Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): CONSORCIA DE CARVALHO BARROS DECISÃO I.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Floresta AV AUDOMAR FERRAZ, 52, Forum Des. Euclides Ferraz, Centro, FLORESTA - PE - CEP: 56400-000 - F:(87) 38774934 Processo nº 0000269-91.2011.8.17.0620
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO em face da sentença de ID 155018923. Alega o embargante que a sentença incorreu em contradição ao entender pela ausência de interesse processual do presente caso, ante o valor exequendo. É o necessário. Decido. II. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. In casu, concluo que a argumentação delineada nos presentes aclaratórios não merece prosperar. Com efeito, não há omissão, obscuridade, dúvida ou contradição na decisão embargada. Em verdade, vê-se que a parte embargante busca tão somente rediscutir o mérito objeto da decisão, fulminando, pois, o convencimento formado pelo Juízo, o que é incabível pela via dos embargos declaratórios. Ocorre que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. No caso dos autos, contudo, o parâmetro utilizado pela parte exequente para afirmar a existência de contradição não se encontra na sentença recorrida e, sim, em atos normativos e jurisprudenciais que, por óbvio, não integram este feito, de modo que o pleito aclaratório não deve, assim, prosperar. Assim, leciona o STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o fim de esclarecer obscuridade, corrigir contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. 3. No caso dos autos, as razões deduzidas evidenciam o exclusivo intuito de rejulgamento da causa, finalidade com a qual não se coadunam os aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1935610 SC 2021/0235390-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) (destaquei) Dessa forma, o que se verifica é a pretensão da parte embargante de, pura e simplesmente, fazer com que o julgador reveja o posicionamento adotado na decisão e altere-a, a partir da aplicação de norma que, em tese, não teria sido observada. Tal objetivo, entrementes, só pode ser alcançado por meio do recurso adequado, pois os embargos de declaração não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. Dar trânsito a entendimento diverso seria alterar o manto do julgado, o que foge à competência do Juiz. A legislação processual em vigor não permite acolher embargos de declaração opostos com a finalidade de modificar o julgamento da causa, considerando a sua natureza especialíssima, cujos lindes são restritos às hipóteses previstas na legislação. Não havendo qualquer ponto omisso, contradição, dúvida ou obscuridade que imponha a declaração e não tendo os embargos o condão de reabrir a controvérsia, em 1ª instância, inadmissível o acolhimento da irresignação da parte embargante. Em face do exposto, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se integralmente os comandos da sentença de ID 155018923. (datado e assinado eletronicamente) Murilo Henrique do Prado Oliveira Juiz Substituto