Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181332451, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0073013-34.2019.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE GIVALDO DA FONSECA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais c/c Exibição de Documentos ajuizada por José Givaldo da Fonseca em face de MAPFRE Seguros Gerais S/A, pela qual busca a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de solicitar a exibição de documentos relativos ao contrato de seguro de seu veículo, afirmando que a negativa foi abusiva. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) possui junto à Seguradora um seguro para seu veículo, NISSAN FRONTIER XE 4X4-MT (C.DUL) 2.5 16V TDI DIES, ano/modelo 2011/2012, cor branca, placa NQG-7044, apólice n°. 60513896731; ii) sofreu um acidente em 22/11/2018, quando em uma curva, assustou-se, invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com o veículo RENAULT DUSTER, DINAMIQUE 1.6 FLEX16 MEC, ano/modelo 2013/2014, cor branca, placa OGF-9008, de propriedade de terceiro; iii) acionou a seguradora para obter a cobertura do seguro; iv) a seguradora, após a realização de sindicância, negou a cobertura sob a justificativa de inexistência de nexo causal entre o dano e o sinistro; v) a ré não forneceu os documentos necessários para a comprovação das razões da negativa, razão pela qual o autor alega prejuízos materiais e morais. Juntou documentos. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Despacho inaugural deferindo os benefícios da justiça gratuita, ocasião na qual foi determinada a citação do requerido (id. 53412086). Validamente citada, em sede de contestação, a parte demandada refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos defensivos: i) o sinistro informado não teria ocorrido nas condições alegadas pelo autor; ii) foi realizada perícia que concluiu pela incompatibilidade entre os danos alegados e o acidente; iii) o autor não apresentou a documentação necessária para a análise do sinistro; iv) não há configuração de danos morais, sendo a situação mero dissabor cotidiano; v) a empresa agiu de acordo com as cláusulas contratuais, motivo pelo qual não há que se falar em obrigação de indenizar (id. 58393508). A parte autora apresentou réplica, reiterando os argumentos da inicial e alegando que a contestação da ré é genérica e não impugnou os fatos narrados de forma específica, devendo ser aplicada a presunção de veracidade dos fatos não contestados, nos termos do artigo 341 do CPC. (id. 58958920). Intimadas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (id. 60201068 e 60170531). Despacho remetendo os autos para esta Central (id. 144056180). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Julgo antecipadamente o pedido, nos termos autorizados pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas. Sem preliminares, passo à análise do mérito. A controvérsia central reside na negativa de cobertura securitária pela MAPFRE Seguros Gerais S/A em relação ao sinistro ocorrido com o veículo de José Givaldo da Fonseca. O autor sustenta que, após o acidente ocorrido em 22/11/2018, acionou a seguradora para a cobertura do seguro, sendo negado o pedido, sob a alegação de ausência de nexo causal entre os danos relatados e o sinistro. O autor também alegou que a seguradora não forneceu os documentos necessários à comprovação dos motivos da negativa, o que teria gerado prejuízos materiais e morais. Por outro lado, a seguradora, em contestação, defende que a negativa foi legítima, pois uma perícia realizada apontou a incompatibilidade entre os danos descritos e o acidente informado. Além disso, alega que o autor não apresentou a documentação necessária para a análise do sinistro e que a situação não configura dano moral, tratando-se apenas de um dissabor cotidiano. Inicialmente, quanto à negativa de cobertura alegada pela seguradora, verifica-se que esta foi fundamentada em perícia técnica que apontou a incompatibilidade entre o dano descrito e as circunstâncias do acidente relatado. Após a perícia realizada no âmbito do IAPA – Instituto de Avaliações e Perícias (CREA 0689230), a requerida constatou que os danos não condiziam com o sinistro informado, especialmente com relação ao incêndio indicado na parte traseira do veículo do autor, conforme fotografias de fls. 03 do id. 58393508. O autor, por sua vez, não trouxe aos autos prova robusta capaz de infirmar a conclusão pericial ou demonstrar que cumpriu todas as exigências contratuais, o que contraria o disposto no art. 373, inc. I do CPC. Nesse ponto, conforme jurisprudência pacífica, é dever do segurado comprovar a ocorrência do sinistro e a compatibilidade dos danos com o evento coberto pelo seguro. No presente caso, o autor não logrou êxito em tal comprovação, limitando-se a alegar que a seguradora não teria fornecido os documentos solicitados, sem, no entanto, demonstrar a irregularidade da negativa de cobertura. Ademais, em relação ao pleito de indenização por danos morais, não vislumbro, nos autos, elementos que justifiquem tal reparação. A negativa de cobertura, fundada em laudo técnico e sindicância, não extrapola o âmbito dos meros aborrecimentos cotidianos, sendo insuficiente para configurar dano moral indenizável. Conforme entendimento consolidado, o dano moral exige violação a direitos de personalidade, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por José Givaldo da Fonseca, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. Se apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026). Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias. Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância, com nossos cumprimentos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica Carlos Neves da Franca Neto Júnior Juiz de Direito" RECIFE, 29 de outubro de 2024. ELIANE MARIA SANTOS RODARTE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau