Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: DOREL INTERNATIONAL BV, JPEX COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA., JURANDIR PIRES GALDINO APELADO(A): JPEX COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA., JURANDIR PIRES GALDINO, DOREL INTERNATIONAL BV DESPACHO Nas razões recursais, a parte recorrente, pessoa jurídica, pede a concessão do benefício da gratuidade da justiça previsto no artigo 98 do CPC/15. Alega que por estar em Recuperação Judicial e passando por crise econômica faria jus ao benefício. Não juntou qualquer documento. O Recorrido contrarrozoou (ID 41624633), impugnando o pleito de gratuidade feito pelo Recorrente, ademais como não apresentaram documentos, não tem nos autos documentos atualizados e idôneos para concluir pela incapacidade financeira da parte recorrente em arcar com o preparo do recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça já assentou, inclusive pela Súmula n. 481, o seguinte entendimento: “Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos”. (AgInt no AREsp n. 2.355.896/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023) grifou-se Ainda, considerando ser o preparo dos recursos excepcionais um valor fixo baixo, é razoável que a parte recorrente comprove a real necessidade de concessão do benefício, por meio da juntada de declaração de IRPJ referente ao último exercício financeiro em que se faça constar a integralidade dos bens e rendimentos, ou outros documentos idôneos. Nesse contexto, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício em discussão, sob pena de indeferimento. Ao CARTRIS, para adoção das medidas necessárias. Escoado o aludido prazo, com ou sem resposta do destinatário, façam-se conclusos os autos. Recife, data da certificação digital. Alfredo Hermes Barbosa de Aguiar Neto Juiz Assessor da 1ª Vice-Presidência
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0012909-13.2018.8.17.2001