Decorrido prazo de Banco Itaucard S/A em 18/02/2025 23:59.
19/02/2025, 00:15
Decorrido prazo de EVERTON JOSE DE SANTANA em 14/02/2025 23:59.
15/02/2025, 00:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/02/2025.
11/02/2025, 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
11/02/2025, 01:40
Expedição de Certidão.
07/02/2025, 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
07/02/2025, 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
07/02/2025, 09:04
Proferido despacho de mero expediente
23/01/2025, 20:11
Conclusos 5
13/12/2024, 11:11
Juntada de Petição de petição (outras)
10/12/2024, 15:00
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
09/12/2024, 10:11
Juntada de Documento da Contadoria
09/12/2024, 10:11
Documentos
DESPACHO
•23/01/2025, 20:11
DECISÃO TERMINATIVA
•25/10/2024, 16:10
15/02/2025, 00:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/02/2025.
11/02/2025, 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
11/02/2025, 01:40
Expedição de Certidão.
07/02/2025, 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
07/02/2025, 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
07/02/2025, 09:04
Proferido despacho de mero expediente
23/01/2025, 20:11
Conclusos 5
13/12/2024, 11:11
Juntada de Petição de petição (outras)
10/12/2024, 15:00
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
09/12/2024, 10:11
Juntada de Documento da Contadoria
09/12/2024, 10:11
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
27/11/2024, 14:11
Recebidos os autos
26/11/2024, 16:59
Juntada de Petição de petição (outras)
26/11/2024, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL TIPO: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº: 0056829-95.2022.8.17.2001 APELANTE (S): EVERTON JOSÉ DE SANTANA APELADO (S): BANCO ITAÚCARD S/A RELATOR: Des. Substituto DARIO OLIVEIRA DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta em face de Sentença que julgou improcedente o pedido da inicial, condenando a parte autora a arcar com honorários advocatícios, aplicando a suspensão da exigibilidade (id 30239380). Entretanto, antes de apreciar o recurso, o Banco Itaú, parte apelada, acostou minuta do acordo extrajudicial firmado com EVERTON JOSÉ DE SANTANA, para quitação do débito objeto da lide (id 39907462). Entendo restar esvaziada a discussão trazida no presente Recurso de Apelação Cível, ante a superveniente perda de interesse recursal, resumido no binômio utilidade-necessidade, na obtenção de provimento judicial. Posto isso.
Ante o exposto, e em consonância com o que edita o artigo 150, inciso XV, do Regimento interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, não conheço do recurso, em face da perda superveniente do objeto, e, tão logo este pronunciamento tenha por certificado o seu trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no meu acervo processual. Custas satisfeitas. Recife, data da assinatura eletrônica. DARIO OLIVEIRA Des. Substituto - Relator
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL TIPO: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº: 0056829-95.2022.8.17.2001 APELANTE (S): EVERTON JOSÉ DE SANTANA APELADO (S): BANCO ITAÚCARD S/A RELATOR: Des. Substituto DARIO OLIVEIRA DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta em face de Sentença que julgou improcedente o pedido da inicial, condenando a parte autora a arcar com honorários advocatícios, aplicando a suspensão da exigibilidade (id 30239380). Entretanto, antes de apreciar o recurso, o Banco Itaú, parte apelada, acostou minuta do acordo extrajudicial firmado com EVERTON JOSÉ DE SANTANA, para quitação do débito objeto da lide (id 39907462). Entendo restar esvaziada a discussão trazida no presente Recurso de Apelação Cível, ante a superveniente perda de interesse recursal, resumido no binômio utilidade-necessidade, na obtenção de provimento judicial. Posto isso.
Ante o exposto, e em consonância com o que edita o artigo 150, inciso XV, do Regimento interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, não conheço do recurso, em face da perda superveniente do objeto, e, tão logo este pronunciamento tenha por certificado o seu trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no meu acervo processual. Custas satisfeitas. Recife, data da assinatura eletrônica. DARIO OLIVEIRA Des. Substituto - Relator
30/10/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
04/10/2023, 18:02
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 29/09/2023 23:59.
30/09/2023, 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
29/09/2023, 15:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
05/09/2023, 04:23
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\apelação
22/08/2023, 13:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
19/07/2023, 09:16
Julgado improcedente o pedido
03/07/2023, 09:09
Conclusos para julgamento
31/05/2023, 09:30
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
27/04/2023, 12:01
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição simples de terceiro interessado
11/04/2023, 18:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
23/03/2023, 10:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
13/02/2023, 08:40
Conclusos para despacho
02/02/2023, 15:57
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
11/01/2023, 13:32
Juntada de Petição de ações processuais\contestação