Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: Banco do Brasil S/A
EMBARGADO: Jailton Coutinho Silva DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017652-32.2019.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR SUBSTITUTO: Desembargador João José Rocha Targino
Cuida-se de recursos de embargos de declaração opostos BANCO DO BRASIL contra decisão terminativa que, na forma do art. 932, V, “c” do CPC/15, deu provimento à apelação, afastando a prescrição e anulando a sentença, determinando o retorno dos autos para regular seguimento do feito. Alega a embargante que o acórdão padece de “contradição e omissão”, reafirmando a ocorrência da prescrição na presente hipótese. Contrarrazões não apresentadas (certidão de ID 43615942). É o relatório. Passo a decidir. Resta evidente que o embargante quer, via embargos de declaração, ver reapreciada a controvérsia resolvida na sua totalidade pelo acórdão. Os efeitos modificativos admitidos em embargos de declaração devem resultar da ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, o que não é a hipótese dos autos. Como se percebe, na hipótese, as questões jurídicas levantadas para o desate da lide recursal foram examinadas e decididas pelo Órgão Julgador, não havendo vício no julgado. Mantém-se atual a observação do Min. Mário Guimarães quando afirma que “não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não” (v. O Juiz E A Função Jurisdicional, 1ª Ed. Forense, 1.958, parágrafo 208, p. 350), secundando-se que não se exige do Juiz “que rastreie e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia.” (RT 413/325). Ademais, segundo entendimento do STJ, “o Tribunal não está obrigado a se manifestar de forma individualizada a respeito de cada prova apresentada nos autos, mas de motivar a sua decisão” (AgRg no Ag 1400876/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 27/06/2011) e “não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação” (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016). Anote-se, ainda, que eventual defeito na fundamentação ou contradição entre a decisão e alguma prova, argumento, ou qualquer outro elemento que lhe seja estranho, não é sanável pela via dos embargos de declaração. Isso porque a discussão acerca de eventual contradição existente entre a conclusão do julgado e os argumentos invocados pela parte diz respeito, em verdade, ao próprio acerto da decisão, que não pode ser revisto pela via dos embargos de declaração, mas somente através das vias recursais próprias que permitam a rediscussão do julgado e a correção do possível error in judicando. Logo, é certo que o recurso de embargos de declaração não se presta para rediscutir o acerto do julgado, como pretende a embargante. Pontue-se, ainda, que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil tem como pré-questionada a matéria apontada pelo embargante como não enfrentada pelo acórdão com a simples interposição dos embargos de declaração, a despeito do órgão julgador não reconhecer a omissão. Por tais fundamentos, REJEITO os presentes embargos de declaração. Recife, João José Rocha Targino Desembargador Relator Substituto