Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: ESTADO DE PERNAMBUCO
Embargado: USINA CENTRAL OLHO D'AGUA S/A E OUTRO Relator: DESEMBARGADOR JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NÃO COMUNICADA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATINENTE AO IPVA. INAPLICABILIDADE DA TESA FIXADA NO TEMA Nº 1118/STJ. VENDA REALIZADA ANTES DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI ESTADUAL Nº 14.229. SANEAMENTO DA OMISSÃO REFERENTE ÀS DATAS DAS ALIENAÇÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. UNÂNIME. 1. Os Embargos de Declaração, recurso previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, consiste em uma modalidade recursal de cognição jurisdicional vinculada, destinado tão somente ao saneamento de omissão, contradição e obscuridade, ou então para corrigir erro material. 2. A controvérsia posta em julgamento se referiu sobre a possibilidade de responsabilização solidária do alienante de veículo automotor pelos débitos posteriores de IPVA relativos ao bem, quando não comunicada a venda ao órgão competente. 3. Ao apreciar a questão, o Colegiado entendeu que, considerando que as alienações dos veículos do embargado foram realizadas antes da previsão da responsabilidade solidária contida na Lei Estadual 10.849/1992, com alterações promovidas pela Lei nº 14.229/2010, restou afastada afasta a responsabilização do antigo proprietário no que diz respeito ao tributo vertente. 4. Agora, em sede de embargos de declaração, aduz o Estado de Pernambuco a presença de omissão com relação às datas em que ocorreram as alienações dos veículos, informação crucial, no seu entender, para o escorreito deslinde da causa. 5. De fato, o acórdão quedou-se omisso com relação às datas em que ocorreram as alienações dos veículos, as quais ocorreram entre os anos de 1988 e 1998, conforme demonstram as notas fiscais acostadas aos autos. 6. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. Unânime. ACÓRDÃO –
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Josué Antônio Fonseca de Sena 4ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração na Apelação 0024772-58.2021.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação 0024772-58.2021.8.17.2001, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em ACOLHER os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, na conformidade dos votos e ementa, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA Relator (30)