Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _____, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0049489-48.2006.8.17.0001 ESPÓLIO: ADRIANA RODRIGUES FERRAZ Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ADRIANA RODRIGUES FERRAZ, por advogado habilitado, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, igualmente qualificado, objetivando, em suma, danos morais, indenização pelos lucros cessantes e pagamento de pensão vitalícia à demandante. Afirma que em 18/12/2003 na PE15, Bairro de Ouro Preto, Olinda, foi vítima de um acidente de trânsito provocado pelo veículo VW KOMB, ano 2002, Placa KIU 7400, de propriedade da Secretaria de Justiça e Cidadania, dirigida pelo SR. RIVALDO LIMA DE OLIVEIRA. Alega que o acidente causou diversos danos a saúde da demandante, juntando perícia do INSS que atesta repercussões de ordem moral, material, psíquica e estética. Aduz que realizou perícia traumatológica pelo IML que concluiu pela incapacidade da autora para ocupações laborais por mais de trinta dias. Ainda, ressalta que o atestado em 2005 concluiu que a demandante apresenta deformidade no ombro com dor crônica e incapacidade para os movimentos. Relata que o condutor agiu com imprudência ou ao menos com imperícia além de violar regulamento de trânsito, uma vez que apresentada velocidade superior à via. Da mesma forma, fundamenta o seu pedido na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, §6º da CF. Quanto aos lucros cessantes, aduz que exercia a profissão de garçonete, aferindo o valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) mensais e que o acidente impede de exercer as funções de forma permanente. Requer, assim, a procedência da ação para que o réu seja condenado em indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), indenização pelos lucros cessantes no valor de R$ 18.360,00 (dezoito mil, trezentos e sessenta reais) e pagamento de pensão vitalícia à demandante no valor de dois salários mínimos mensais. Atribuiu valor à causa o valor de R$ 78.360,00 (setenta e oito mil, trezentos e sessenta reais). A autora apresentou emenda à inicial no Id 91191362. O Estado de Pernambuco apresentou contestação de Id 91191373. Levantou preliminar de prescrição com fundamento no Código Civil. Suscitou preliminar de denunciação à lide do servidor condutor do veículo. No mérito, considera que não há nexo de causalidade passível de responsabilizar o réu para indenizar a autora, alegando que não há prova nos autos de que o condutor conduzia o veículo em velocidade superior àquela permitida, como também que o acidente provocou todos os danos apresentados pela parte demandante. Defende que houve culpa exclusiva da vítima, uma vez que teria atravessado a PE15 de forma negligente. Ainda, defende que não restou comprovados os danos morais e materiais, como também despesas médicas realizadas. Menciona que a perícia constatou que a demandante ficou incapacitada durante trinta dias para o trabalho e que apresenta dificuldade de movimentação do ombro, não havendo documentos que concluam pela sua incapacidade permanente laboral, apto a ensejar a pensão vitalícia. Eventualmente, requereu a redução do valor pleiteado de indenização. Pugna pela improcedência dos pedidos da autora. A parte autora apresentou réplica à contestação no Id 91191377. O Ministério Público declinou da sua participação no feito, conforme Id 91191378. Devidamente intimados para indicarem provas que desejam produzir, o Estado de Pernambuco requereu o julgamento antecipado da lide no Id 91192832. Foi nomeado médico perito do Centro de Saúde do TJPE no Id 91192852 para realizar a perícia médica pleiteada pela demandante. O médico perito nomeado requereu no Id 91192854 a complementação de exames médicos apresentados pela parte autora para realização da perícia médica. A parte demandante apresentou exame de ressonância magnética de Id 91192865. O perito nomeado foi intimado para concluir a perícia, entretanto foi informado que o médico em questão foi descredenciado do Centro de Saúde desde 2018. No despacho de Id 163709696 foi determinada a intimação do mesmo para finalizar a perícia realizada, respondendo no Id 184893600 que foi realizado o seu descredenciamento, que em razão disso não tem como receber os honorários periciais e que não iniciou a perícia. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Nota-se que ao longo do processo tentou-se nomear perito que aceitasse realizar a perícia para beneficiário da justiça gratuita, não sendo obtido êxito. O último perito nomeado, Dr. Marcelo, era credenciado no Centro Médico do TJPE, contudo foi descredenciado em 2018, informando que não chegou a iniciar a confecção de qualquer laudo pericial e que não tem mais interesse em realizar a perícia. A prova foi designada em atenção ao requerimento da parte autora que manifestou interesse na produção de prova pericial e na prova testemunhal no Id 91192833. A primeira prova seria para comprovar a extensão do dano causado e o nexo de causalidade com o acidente. Entretanto, a demandante juntou aos autos perícias realizadas por órgãos públicos: INSS e IML, os quais possuem fé pública. Em que pese o atestado de Id 91191354, mais atualizado, não ter fé pública, nota-se que passou pelo crivo do contraditório. Sendo assim, pela documentação juntada, é possível a realização do julgamento antecipado da lide, aferindo a extensão do dano e nexo de causalidade com o acidente sofrido. Quanto ao pedido de realização de audiência, nota-se que os demais fatos foram esclarecidos no processo por prova documental, não sendo necessária a ouvida de testemunhas para atestá-los. Ainda mais, o presente processo é datado de 2006, apurando fatos ocorridos em 2003, sendo difícil a produção de prova testemunhal de forma fidedigna, atestando os fatos ocorridos naquela ocasião pelo lapso temporal. Sendo assim, dispenso a produção de provas, razão pela qual passo a realizar o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355 do CPC: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” O réu levantou preliminar de prescrição com fundamento no Código Civil, defendendo o prazo trienal. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou que "aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002". Dessa forma, rejeito à preliminar arguida. O Estado de Pernambuco suscitou a denunciação à lide do condutor do veículo que teria sido responsável pelo acidente de trânsito, com base nos arts. 37 § 6º da CF e art. 125, II do CPC. Entretanto, a arguição é estancada pelos contornos da responsabilidade civil objetiva, consagrada pelo § 6º do art. 37, da CF/88, que permite o acionamento de terceiros através de ação de regresso, descabendo, nesse sentido, até para evitar o retardo desnecessário da solução da lide, a denunciação do policial. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que inexiste a obrigatoriedade da denunciação à lide do servidor público a quem é atribuída a responsabilidade pelo ato lesivo, vejamos: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. AGRAVO INTERNO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES-DNIT DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, nas ações indenizatórias decorrentes da responsabilidade civil objetiva do Estado, não é obrigatória a denunciação à lide. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.071.054/PI, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 31.8.2017; REsp. 1.666.024/BA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.6.2017. 2. Agravo Interno do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES-DNIT desprovido. ( AgInt no REsp 1514462/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 06/12/2017) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ARTIGO 70, III, DO CPC/1973. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DA DENUNCIAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. O acórdão impugnado foi hialino ao asseverar, com fulcro na interpretação contratual e no acervo fático probatório deduzido nos autos, que não há vínculo jurídico obrigacional entre a recorrente e a seguradora, tampouco exigindo a lei o litisconsórcio, máxime porque incabível ação regressiva na hipótese vertente, em razão da ausência de obrigação da seguradora em comprometer-se com o resultado da demanda. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que a obrigatoriedade da denunciação à lide somente se cristaliza com a perda do direito de regresso, não ocorrendo a referida hipótese no caso do inciso III do artigo 70 do CPC/1973, pois, para o deferimento da mencionada intervenção, é necessário que o litisdenunciado esteja obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar a parte autora, em ação regressiva. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1473511/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017) Sendo assim, rejeito a preliminar de denunciação à lide arguida.
Trata-se de ação de indenização em que a autora pretende o ressarcimento em danos morais, indenização pelos lucros cessantes e pagamento de pensão vitalícia à demandante em razão de acidente de trânsito, em 18/12/2003 na PE15, Bairro de Ouro Preto, Olinda-PE, cometido por agente público RIVALDO LIMA DE OLIVEIRA que dirigia o veículo VW KOMB, ano 2002, Placa KIU 7400, de propriedade da Secretaria de Justiça e Cidadania. Verifica-se que a questão é resolvida pelo viés da responsabilidade objetiva do Estado, incidindo, na hipótese, as diretrizes do artigo 37, § 6º da Constituição da República. Pela teoria do risco administrativo, adotada pelo direito positivo nacional, conforme se infere do citado dispositivo constitucional, para que se configure a responsabilidade civil do Poder Público, é necessário a ocorrência de três pressupostos, quais sejam, o fato administrativo, o dano e o nexo causal entre a ação do agente e o dano. Sendo assim, cabe ao lesado apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou de conduta estatal. In casu, foi registrado o Boletim de Ocorrência do acidente no Id 91191357 – Página 05 de atropelamento da autora pelo Agente RIVALDO LIMA DE OLIVEIRA. Foi informado que a via é de mão dupla, o acidente ocorreu no período da manhã. Pelas informações do B.O. consta avarias no veículo referente ao quebramento do retrovisor do lado direito e amassado na porta dianteira do lado direito, em razão da colisão. As informações foram confirmadas pelo condutor no Id 91191358. Quanto à informação de que o condutor estava em alta velocidade, verifica-se que o mesmo somente afirmou que retornava com brevidade a sua unidade de trabalho, não podendo ser interpretada a declaração com excesso de velocidade na via, como também não ficou registrado esse excesso no Boletim de Ocorrência. Ademais, em que pese as alegações do Estado de Pernambuco expostas na contestação, tem-se que só há exclusão do nexo de causalidade quando há culpa exclusiva do particular pelo acidente. No presente caso, a prova documental demonstra que a demandante atravessou a via de mão dupla, PE-15. Não há nenhum elemento nos autos que sinalize que o local utilizado pela demandante para cruzar a referida via não era faixa de pedestre. Em se tratando de fato modificativo alegado pelo Estado réu, a produção de prova quanto a esse aspecto fático recaia sobre ele, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, pode-se cogitar que a ausência de colocação de faixa de pedestre para travessia no local é circunstância que deve ser imputada ao réu, considerando que a via é uma rodovia estadual, não podendo o próprio Estado alegar essa conduta omissiva em seu favor. Na análise da responsabilidade objetiva, não é necessária a prova da culpa do agente público que provocou o acidente. Restou comprovado pelos documentos supramencionados que o agente vinculado ao réu conduzia o veículo que provocou o atropelamento da demandante, causando-lhe os danos por conduta comissiva, devendo, portanto, o Poder Público ser responsabilizado pela reparação de tais prejuízos, uma vez presente o nexo de causalidade entre o ato e o dano. Embora o regime constitucional de responsabilidade civil dos entes públicos passe longe de qualquer perquirição do elemento subjetivo de seus agentes, servindo, no máximo, apenas para fins de direito de regresso, os danos ao autor, conforme explícita do arcabouço probatório do processo, serve de esteio ao juízo condenatório. No caso em apreço, o fato administrativo consiste na conduta provocada pelo agente municipal que dirigia o veículo. De fato, o nexo causal se encontra demonstrado de forma imediata e direta, em contraste com o material probatório produzido pelo Autor e a omissão da administração em trazer qualquer elemento fático novo que pudesse dissuadir tal conclusão. Não apontou o réu qualquer concausa ou fato superveniente que rompa o nexo de causalidade do dano sofrido pelo autor com a conduta estatal ora vergastada. Isto posto, acertada a responsabilidade objetiva do Estado, passo agora à análise do direito a indenização decorrente de danos materiais e morais e seu quantum devido. Há documentos suficientes, demonstrando que logo após o acidente a autora sofreu lesão à sua integridade corporal provocada pelo acidente, conforme laudo traumatológico de Id 91191355. Naquele laudo, resta demonstrado que ficou com incapacidade para atividades de ocupações habituais por mais de trinta dias, registrando trauma no ombro esquerdo e edema cervical no tórax.Por outro lado, ficou comprovado no s autos que a autora sofreu lesão à sua integridade corporal provocada pelo acidente, conforme laudo traumatológico de Id 91191355. Naquele laudo, resta demonstrado que ficou com incapacidade para atividades de ocupações habituais por mais de trinta dias, registrando trauma no ombro esquerdo e edema cervical no tórax. A Perícia do INSS realizada registrou CID 10 - T928 Sequelas de outros traumatismos especificados do membro superior e CID M75 – Lesões do ombro. Sendo assim, nota-se que houve evento danoso, gerador de dor física e mental. Sendo assim, no que se refere aos danos morais entendo devidos. Ressalte-se que para a configuração do dano moral não se exige a prova do prejuízo, mas, sim, a prova do fato que ensejou o sofrimento e a aflição vivenciada pela vítima, sendo o dano in re ipsa. Com efeito, a situação abordada ultrapassa os aborrecimentos do cotidiano, pois configura nítida ofensa à tranquilidade, ao bem estar, à incolumidade física e mental da Promovente, sendo motivo ensejador de respectiva indenização pecuniária que proporcione uma sensação compensatória em contrapartida ao mal moral, representado pelo constrangimento incomum por ela suportado. Nesse sentido, o artigo 944 do Código Civil de 2002 prevê em seu caput que, verbis: “A indenização mede-se pela extensão do dano”. Nesse sentido, em razão do dano que atingiu a integridade física da demandante ter provocado deformidades em membro superior esquerdo, bem como provocou limitações em sua capacidade física, arbitro os danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). No que se refere aos danos materiais, pleiteados à guisa de lucros cessantes, ou seja, aquilo que deixou de aferir até a recuperação da sua capacidade laborativa, a demandante esclareceu que seria garçonete, no entanto não apresenta qualquer documento que comprove que de fato exercia a ocupação de garçonete à época do acidente. A indicação de sua profissão perante o INSS não é prova cabal nesse sentido. Seja como for, como também não há elementos que apontem para eventual remuneração que receberia quando da ocorrência do sinistro. Sendo assim, não há como calcular os lucros cessantes sem a comprovação de que a demandante exercia atividade laborativa e de quanto seria o montante de sua remuneração. Quanto aos danos decorrentes de alegada incapacidade parcial para atividade laborativa, entendo que não lhe assiste razão. A perícia do INSS realizada registrou CID 10 - T928 - Sequelas de outros traumatismos especificados do membro superior e CID M75 – Lesões do ombro. Todavia, o referido laudo não sinaliza para a existência de uma incapacidade permanente, total ou parcial. Com efeito, não se sabe se a autora ainda hoje goza de auxílio doença ou mesmo de aposentadoria por invalidez decorrente da alegada incapacidade. Esse contexto permite inferir que as lesões não se consolidaram a ponto de gerar uma invalidez parcial ou total. É certo a autora exibe o laudo de Id 91191354 emitido posteriormente pelo médico que a atende, no bojo do qual se se informa que ela apresenta deformidade no ombro, decorrente da sequela da fratura de luxação no ombro esquerdo. Entrementes, não é possível concluir que essa deformidade ensejou incapacidade laborativa. Ademais, a partir do laudo que acompanhou a ressonância magnética acostado no ID 91192865, há registro de que a autora apresenta "1. Leve alteração de sinal do tendão do supraespinhal e das fibras transicionais com o infraespinhal, inferindo tendinopatia incipiente sem roturas. 2. Demais tendões do manguito rotador com espessura e sinal normal". Tais circunstâncias sinalizam que sequer a demandante ainda persiste com a patologia tipificada como CID M75,a saber, "síndrome do manguito rotador", identificada como "tendinopatia calcárea crônica do manguito rotador dos ombros". Logo, à míngua de demonstração de sua incapacidade laborativa parcial ou total decorrente do acidente, nada a prover à guisa de danos materiais.
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e, em consequência, condeno o ESTADO DE PERNAMBUCO a pagar a parte autora pelos prejuízos causados no acidente de trânsito, arbitrando danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em razão da sucumbência, condeno a parte ré em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 3º e art. 86, p.ú do CPC. Por fim, quanto aos consectários legais, deve-se aplicar o teor dos Enunciados nºs 06, 12 16 e 21 da Seção de Direito Público do TJPE, republicados em 11 de março de 2022. 1 Sujeito ao reexame necessário, uma vez que se trata se sentença ilíquida a depender de liquidação. Intimem-se. Uma vez transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Recife, 23 de outubro de 2024. Jader Marinho dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 29 de outubro de 2024. LAIS SOUZA DE MELO GONCALVES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho