Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALLUMO RENTAL LTDA EXECUTADO(A): DIEGO VINICIUS DA SILVA FRANCA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0008282-96.2024.8.17.8227 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Primeiramente, tendo em conta os princípios da celeridade e informalidade do sistema instituído pela Lei dos Juizados Especiais, bem como os Enunciados n. 47 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e 162 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, deixo de analisar todos os argumentos das partes porque desnecessário e não compromete a autoridade da sentença. De outro giro, a teor do que dispõe o art. 6º da norma em comento, "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum". Pois bem. Dito isso, por ser matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício, penso que o presente processo deve ser extinto por incompetência territorial. Explico. De acordo com o art. 51, inciso III, da Lei dos Juizados Especiais, in litteris: "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial;" Além disso, preleciona o enunciado n. 89 do Fonaje: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis" (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). Pois bem. De acordo com o contrato formalizado, as partes elegeram a comarca de Recife para dirimir eventuais contendas. Veja-se a respectiva cláusula: Portanto, na hipótese vertente, considerando a escolha livremente feita pelos contratantes, o foro eleito prepondera sobre o de residência e domicílio do réu, a teor do disposto no art. 63 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual se impõe a extinção do feito. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, à luz do disposto no art. 55 da indigitada Lei dos Juizados Especiais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, 29 de outubro de 2024. José Carvalho de Aragão Neto Juiz de Direito