Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: TELMA DA CONCEICAO ARAUJO, MARIA JOSE NUNES DOMINGOS DE ALMEIDA, MARIA RITA GOMES FURTADO, EDUARDO JOSE BANDEIRA LUZ, ZILMA MARIA GUERRA LIMA, HENRIQUE CESAR GOMES FURTADO, EDNALDO GOMES DE ARAUJO, TEONILA MIRANDA DE ARAUJO, CONDOMINIO DO EDIFICIO GUITEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _____, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA O MUNICÍPIO DO RECIFE ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em face de TELMA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO (APTO 02), CORINA PESSOA DE ARAÚJO (APTO 03, ERONEIDE VALÉRIA DA SILVA (APTO 05), JOSÉ CARLOS VAN DER LINDE PONTES (APTO 06), MARIA EMÍLIA GUERRA LIMA (APTO 08), EDNALDO GOMES DE ARAÚJO (APTO 10) RAIMUNDA BANDEIRA DA LUZ (APTO 11) E MARIA JOSÉ N. DOMINGOS DE ALMEIDA (APTO 12) visando à recuperação de vícios encontrados nas unidades habitacionais de propriedade das rés do Edifício, situado na Rua Bispo Cardoso Ayres n.º 207, Boa Vista, Recife-PE. Alega que o prédio é do tipo caixão, dividido em 02 (dois) blocos, com tempo de construção de 53 (cinquenta e três) anos, composto de pavimento térreo, 1º ao 2º andar, laje coberta e reservatório superior. Relata que a CODECIR elaborou parecer de vistoria em razão do desprendimento do piso de alguns dos apartamentos, em 09/03/2006, constatando irregularidades na área comum do condomínio, sendo ajuizado o Processo n.º 0037243-83.2007.8.17.0001 e a presente demanda foi ajuizada por conexão aquele processo. No parecer técnico preliminar foram verificadas as seguintes irregularidades: Apto 02 – desprendimento do azulejo da alvenaria da área de serviço; Apto 03 – fissura acima do contra março da esquadria do quarto de serviços; Apto 05 – Infiltração na laje de teto de cozinha, banheiro e quarto 1 e cerâmica de piso prestes a se desprender na varanda e sala; Apto 06 – Infiltração na alvenaria da suíte, ao lado do banheiro; Apto 08 – Infiltração na alvenaria da suíte, ao lado do banheiro, fissura acima do contra março da esquadria da cozinha, infiltração nas imediações do eletroduto, na alvenaria de fachada dos quartos; Apto 10- Cerâmica do piso da sala apresentando desprendimento, infiltrações na alvenaria divisória entre quarto 2 e banheiro, infiltração na laje de teto do banheiro e terraço; Apto 11- Cerâmica do piso do quarto 2 apresentando desprendimento e infiltração na laje de teto da cozinha; Apto 12- Infiltração na laje de teto do quarto 2 e cozinha. Assim, requer o deferimento do pedido liminar para que seja assinalado prazo para que os condôminos realizem as citadas obras de recuperação, mediante projeto assinado por engenheiro com registro no CREA, e, ao final, requer a procedência da ação para confirmar o pedido liminar, conforme parecer de Id 87872340 – Páginas 08 a 10. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Houve audiência preliminar no dia 23/10/2007, em que as partes chegaram em acordo para determinar a suspensão da audiência durante 90 (noventa) dias, tendo em vista a possibilidade de conciliação. O Município do Recife apresentou petição de Id 87872359, informando que a moradora ERONEIDE VALÉRIA DA SILVA, proprietária do Apto 05, comprovou que sanou plenamente as irregularidades encontradas, requerendo a exclusão da Sra. Do polo passivo da demanda. (Id 87872359), sendo atendido o pedido no despacho de Id 87872361. Houve a citação dos
réus: TELMA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO, ZILMA GUERRA LIMA (como responsável pelo APTO 08 no lugar de MARIA EMÍLIA GUERRA LIMA. Na petição de Id 87872591, o Município do Recife requereu a substituição processual dos réus da presente demanda para TELMA DA CONCEICAO ARAUJO ( Apto 02), RITA FURTADO (APTO 03), ERONEIDE VALÉRIA DA SILVA (APTO 05), JOSÉ CARLOS VAN DER LINDE PONTES (APTO 06), MARIA EMÍLIA GUERRA LIMA (APTO 08), EDNALDO GOMES DE ARAÚJO (APTO 10), RAIMUNDA BANDEIRA DA LUZ (APTO 11) e MARIA JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA (APTO 12). Foi publicado o Edital de Citação de Id 87872600. Devidamente citado, o Sr. Henrique Cesar Gomes Furtado apresentou contestação no Id 87872601. Alega que reside no apto 03 do Edifício, sendo herdeiro da Sra. Corina Araújo e que promoveu reparos descritos no laudo do edifício, corrigindo a fissura apresentada no imóvel. Requereu a improcedência do pedido e condenação por danos materiais. Eduardo José Bandeira da Luz apresentou contestação de Id 87872611. Alega que todas as irregularidades apontadas foram sanadas na unidade 02, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, juntando inclusive ART de Id 87872612 – Páginas 13. Em seguida, foi apresentado laudo de vistoria de Id 123465485 atualizado, descrevendo vícios estruturais no Condomínio réu, de acordo com a inspeção realizada na parte externa do Edifício, informando que não foi possível realizar a vistoria interna de cada unidade habitacional. O condomínio do Edifício GUITEL apresentou petição de Id 87872618, informando Houve decisão de Id 155084204 que homologou o reconhecimento do pedido em relação aos réus Eduardo José Bandeira da Luz (Apto 02), Henrique Cesar Gomes Furtado e (APTO 03) E ERONEIDE VALÉRIA DA SILVA (APTO 05), nos termos do art. 487, III, a), extinguindo a relação jurídica processual existente desses réus com resolução do mérito, continuando a demanda em relação aos demais. Condenou os réus supracitados em custas judiciais e em 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor da causa, entretanto com redução pela metade, nos termos do art. 90 §4º do Código de Processo Civil. Deferiu o pedido de Id 87872591 para determinar a substituição processual e citação dos réus da presente demanda para Eduardo José Bandeira da Luz (Apto 02), Henrique Cesar Gomes Furtado (APTO 03), ERONEIDE VALÉRIA DA SILVA (APTO 05), JOSÉ CARLOS VAN DER LINDE PONTES (APTO 06), MARIA EMÍLIA GUERRA LIMA (APTO 08), EDNALDO GOMES DE ARAÚJO (APTO 10), RAIMUNDA BANDEIRA DA LUZ (APTO 11) e MARIA JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA (APTO 12). Foi citado o réu EDNALDO GOMES DE ARAÚJO (APTO 10), requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita no Id 163806822 e apresentando contestação, relatando que cumpriu os reparos do apartamento em questão solicitado pela edilidade. Foi proferida decisão de Id 178187257, determinando a intimação do ente estatal para requerer a substituição processual dos réus pelos atuais proprietários que não foram citados, esclarecer o interesse processual, fundamentando qual perigo eminente caracteriza a sua intervenção, por meio do poder de polícia e determinar nova inspeção das unidades indicadas, apontando se ainda persiste o risco iminente, sob pena de extinção sem resolução de mérito. O Município do Recife apresentou petição de Id 185262858, informando que a fiscalização localizou apenas a moradora do apto 03 –A e que não foi apontado patologia que apresente risco iminente de desabamento, apenas falhas na manutenção, sendo recomendado alguns serviços e requerendo o julgamento do processo no estado que se encontra, ainda que não tenham sido citados todos os réus. Vieram-me conclusos. É relatório. Passo a decidir. De proêmio, verifica-se que houve a citação por edital no presente processo, contudo a referida modalidade só poderá ser realizada quando frustrada as outras modalidades de citação, o que não ficou comprovado nos autos. Sendo assim, torno sem efeito a citação de Id 87872600. Por outro lado, o ente municipal pugnou pelo julgamento do processo no estado que se encontra. Considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a edilidade juntou o Parecer Técnico parecer de Id 87872340 – Páginas 08 a 10, elencando as seguintes irregularidades nas unidades habitacional: Apto 02 – desprendimento do azulejo da alvenaria da área de serviço; Apto 03 – fissura acima do contra março da esquadria do quarto de serviços; Apto 05 – Infiltração na laje de teto de cozinha, banheiro e quarto 1 e cerâmica de piso prestes a se desprender na varanda e sala; Apto 06 – Infiltração na alvenaria da suíte, ao lado do banheiro; Apto 08 – Infiltração na alvenaria da suíte, ao lado do banheiro, fissura acima do contra março da esquadria da cozinha, infiltração nas imediações do eletroduto, na alvenaria de fachada dos quartos; Apto 10- Cerâmica do piso da sala apresentando desprendimento, infiltrações na alvenaria divisória entre quarto 2 e banheiro, infiltração na laje de teto do banheiro e terraço; Apto 11- Cerâmica do piso do quarto 2 apresentando desprendimento e infiltração na laje de teto da cozinha e Apto 12- Infiltração na laje de teto do quarto 2 e cozinha. Nota-se que os vícios elencados pela edilidade não oferecem perito iminente de caráter público. Nos fundamentos utilizados para ingresso da presente demanda, a edilidade especificou que os demandados violaram o disposto nos arts. 241, III e IV e 265 da Lei Municipal 16.292/97”. O referido art. 265 mencionado pelo Município autor assim dispõe: Art. 265. Uma obra ou edificação poderá ser interditada total ou parcialmente, quando, oferecer perigo iminente de caráter público, hipótese em que o Município exigirá do proprietário os serviços necessários a anular aquele efeito. Parágrafo Único. Se o proprietário não executar os serviços, o Município poderá fazê-los, diretamente ou através de terceiros, cobrando do proprietário os custos dos serviços, acrescidos de 10% (dez por cento) a título de taxa de administração. O citado dispositivo legal deixa entrever que as irregularidades verificadas em uma edificação que autorizam o exercício o poder de polícia exercido pelo Município, consubstanciado no poder-dever de interditar a obra e exigir a execução dos serviços são aquelas que possam “oferecer perigo iminente de caráter público”. Com efeito, em sentido amplo, Poder de Polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público; o fundamento do poder de polícia é o Princípio da Predominância do Interesse Público sobre o Particular; conceitua-se como a atividade do Estado consistente em limitar o exercício de direitos individuais em benefício do interesse público. Analisando as irregularidades apontadas supracitadas não se consegue detectar e inferir que elas, por si só, podem “oferecer perigo iminente de caráter público”. Com efeito, transparece que são irregularidades que, a priori, podem afetar tão somente o proprietário da respectiva unidade em que foram constatadas, sem que delas possa se aferir qualquer repercussão para a coletividade, para o público em geral. Essas irregularidades diferem daquelas que são detectadas nas fachadas de prédios ou em áreas comuns, já que dessas situações é possível induzir algum risco aos transeuntes ou a quem faça uso das áreas comuns, indo além da possibilidade de causar danos tão somente aos proprietários das unidades. Daí que não se vislumbra, a priori, que a atuação do Município, no exercício do seu poder de polícia, somente se justificaria se assentada em preceitos do regime jurídico de direito administrativo, vale dizer, na defesa do interesse público, o que não se constata, ao menos em tese, quando das irregularidades apontadas não se denota risco iminente de caráter público. Devidamente intimado para apresentar laudo de vistoria das unidades habitacionais, o Município apresentou laudo de Id 185262860 que realizou vistoria na fachada do edifício e no interior do apartamento 03, Bloco A. Esclareço, oportunamente, que a presente demanda não tem como objeto analisar o risco ou não do imóvel em relação à área comum, uma vez que o pleito foi objeto de outro processo já sentenciado. A presente demanda trata das unidades particulares mencionadas. Daquelas unidades, foi realizada vistoria somente do apartamento 03, verificando, apenas, a ausência apenas de algumas pedras de cerâmica no piso da sala. As demais recomendações do laudo se referem à edificação como um todo, a qual não é objeto da demanda, como também a classificação em Risco Médio – R2. Com relação à unidade 03, nota-se que a motivação para ajuizamento da demanda foi: Apto 03 – fissura acima do contra março da esquadria do quarto de serviços. Logo, uma vez que a vistoria não constatou a presença ainda do vício citado, entendo que houve perda de objeto nesse tocante. Da mesma forma, julgo que a edilidade não conseguiu constatar a existência de vício que caracterize a existência de risco de perigo iminente de caráter público nas demais unidades da edificação, quedando-se inerte sobre as determinações exaradas na decisão de Id 178187257. Em razão dessa constatação, revogo a decisão de Id 155084204. Em face do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito por falta do interesse processual, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI do CPC. Considerando o Princípio da Causalidade, observa-se que desde o Parecer que foi juntado a exordial e que deu ensejo a demanda já se constatava a ausência de risco de perigo iminente de caráter público a ensejar o ajuizamento da presente ação. Sendo assim, condeno o Município do Recife ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor dos advogados que atuaram no processo e da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo ser repartido em partes iguais, nos termos do art. 85, §2º e § 8º do CPC. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas da lei. Recife, data e assinatura por certificação digital. Jader Marinho dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 29 de outubro de 2024. LAIS SOUZA DE MELO GONCALVES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0040065-45.2007.8.17.0001 AUTOR(A): MUNICIPIO DO RECIFE