inafastável a responsabilidade dos Entes Públicos no sentido de desenvolver políticas públicas que visem à redução de doenças, à promoção, à proteção e à recuperação da saúde dos cidadãos, sobretudo em virtude do comando constitucional. 4. É de se concluir que a falta do medicamento causará um dano inquestionável à paciente. 5. O medicamento teriflunomida para o tratamento da esclerose múltipla remitente recorrente foi incorporado ao SUS, pela Portaria nº 19, de 19 de Abril de 2017. 6. Restou comprovado nos autos que a apelada teve que arcar com o medicamento à suas expensas. Deve, portanto, haver o ressarcimento pelo Estado dos valores despendidos 7. Reexame necessário não provido. Apelo prejudicado. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL N.º 0024629-06.2020.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n° 0024629-06.2020.8.17.2001 ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao Reexame Necessário, prejudicada a Apelação, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da assinatura eletrônica. Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P12