Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: VILA JARDIM CONSTRUCOES SA, DUARTE CONSTRUCOES S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186217512, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
autor: juros de mora de 1% ao mês sobre o valor total do imóvel, mais 20% de honorários advocatícios, a contar do fim do prazo de 180 dias corridos (18/04/2018) e até a efetiva entrega do imóvel. Pleiteou condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, que estimou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e por danos materiais e lucros cessantes, desde 01/01/2018 ou, subsidiariamente, 18/04/2018. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Em decisão sob id. 32248357, o juízo processante concedeu a gratuidade da justiça ao autor, delimitou a relação consumerista entre as partes e deferiu a tutela provisória para determinar à ré que adimpla os custos do autor com alugueres até a efetiva entrega do imóvel, sob pena de multa diária de R$ 46,66, limitada a R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais). Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (id. 34164824). A ré apresentou contestação (id. 34913716). Preliminarmente, requereu a suspensão do processo em razão da tramitação dos RESP 1.498.484 e 1.635.428 (Tema 970) e dos RESP 1.614.721/DF e 1.631.485/DF (Tema 971) no STJ. Impugnou a concessão da gratuidade da justiça ao autor. No mérito, defendeu a validade das cláusulas 8.1 e 2.1 do contrato. Sustentou que o prazo final para entrega da obra seria 31/05/2018, após aplicação da tolerância de 180 dias úteis. Alegou existência de caso fortuito a motivar a ultrapassagem do prazo de tolerância, conforme cláusula 8.2 do contrato. Alegou que eventual rescisão do contrato deve se dar a pedido do autor, com aplicação dos abatimentos contratualmente previstos (cláusula 6.3). Defendeu impossibilidade de arcar com despesas referentes a alugueis, em virtude da existência de cláusula penal compensatória, sob pena de bis in idem, nos termos do artigo 416 do Código Civil. Sustentou impossível a aplicação da multa moratória prevista no item 5.1 ao promitente vendedor, porque as porcentagens ali previstas incidem sobre parcela mensal não paga, e não sobre o valor total do imóvel. Reputou não comprovados lucros cessantes e danos morais. Afirmou que a fixação de astreinte por descumprimento da liminar consistia em bis in idem relativamente à multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. Réplica da parte autora (id. 35269920), reiterando os termos da exordial. Intimadas as partes para indicar interesse em produção probatória (id. 37593466), apenas a parte ré se manifestou (certidão sob id. 39644036), requerendo o julgamento antecipado da lide (id. 38523196) e reiterando, no mais, argumentos da contestação. Petição de acordo extrajudicial firmado entre o autor e Vila Jardim Construções S.A. (id. 59337901), pela qual o autor conferiu quitação quanto a direitos e valores objeto da demanda e a então ré se comprometeu a pagar ao autor a importância referente ao IPTU 2020, IPTU 2021 e 15 meses de condomínio. Sentença homologatória de acordo entre o autor e Vila Jardim Construções S.A. (id. 59476413), extinguindo o processo em relação a esse demandado. Arquivados os autos (id. 65874213). O autor solicitou reconsideração da decisão de arquivamento e prosseguimento do feito em relação ao segundo demandado (id. 66661548). Revogada a decisão que determinou o arquivamento dos autos e determinado o prosseguimento do feito em relação ao réu Duarte Construções S.A (id. 110917757). O autor manifestou-se contrário à suspensão do processo e requereu a manutenção da liminar deferida em 12/06/2018 e alegadamente não cumprida pela ré. Pleiteou o julgamento do feito no estado em que se encontra (id. 113088166). O juízo processante anunciou o julgamento antecipado do feito (id. 149428948). Após, vieram os autos conclusos a esta Central de Agilização Processual da Capital, remetidos da Seção A da 4ª Vara Cível da Capital. É o que importa relatar. Passo ao julgamento. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art.355, inciso I, do CPC, porquanto versa sobre matéria exclusivamente de direito, dispensando dilação probatória. Inicialmente, quanto à impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, apresentada pela ré, entendo que não merece prosperar. Como efeito, cingiu-se a demandada a alegar que o autor não teria demonstrado hipossuficiência financeira, sem, contudo, que tenha juntado documentação apta a comprovar que poderia arcar com os custos do processo sem prejuízo da subsistência própria e de sua família. Assim, ausentes elementos para infirmar a decisão do juízo de origem, que, com base na presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência contida no pedido realizado na exordial, deferiu o benefício. Nesse esteio: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Portanto, com base no artigo 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, afasto a referida impugnação. Tampouco merece prosperar o pedido de suspensão do processo em da tramitação dos RESP 1.498.484 e 1.635.428 (Tema 970) e dos RESP 1.614.721/DF e 1.631.485/DF (Tema 971) no STJ. Com efeito, os referidos julgamentos transitaram em julgado no ano de 2019, com fixação das teses pertinentes. Por tais razões,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0026745-53.2018.8.17.2001 AUTOR(A): GUILHERME MONTENEGRO UCHOA Vistos etc. GUILHERME MONTENEGRO UCHOA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente ação sob o procedimento comum originalmente contra VILA JARDIM CONSTRUCOES SA, DUARTE CONSTRUCOES S.A., igualmente qualificadas. Importa relatar, de início, que houve nestes autos sentença (id. 59476413) homologatória de acordo firmado entre o autor e o primeiro demandado, Vila Jardim Construções S.A, a qual transitou em julgado (id. 63199251). Assim, a presente sentença versa apenas sobre a lide remanescente, entre o autor e o segundo demandado, Duarte Construções S.A. Afirma a parte autora que adquiriu da ré, com pagamento integral à vista, em janeiro de 2017, a unidade 603 do empreendimento imobiliário Edifício Vila Jardim, situado na Rua Nogueira de Souza, nº 326, Pina, Recife, Pernambuco. Aduz que apesar de previsão contratual de conclusão da obra até 30/07/2017, a obra não foi entregue no prazo. Refere prejuízos relativos à impossibilidade de efetuar mudança e reformas no apartamento anteriormente à data de seu casamento, em 14/04/2018. Alega que teve de alugar apartamento por prazo indeterminado para residir com a esposa após o casamento, em razão da não entrega do imóvel, tendo que arcar com duas mudanças, bem como que estaria suportando danos emergentes pela não utilização do bem adquirido. Sustenta abusividade da previsão de cláusula de tolerância em 180 dias úteis, devendo ser de 120 dias úteis ou 180 dias corridos. Ainda assim, afirma que o prazo de entrega contado em 180 dias úteis expirou em 18/04/2018, sem a entrega do imóvel. Defende desproporcionais e abusiva a diferença entre multas impostas a cada uma das partes no contrato quando do inadimplemento de cada uma, nos termos do artigo 51, IV, do CDC. Pugnou pela concessão de tutela provisória para obrigar a ré a arcar com os custos do contrato de aluguel do autor, até a efetiva entrega do imóvel, acrescendo-se 02 (dois) meses para a realização das reformas já programadas. Requereu o reconhecimento de abusividade das cláusulas contratuais que preveem o prazo de tolerância para entrega do imóvel em 180 dias úteis, devendo ser considerado em 180 dias corridos, e que estabelece multa de mora desigual para a parte ré, devendo ser considerada a mesma multa de mora aplicada ao autor. Requereu o reconhecimento da mora contratual da ré e a aplicação, à ré, da multa por mora nas mesmas disposições que seriam aplicáveis ao indefiro, de plano, o pedido de suspensão do processo. Ausentes demais óbices processuais, passo à análise do mérito. Cinge-se a questão a determinar se houve atraso na entrega capaz de ensejar rescisão contratual, aplicação de cláusula penal moratória e indenização por danos morais e materiais. Incontroverso nos autos que o demandante adquiriu, junto à empresa ré, em janeiro de 2017, a unidade 603 do empreendimento imobiliário Edifício Vila Jardim, situado na Rua Nogueira de Souza, nº 326, Pina, Recife, Pernambuco. Quanto a existência, em si, de cláusula de tolerância para entrega da obra, não há abusividade na previsão e não acarreta desequilíbrio contratual, encontrando respaldo nas regras da experiência comum. A construção de um imóvel está sujeita a uma confluência de fatores, razão pela qual é sensato considerar que alguns deles poderão atrasar o andamento da obra. As condições meteorológicas, com extensas chuvas, eventuais embargos administrativos ou mesmo particulares, exigências administrativas não previstas, movimentos paredistas ou greve, tudo isso merece ponderação por ocasião da assinatura do contrato a fim de que o consumidor construa expectativas reais. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. ART. 1.022 DO CPC/2015. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PLANTA. ATRASO. ENTREGA. REPARAÇÃO MORAL E MATERIAL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. TERMOS INICIAL E FINAL. MORA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. SALDO DEVEDOR. LEGALIDADE. SUMULA Nº 83/STJ. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL. MULTA MORATÓRIA. TEMAS NºS 970 E 971. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Na hipótese, não há como acolher a pretensão recursal diante dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. No caso concreto, aplica-se o óbice da Súmula nº 283/STF em virtude da ausência de impugnação específica, no recurso especial, de todos os fundamentos do acórdão recorrido. 5. A mora na entrega das chaves de imóvel adquirido na planta, excluída a má-fé da construtora, não autoriza a suspensão da correção monetária do saldo devedor. Precedentes. 6. A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco das dívidas de valor. Precedentes. Súmula nº 83/STJ. 7. A cláusula de tolerância, para fins de mora contratual, não constitui desvantagem exagerada em desfavor do consumidor, o que comprometeria o princípio da equivalência das prestações estabelecidas. Precedentes. 8. A Segunda Seção, em recurso repetitivo, firmou entendimento de que a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes (Tema/STJ nº 970). 9. Nos moldes da Tese nº 971, no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. 10. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1702692/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020). Nessa ordem de ideias, a princípio, não há abusividade na cláusula de tolerância por atraso na entrega do imóvel, uma vez que a referida estipulação decorre das particularidades e vicissitudes da construção civil, como é fato notório. Contudo, alega a parte autora que seria abusiva a Cláusula 8.1 do Instrumento contratual, que prevê “uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias úteis, contados da data em que expiraria o prazo de conclusão estabelecido” (id. 32090454, pág. 8). Sustenta o autor que o prazo deveria ser contado em 180 dias corridos ou 120 dias úteis. Assiste razão ao autor. Consoante jurisprudência do STJ, é possível a estipulação do prazo de tolerância para entrega de construção de unidade habitacional em dias úteis, desde que não se ultrapasse, materialmente, o equivalente a 180 dias corridos. Nesse esteio: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. 180 DIAS CORRIDOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA COLETIVA. EFICÁCIA TERRITORIAL. LIMITAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.075 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É válida a cláusula de tolerância firmada em promessa de compra e venda, desde que limitada ao prazo de 180 dias corridos. 2. A eficácia da sentença coletiva proferida em ação civil pública não está circunscrita "a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo" (Tema n. 480 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. STJ. AgInt no REsp 1781140 / DF AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0307529-0. Quarta Turma. Relator Ministro João Otávio de Noronha. Data de Publicação: 08/07/2024. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DANOS MATERIAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DEVOLUÇÃO DE EVOLUÇÃO DA OBRA. SENTENÇA EXTRA PETITA. DECOTE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRAZO DE TOLERÂNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. [...] Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula de tolerância para atraso na entrega da obra pode ser ajustada em dias úteis, mas desde que não ultrapasse o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, impondo-se, nesse caso, a contagem em dias corridos. 4. Não obstante o STJ já tenha reconhecido que o simples inadimplemento contratual decorrente do atraso na entrega do imóvel é incapaz, por si só, de gerar indenização por danos morais, forçoso reconhecer que o caso em concreto configurou a lesão extrapatrimonial, pois o atraso ultrapassou um ano e oito meses. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO EM PARTE E NESTA NÃO PROVIDO. TJGO,0457291-83.2015.8.09.0051,FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Publicado em 15/08/2024 16:42:38 Assim, tendo sido fixado o prazo contratual em 180 dias úteis, evidente que ultrapassado o total permitido de 180 dias corridos de tolerância. Deve ser declarada, portanto, a abusividade da cláusula contratual 8.1 neste ponto e considerado o prazo de tolerância de 180 dias corridos. Sendo o prazo inicial de entrega da unidade habitacional 30/07/2017 (cláusula 2.1, conforme id. 32090454, pág. 5), com a aplicação do prazo de tolerância de 180 dias corridos a obra deveria ter sido concluída, no máximo, até 26/01/2018. Frise-se que não há que se falar em extensão do prazo de tolerância para além dos 180 dias corridos, uma vez que o propósito de tal previsão contratual é fornecer aos construtores, desde já, margem de manobra para lidar com caso fortuito e imprevistos, nos termos da jurisprudência abaixo colacionada. O prazo contratual de tolerância de 180 dias na entrega de obras da construção civil é legal, desde que não ultrapassado, pois já contempla uma dilação que deve ser apta à solução de imprevistos inerentes à atividade. TJDFT. Acórdão 1181150, 07225508020178070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 2/7/2019. Vulnerado o prazo de tolerância, não se pode admitir prorrogação indefinida e automática. Qualquer situação excepcional de caso fortuito ou força maior deve estar devidamente caracterizada, sob pena de, ao aceitá-la, colocar o adquirente em desvantagem excessiva. O Tribunal de Justiça de Pernambuco tem entendimento firmado a respeito: Súmula 145 TJPE: “Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos, como justificativa para atraso na entrega de empreendimento imobiliários. Essas justificativas encerram 'res inter alios acta' em relação ao compromissário adquirente”. Ademais, a parte ré, ao alegar em contestação a existência de caso fortuito a justificar a dilação do prazo de tolerância para entrega da obra, apenas realizou alegações genéricas, não juntando qualquer prova de efetiva existência de caso fortuito a impedir a conclusão da obra no prazo negociado. Veja-se, nesse sentido, trecho de sua argumentação, donde se depreende a ausência de prova de caso fortuito concreto: Ora, douto julgador, de acordo com as regras da experiência comum, sabe-se que, por se tratar da construção de um empreendimento imobiliário, é muito dificultosa a previsão da exata data do término da obra, por estar sujeita a atrasos por motivos alheios à vontade do construtor, como a oscilação da mão de obra, materiais para a construção e intempéries físicas, tratando-se de prestação bastante complexa. No presente caso, observou-se os seguintes fatos: a) Dificuldades de atingir um nível razoável de produtividade devido à escassez ou desqualificação da mão de obra local; b) Dificuldades com a logística interna da obra devido a indisponibilidades de equipamentos importantes como uma Grua. Isso afetou o tempo de execução da estrutura, considerado serviço chave para atender o prazo do cronograma; c) Falta de qualificação dos fornecedores locais, tendo a Construtora que buscar outros mercados para abastecer o empreendimento; Não há como prosperar a objeção da ré de que o déficit de mão de obra escassez de equipamentos e fornecedores prejudicou o empreendimento. Decerto, se as incorporadoras/construtoras realmente estivessem com escassez de material e mão de obra, não poderiam lançar vários empreendimentos de prazos certos e determinados, conhecedoras da sua impossibilidade no cumprimento da obrigação. Portanto, não é aceitável pretender a exclusão de sua responsabilidade com base nessa alegação. À parte tais justificativas, ressoa incontroverso nos autos, nos termos do artigo 375, II, do CPC que, de fato, a obra não foi concluída sequer no prazo de tolerância fixado no contrato, menos ainda quando observado o prazo de 180 dias corridos ora observado, que resulta na data de 26/01/2018. Assim, patente o descumprimento contratual, por parte da ré, referente à obrigação de entrega da obra no prazo acordado. Importa anotar que a teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade civil objetiva, a qual está em harmonia com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. COMPROVAÇÃO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. SITUAÇÃO INERENTE À ATIVIDADE ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 145 DO TJPE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85; § 11 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A falta de mão de obra e o atraso de fornecedores não configura hipótese de caso fortuito ou força maior, porquanto são fatos previsíveis e estes riscos são inerentes à atividade da construtora. Súmula 145 do TJPE. 2. Quanto ao dano moral, em que pese a Jurisprudência do STJ indicar que que o atraso na entrega de imóvel não enseja, por si só, o dever de compensar danos de ordem moral, há de se reconhecer situação excepcional, já que o atraso na entrega da sala comercial adquirida junto à apelante foi capaz de causar ao autor abalo psíquico que vai muito além da mera frustração de expectativa. Assim, conclui-se que, além da configuração dos pressupostos de responsabilidade civil – ação, dano e nexo de causalidade – restou comprovada a ofensa à personalidade do demandante. 3. Verba honorária advocatícia majorada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por força do disposto no art. 85, § 11, do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPE. APELAÇÃO CÍVEL 0002132-37.2016.8.17.2001. Relator: Frederico Ricardo de Almeida Neves. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. Julgamento: 30/03/2022). Assim, cabalmente demonstrado o atraso na entrega da obra (já considerado o lapso de tolerância), por culpa exclusiva da demandada. Pois bem. Depreende-se da inicial que a parte autora não busca a resolução do contrato, tendo em vista a inexistência de tal pedido entre os aqueles relativos ao mérito. De tal maneira, passa-se à análise indenização por danos morais e lucros cessantes e aplicação de multa moratória. No que tange ao pedido de condenação da ré a indenizar por danos materiais e lucros cessantes, em decorrência do fato de que o capital do autor se encontraria imobilizado injustamente e em razão do gasto com alugueres de outro bem, no montante de R$ 1.400,00 mensais, não merece prosperar. Em que pese o autor tenha comprovado a assinatura de contrato de aluguel pelo prazo de 6 meses, de 16/04/2018 a 16/10/2018, pelo aluguel mensal de R$ 1.400 (id. 32090558), conforme tese fixada pelo STJ no Tema 970, a previsão de cláusula penal moratória constitui indenização contratual para tais danos, de maneira que sua aplicação é suficiente para satisfazer a pretensão indenizatória. Combinar a aplicação da cláusula penal moratória com indenização judicial por lucros cessantes e danos emergentes, por seu turno, implicaria em dupla condenação pelo mesmo fato. Nesse esteio: Tema 970, STJ: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. Conforme preleciona o Min. Luis Felipe Salomão, ao proferir o voto-condutor do julgamento do REsp 1.631.485/DF (no âmbito do qual foi fixada a tese sobre a inversão da cláusula penal), a condenação das rés ao pagamento de lucros cessantes constituiria bis in indem relativamente à aplicação inversa da cláusula penal.
Diante do exposto, indefiro o pedido de condenação da ré a indenizar por danos materiais de quaisquer espécies e, simultaneamente, revogo a tutela provisória concedida em id. 32248357, a qual condenou a parte ré a arcar com alugeres havidos pelo demandante. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é certo que o simples inadimplemento contratual não caracteriza violação aos direitos da personalidade apta a ensejar indenização. No entanto, observo que, diante das especificidades do caso concreto, pode o julgar decidir pela caracterização dos danos morais, hipótese dos autos. Decerto que se tratando de promessa de compra e venda de imóvel, o descumprimento do prazo de entrega pela construtora, sem qualquer motivo legítimo, configura verdadeira falta de respeito e descaso com o consumidor, gerando transtornos que atingem os valores morais tutelados pelo art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, impondo-se a compensação pela lesão causada. Na espécie, o autor comprovou cabalmente a penosa comunicação com a demandada, em que tomou diversas vezes a iniciativa para obter informações sobre a conclusão da obra, sem respostas de qualquer tipo ou obtendo respostas insatisfatórias, como se depreende dos e-mails anexados aos autos (id. 32090458 e seguintes), chegando a enviar notificação extrajudicial com Aviso de Recebimento (id. 32090568). Ademais, teve de consumir seu tempo e energia na busca por apartamento para locação, em razão da mora da demandada, conformando-se com apartamento alugado e provisório em condições de habitações diversas da escolhida para o imóvel próprio. Por fim, frise-se que sequer há notícia nos autos de conclusão da obra. Assim, deve ser indenizado o autor, nos termos do entendimento ora seguido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - VÍCIO ULTRA PETITA - NÃO VERIFICAÇÃO - MULTA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA - MESMO FATO GERADOR - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE SELIC - INAPLICABILIDADE - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO. A fundamentação delimita a matéria que será devolvida ao Tribunal ad quem, ao qual cumpre analisar somente as questões efetivamente impugnadas através do recurso interposto. Em outras palavras, a lide recursal versará apenas sobre as questões impugnadas pela parte recorrente, ficando o reexame adstrito às referidas argumentações postas no recurso. Tendo a parte recorrente se insurgido de forma específica aos fundamentos da decisão, não há o que se falar em ausência de dialeticidade. Compete ao Magistrado decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo vedada a prolação de sentença "extra petita", "citra petita" ou "ultra petita", ou seja, que decide fora, aquém ou além do pedido, conforme estabelecem os artigos 141 e 492 do CPC. - Decidindo o juiz a lide nos limites em que foi proposta, não há que se falar em julgamento "extra petita" ou ultra petita. É vedada a cumulação da multa moratória com a multa por infração contratual (multa compensatória), mormente quando o motivo determinante da execução diz respeito ao inadimplemento ou mora, sob pena de se configurar dupla penalidade contratual. A taxa Selic, por englobar juros de mora e correção monetária, não deve incidir em dívidas civis, porquanto nessas, a contagem de juros e de correção monetária ocorre em períodos distintos. O atraso na entrega de imóvel por lapso temporal considerável, é passível de gerar danos morais ao promitente comprador, em virtude da frustração de suas legitimas expectativas. Ao arbitrar o quantum dev ido a título de danos morais, deve o julgador se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.211498-3/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/2024, publicação da súmula em 09/10/2024) A indenização por dano moral deve ser justa e digna para os fins a que se destina, mercê do que, em observância aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, com base no art. 944, do Código Civil, fixo-a em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, analiso o pedido de aplicação, ao réu, da aplicação de cláusula penal moratória ao réu em termos distintos do previsto contratualmente. A multa prevista para a ré em caso de atraso para entrega da obra em prazo superior aos 180 dias de tolerância é de 0,1% do preço total do contrato de compra e venda, por mês de atraso, até a entrega do imóvel. 8.2 O prazo de conclusão estabelecido poderá ser prorrogado, sem que incida sobre a PROMITENTE VENDEDORA qualquer penalidade, sanção ou multa, se incorrer motivo de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado. A impontualidade no pagamento de parcelas do preço e seus acréscimos implicará na prorrogação do prazo de entrega do apartamento, por tantos quantos dias forem os de atraso ao longo do contrato. 8.3 No caso de a PROMITENTE VENDEDORA não concluir a obra no prazo estipulado, após se vencer o prazo de tolerância acima avençado e desde que não tenha ocorrido a prorrogação prevista na sub cláusula 8.2 acima, pagará ela, PROMITENTE VENDEDORA, ao PROMISSÁRIO COMPRADOR, a título de pena convencional por perdas e danos, a importância correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do preço convencionado para a presente promessa de compra e venda, por mês de atraso, exigível esta multa até a data em que o imóvel for efetivamente entregue ao PROMISSÁRIO COMPRADOR. Sustenta o autor que deveria ser aplicada a multa moratória de 1% ao mês do valor total do imóvel a contar do fim do prazo de 180 dias corridos até a efetiva entrega do imóvel, mais 20% de honorários de advogado, por meio de inversão de cláusula penal prevista para o promitente comprador no item 5.1 do contrato, o qual prevê: 5.1 A falta de pagamento de qualquer uma das parcelas do preço prevista no QUADRO RESUMO, sujeitará o PROMISSÁRIO COMPRADOR ao pagamento à PROMITENTE VENDEDORA: (a) do valor da dívida vencida e não paga, devidamente corrigida monetariamente desde a data do seu respectivo vencimento até a data do seu efetivo pagamento pelos índices e na forma prevista no item 3.2. deste instrumento; (b) dos juros de mora de 1% ao mês, contados dia-a-dia; (c) da multa compensatória de 2% (dois por cento) sobre o valor de toda a dívida vencida e, (d) de honorários de advogado na base 7 de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da dívida vencida, em caso de ação judicial; Salutar registrar a proposição assentada pela Segunda Seção do STJ no julgamento dos RESPs 1.614.721/DF e 1.631.485/DF (Tema 971), sob o rito dos recursos repetitivos: Tema 971: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. Contudo, verifica-se que no caso dos autos há previsão de cláusula penal também para o inadimplemento da promitente vendedora, consoante disposto em item 8.3. Assim, ausente o requisito autorizador da inversão pretendida, requerida pela parte autora, uma vez que não há inexistência de cláusula penal fixada para a parte ré. Ademais, a discrepância entre os percentuais de juros de mora previstos na cláusula 8.3 (0,1%) e 5.1 (1%) se justifica tendo em vista o montante total ao qual se referem: a multa de 0,1% ao mês possui como referência o valor total do imóvel, ao passo que a de 1% possui como referência apenas a parcela de pagamento eventualmente inadimplida. Não há que se falar, nesse esteio, em evidente desequilíbrio contratual. De tal maneira, deve ser aplicada a multa moratória à parte ré nos termos previstos na cláusula 8.3 do contrato.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar a abusividade da cláusula contratual 8.1 e considerar a contagem do prazo de tolerância para conclusão da obra em 180 dias corridos, ao contrário de 180 dias úteis, do que decorre o prazo final de entrega em 26/01/2018; b) declarar a mora da parte ré na conclusão da obra, a contar de 26/01/2018 até a data de efetiva entrega do imóvel ao autor, a ser comprovada em liquidação de sentença; c) condenar a parte ré a pagar a importância correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do preço convencionado para a promessa de compra e venda, por mês de atraso, consoante disposição da cláusula contratual 8.3, tendo como termo inicial 26/01/2018 e como termo final a data de efetiva entrega do imóvel ao autor, a ser comprovada em liquidação de sentença. Tal montante deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice previsto pelo contrato, a partir de cada mês de mora, e juros de mora no percentual de 1%, a partir da citação, até efetivo pagamento. d) condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que será corrigido pelo índice da Tabela do Encoge a partir desta data (Súmula n°362, STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até o efetivo pagamento; e) revogar a tutela provisória concedida em id. 32248357. Extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas, na proporção de 50% cada. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de 20% quanto ao montante referente aos itens b) e c) da parte dispositiva desta sentença, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC, ao passo que condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme artigo 85, §8º, do CPC. Suspensa a exigibilidade das condenações em relação à parte autora, porque beneficiária da gratuidade da justiça. O quantum a pagar ao demandante, bem assim as verbas relacionadas aos honorários advocatícios sucumbenciais, deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se independentemente de nova conclusão. Recife, data registrada no sistema. Carlos Neves da Franca Neto Junior Juiz de Direito" RECIFE, 29 de outubro de 2024. ELIANE MARIA SANTOS RODARTE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau