Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): BLB ASSESSORIA, CONSULTORIA E PRODUCOES LTDA - EPP, RILDO FERREIRA FEITOSA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL / PARTE EXEQUENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180399529, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA A PARTE EXEQUENTE, acima identificada, com qualificação nos autos, ingressou com a presente EXECUÇÃO em face da PARTE EXECUTADA, igualmente qualificada na inicial, pelos fatos e motivos expostos na peça inaugural. Despacho inicial- ID 149538425. 1ª Citação frustrada- ID 149538435 e ID 149538443. No despacho de ID 149538448 foi determinada a intimação da parte exequente para manifestar-se sobre a não localização/citação da parte executada, fornecendo elementos a fim de viabilizar o regular andamento do feito, sob pena de extinção. A parte exequente informou novo endereço, requerendo novo expediente citatório (ID 149538460). Expedição de despacho com novo endereço informado para cumprimento da citação - ID 149538469. Novo ato citatório frustrado - ID 149538479. A exequente peticionou informando novo endereço para citação do executado - ID 149538489. Despacho determinando a renovação do despacho de ID 149538448 com o novo endereço para o ato citatório - ID 149538498. Mais um ato de citação frustrado - ID 149538536. No Despacho de ID 149538539 renovou-se a determinação da intimação da parte exequente para manifestar-se sobre a não localização/citação da parte executada, fornecendo elementos a fim de viabilizar o regular andamento do feito, sob pena de extinção. A parte deixou escoar o prazo sem manifestação nos autos, conforme certidão de ID 149538548. Na petição de ID 161384019,a parte manifestou-se acerca da migração dos autos, dizendo ter interesse na continuidade da demanda, porém sem cumprir o Despacho que determinava a intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, fornecendo os meios necessários para permitir a continuidade da demanda, sob pena de extinção do processo (ID 149538539). Assim, vieram-me os autos conclusos. Relatados, no que importa, DECIDO. Existe interesse processual quando uma parte aciona o juízo em busca de uma tutela jurisdicional que lhe possa trazer alguma utilidade do ponto de vista prático, o que certamente não é o caso. (Nelson Nery Jr. CPC Comentado. 7ª ed, pág. 626). Assim, diante do lapso temporal e inércia da parte, entendo que desapareceu o interesse processual esvaindo-se um dos pressupostos de validade processual, pelo que se impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0003079-78.2014.8.17.0670
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no permissivo do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil. Custas satisfeitas. Sem honorários. Providências necessárias. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais. Gravatá, data e hora da assinatura eletrônica. Luís Vital do Carmo Filho Juiz de Direito" GRAVATÁ, 29 de outubro de 2024. RAPHAELA BRANDAO DO REGO BARROS Diretoria Regional do Agreste SR