Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO EMBARGADO(A): MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte EMBARGANTE intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185710928, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0009650-37.2020.8.17.2810 Vistos etc. I - RELATÓRIO COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, devidamente qualificada, por intermédio de advogados constituídos, opôs os presentes embargos à execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, alegando que não deve ser considerada contribuinte de IPTU e Taxa de Limpeza Pública (TLP) incidentes sobre o imóvel utilizado para prestação de serviços de transmissão de energia elétrica, objeto da CDA que instrui a execução fiscal nº 0023704-13.2017.8.17.2810. Aduz a embargante ser mera detentora do bem e requer imunidade tributária recíproca, visto que o imóvel se destina a atividades de transmissão de energia elétrica, considerada serviço público essencial. Recebidos os embargos e conferido efeito suspensivo ao curso do processo executivo, foi a Fazenda Municipal intimada para respondê-los, tendo-se manifestado nos termos da petição de ID nº 68774585, defendendo a legitimidade da cobrança do IPTU sobre o imóvel de posse da CHESF, argumentando que, ao exercer posse direta e com interesse econômico, a concessionária se enquadra como contribuinte do imposto, conforme o Código Tributário Nacional (CTN). Sustenta o embargado que a cobrança da TLP é legítima, embasada na legislação municipal (Lei 155/91), que estabelece a base de cálculo e critérios proporcionais à área dos imóveis para serviços de coleta de lixo e limpeza pública. Em seguida, os autos vieram relacionados para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, anoto que em sede de embargos à execução fiscal, toda matéria útil à defesa do executado poderá por ele ser veiculada, não sendo o caso de delimitação de questões defensivas, consoante se verifica na dicção da primeira parte do artigo 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80. No caso dos autos, a embargante contesta a cobrança de valores de IPTU e Taxa de Limpeza Pública (TLP) incidentes sobre um imóvel de uso específico para fins de concessão pública. Aduz a CHESF que o imóvel alvo da cobrança fiscal é a Subestação Joairam, integrante de um contrato de concessão público firmado com a União. Alega a demandante que esse contrato, regido pela ANEEL, enquadra o imóvel como essencial à prestação de serviços públicos de energia elétrica, vinculando-o ao poder concedente, no caso, a União Federal. A Fazenda pública, instada a se manifestar (ID 68774585), alega que o IPTU é devido pela CHESF por esta ser considerada possuidora do imóvel onde foi instalada uma subestação, o que a torna sujeita ao imposto mesmo sem a titularidade formal do imóvel. O Município aponta que a CHESF, como sociedade de economia mista com fins lucrativos e capital aberto, não se beneficia da imunidade tributária recíproca prevista na Constituição. Defende o embargado que a atividade da CHESF está sujeita à tributação, pois o serviço de energia elétrica é prestado mediante concessão e não em regime de monopólio estatal, permitindo concorrência e exploração econômica. Cinge-se, assim, a controvérsia meritória da demanda, à verificação de deter ou não, a embargante, legitimidade para figurar no polo passivo da relação jurídico-tributária e, consequentemente, ser ou não devedora dos tributos ora executados, referente à cobrança do IPTU e Taxa de Limpeza Pública (TLP). A CHESF defende que, por ser apenas detentora do imóvel a título precário, o regime de concessão da União Federal impede a cobrança de tributos municipais sobre o bem, argumentando que a Constituição Federal, em seu artigo 150, VI, a, e as leis sobre concessão de serviços públicos (Lei 8.987/1995), garantem essa imunidade. Verifico que jurisprudência do STF (Tema 437) permite a incidência de IPTU sobre imóveis de sociedades de economia mista cedidos a pessoas jurídicas privadas. A parte autora é uma sociedade anônima de capital aberto, com objetivo de lucro, o que a exclui da imunidade recíproca, sendo devedora do IPTU. Nesse sentido, o STF: IMUNIDADE – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ARRENDATÁRIA DE BEM DA UNIÃO – IPTU. Não se beneficia da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal a sociedade de economia mista ocupante de bem público. (STF - RE: 594015 SP, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 06/04/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/08/2017) As imunidades não se aplicam a essas entidades quando exercem atividade econômica com fins lucrativos, é que o caso da embargante/concessionária. Nessa esteira, o TJPE: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. IMUNIDADE RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O STF, no julgamento do RE 594.015/SP (Tema 385), em sede de repercussão geral, decidiu que a imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município. 2. A Suprema Corte também fixou a seguinte tese no RE 601.720/RJ: "incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo". 3. O imóvel objeto da lide não é de propriedade da União, mas sim da CHESF, conforme restou comprovado na escritura pública juntada aos autos pela própria apelante, bem como na sentença da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico- Tributária nº 0016792-88.2014.8.17.0810. 4. Ainda que o bem pertencesse a algum ente federado - o que não é o caso -, inexiste imunidade para imóveis utilizados por empresas concessionárias de serviço público. 5. Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que concessionária de serviço público que detém a posse de imóvel público não está abrangida pela imunidade tributária recíproca, existindo, portanto, o dever de pagar o imposto predial urbano pela posse do bem. 6. Ademais, a imunidade recíproca não se aplica "ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário". 7. A CELPE, apesar de prestar serviço público (sob o regime de concessão federal), é uma empresa privada que explora atividade econômica com intuito lucrativo. 8. Nessa perspectiva, não há distinguishing entre o presente caso e as hipóteses versadas nos aludidos RE nº 594.015/SP e RE nº 601.720/RJ, pelo que as diretrizes jurisprudenciais ali fixadas aplicam-se a este feito. 9. Também não merece guarida a pretensão da apelante quanto à aplicabilidade à espécie do artigo 155, § 3º da Constituição. 10. O IPTU, imposto real que é, incide sobre a propriedade predial e territorial urbana e tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física (art. 32 CTN), não se tratando, portanto, de tributação do serviço de fornecimento/distribuição de energia elétrica, como disserta a apelante. 11. Por fim, a questão relativa ao equilíbrio econômico-financeiro da avença travada com a União não interfere na questão da incidência de IPTU sobre imóveis de posse da CELPE. 12. Tal "despesa", caso não esteja prevista no contrato e, portanto, amortizada pela contraprestação recebida, ensejaria, no máximo, a sua revisão, à luz da cláusula rebus sic stantibus. 13. Apelo improvido, à unanimidade. Sendo assim, o pleito de imunidade é afastado, e os créditos de IPTU e Taxa de Lixo são mantidos. A Certidão de Dívida Ativa goza de exigibilidade, certeza e liquidez, somente podendo ser contestada por prova inequívoca ou sólidos argumentos, os quais demonstrem incorreção na constituição da dívida, conforme previsão expressa do artigo 204 e parágrafo único do Código Tributário Nacional. Veja-se na íntegra: Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Verifico assim, que a demandante não apresentou, nos presentes embargos, provas alcalinas ou embasamentos robustos suficientes para afastar a certeza, liquidez e exigibilidade do título exequendo. Sobre a presunção relativa de validade da Certidão de Dívida Ativa, a jurisprudência dos Tribunais, há muito, já se firmou no sentido de que a CDA goza de exigibilidade, liquidez e certeza, somente podendo ser contestada por prova inequívoca ou sólidos argumentos, os quais demonstrem incorreção na constituição da dívida. Neste sentido, o STJ: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada dos documentos imprescindível à solução da controvérsia. 3. A aferição dos requisitos essenciais à validade da CDA demanda, em regra, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1565825 RS 2015/0283907-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/12/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2016) No caso dos autos, a CDA indica, de maneira inequívoca, a origem da dívida, bem como a capitulação legal que serviu de base para sua incidência.
Diante do exposto, a argumentação da embargante ao afirmar que não deve ser considerada contribuinte de IPTU e da Taxa de Limpeza Pública (TLP) sobre o imóvel utilizado para prestação de serviços de transmissão de energia elétrica, não merece acolhimento. III – DISPOSITIVO Posto isso, julgo improcedentes os embargos à execução fiscal, pelas razões acima expostas, por entender configurada a responsabilidade tributária da promovente, resolvendo o mérito da lide, nos termos art. 487, inciso I, do CPC. Custas pelo demandante. Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, proceda a Diretoria com as medidas necessárias para liberação do valor dado em garantia, constrito via SISBAJUD, de ID 58773799, em favor da embargada/exequente. Intime-se a Fazenda Municipal para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para a realização da operação acima mencionada. Traslade-se esta sentença para os autos do feito principal e, em seguida, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. TATIANA LAPA CARNEIRO LEÃO Juíza de Direito" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 29 de outubro de 2024. VIVIANE ASSIS DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho