Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: COMPANHIA INDUSTRIAL DE VIDROS CIV EMBARGADO(A): MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica a parte Embargante intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188214045, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0001121-20.2017.8.17.0810 Vistos etc.
Trata-se de embargos declaratórios propostos por Owens-Illinois do Brasil Indústria e Comércio Ltda., embargante nos autos do processo de execução fiscal, em face do Município de Jaboatão dos Guararapes. A embargante alega que a sentença proferida incorreu em omissão ao não apreciar os fundamentos relevantes para a sua defesa, tais como: 1. Erro na Base de Cálculo do IPTU: A embargante sustenta que o cálculo do IPTU foi realizado com base em uma metragem incorreta do imóvel, impactando diretamente o valor venal utilizado para a tributação. Segundo a embargante, essa discrepância na metragem foi reconhecida pelo próprio Município ao registrar o imóvel com dimensões divergentes. 2. Ausência de Melhoramentos Urbanos: A embargante argumenta que o imóvel, à época do fato gerador, possuía apenas abastecimento de água como melhoramento urbano. Dessa forma, o imóvel não se qualificaria como zona urbana nos termos exigidos pelo Código Tributário Nacional e pelo Código Tributário Municipal de Jaboatão dos Guararapes, que demandam a presença de ao menos dois tipos de melhoramentos. Diante dessas alegações, a embargante requer que os embargos de declaração sejam acolhidos para suprir as omissões mencionadas e para que a decisão seja revista com efeitos infringentes. É o que cumpria relatar. Fundamento e decido: Os embargos de declaração são admitidos, em regra, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do CPC, isto é, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão, ou, ainda, nas hipóteses de corrigir erro material. Nos dizeres de NELSON NERY e ROSA MARIA NERY: "Os embargos de declaração têm finalidade de complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório". O Embargante, alega existir omissão entre o julgado e a prova documental, mas busca, em verdade, novo julgamento, na via recursal aclaratória, sob o fundamento indisfarçado de error in judicando, o que tem sido inadmitido, dentre outros, pelo Superior Tribunal de Justiça e, principalmente, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. NOVA CITAÇÃO. ART. 730 DO CPC. DESNECESSIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. (...) 3. Os embargos de declaração possuem âmbito de cognição restrito, destinando-se tão-somente a sanar contradição, omissão e obscuridade, sendo vedada a rediscussão da causa.4. Embargos de declaração rejeitados. (embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial nº 500677/SP (2003/0016427-0), 6ª Turma do STJ, Rel. Paulo Medina. j. 09.02.2006, unânime, DJ 01.08.2006). Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO EXTERNA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e as provas dos autos, como pretende o recorrente. 2. Embargos rejeitados. TJ-PE - Embargos de Declaração ED 2863336 PE (TJ-PE) Data de publicação: 01/04/2014 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO E A PROVA DOS AUTOS - PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO - INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1 - Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração pressupõem a existência, na decisão embargada, de omissão, obscuridade ou contradição, sendo que estes dois últimos requisitos devem estar presentes no corpo da decisão recorrida. 2 - Logo, não se admite embargos de declaração sob a alegação de que a fundamentação do acórdão está em contradição com as provas acostadas aos autos. o referido recurso é cabível quando duas ou mais frases contidas no texto da decisão são contraditórias entre si, o que não ocorre no caso presente. 3 - Na verdade, a insurgência do embargante, a olhos vistos, não se baseia em omissão, obscuridade ou contradição, mas sim na ausência de correspondência entre sua expectativa e o provimento jurisdicional firmado, o que não pode ser debelado em sede de embargos de declaração. TJ-PE - Embargos de Declaração ED 2590783 PE (TJ-PE) Data de publicação: 06/10/2014. No mesmo sentido é o STF: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do código de processo civil. II – busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ORIGEM: EMB. DEC. NO AG. REG. NO RE 822514 RN. DATA DA PUBLICAÇÃO: 02/03/2015. A sentença embargada foi clara e completa, tendo sido esgotada a prestação jurisdicional que cabia ao juízo, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a aclarar mediante embargos. Ademais, o magistrado não está obrigado a abordar, ponto a ponto, todas as alegações trazidas pela parte autora. Compete ao julgador ater-se aos aspectos que considerar essenciais e relevantes para a formação de seu convencimento e para o adequado julgamento do mérito, conforme seu entendimento jurídico sobre o caso concreto, desde que observados os princípios da fundamentação e da motivação da decisão judicial. Assim, aspectos que não influenciam diretamente o desfecho da demanda não exigem manifestação específica, não configurando omissão caso não sejam explicitamente tratados. Dito de outro modo, a sentença embargada foi devidamente motivada com base no ordenamento jurídico aplicável à demanda, solvendo as questões principais, não sendo necessária manifestação expressa sobre a totalidade dos argumentos ou normas deduzidas pelas partes. No mais, o recurso cabível para atacar tal sentença não seria embargos de declaração, mas sim o recurso de apelação. DISPOSITIVO: Assim, inexistente obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada, estando o decisum devidamente fundamentado, rejeito estes embargos declaratórios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC. Transitada em julgado esta sentença e transcorridos os prazos legais, arquivem-se os autos, independentemente de nova decisão, procedendo-se com as anotações no sistema e providências de praxe. Jaboatão dos Guararapes-PE, data registrada no sistema. Raphael Calixto Brasil Juiz de Direito] " JABOATÃO DOS GUARARAPES, 18 de novembro de 2024. KLEZIANE ROCHA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho