Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): JOSE CICERO DE OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário VARA ÚNICA DA COMARCA DE IBIMIRIM Av. Manoel Vicente, S/N, Fórum da Comarca de Ibimirim- Sem Denominação, Centro, Ibimirim - PE - CEP: 56580-000 Processo nº 0000085-16.2023.8.17.2690
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A em desfavor de JOSE CICERO DE OLIVEIRA, partes devidamente identificadas nos autos. Certidão de óbito do Executado juntada ao id 132439410. Despacho de id 141676383 determinando a intimação do Exequente para regularizar o polo passivo. Devidamente intimado, através de ato ordinatório de id 171893064, o Exequente não cumpriu tal determinação. Eis o relatório dos fatos necessários. II – FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual foi comprovada a morte do Executado, através de certidão de óbito juntada ao id 132439410. Devidamente intimada para regularizar o polo passivo (id 171893064), a parte Exequente não cumpriu tal determinação, conforme se observa da petição de id 174460539. Sobre o tema, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALECIMENTO DO EXECUTADO. NÃO REGULARIZAÇÃO DO PÓLO PASSIVO. INTIMAÇÃO REGULAR. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A morte acarreta perda da personalidade jurídica da pessoa natural e, em consequência, leva à extinção da capacidade processual. Para que houvesse o regular prosseguimento do trâmite processual, o de cujus deveria ter sido sucedido processualmente por seus herdeiros; o que não ocorreu, à míngua de regularização do pólo passivo da demanda, por inércia da parte exequente, ora apelante. Nesse sentido, quedando-se inerte, mesmo regularmente intimada e após a concessão de prazo extenso para regularização do vício, não vislumbro qualquer razão para alterar a sentença proferida, conforme pretendido pela exequente, ora apelante. Recurso a que se nega provimento, para os fins de manter integralmente a sentença proferida. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC 26862620128171220, Acórdão publicado em 22/11/2022) Em virtude de tal fato, por restar caracterizada superveniente ausência de pressupostos processuais de desenvolvimento válido do processo, especificamente a ilegitimidade passiva ad causam, deve ser extinta sem resolução do mérito, conforme art. 485, VI, do CPC. III – DISPOSITIVO. Face ao exposto e em obediência ao disposto no artigo 485, inciso VI, do CPC, que se aplica subsidiariamente às execuções julgo EXTINTO por sentença, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a presente execução. Condeno a parte autora nas custas processuais. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ibimirim - PE, data da assinatura eletrônica. LUCCA SAPORITO DE SOUZA PIMENTEL Juiz de Direito