Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: PESSOA INCERTA E/OU DESCONHECIDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185748193, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0146241-03.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BIANCA ALEXANDRE DOS SANTOS Vistos etc. BIANCA ALEXANDRE DOS SANTOS, devidamente qualificados, através de advogados, ajuizaram a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, em face de réu incerto e não sabido, juntando documentos. De partida, requereu os benefícios da justiça gratuita. Aduziu, que desde o ano do 2011 tem a posse do imóvel localizado na rua Francisco Valpassos, nº 36, Brasília Teimosa, Recife/PE, CEP nº 510103-70 Afirmou, que a posse formou-se mansa, pacífica, sem objeção de quem quer que fosse e animus domini. Pediu o reconhecimento da prescrição aquisitiva, de modo a possibilitar a regularização do bem, perante o Cartório de imóveis. Acostou documentos. Recebida a inicial, citado o réu, os terceiros eventualmente interessados, os confinantes e as Fazendas Municipal, Estadual e Federal. Edital de citação publicado no ID nº. 153953479. No ID 162363186, a União demonstrou interesse na demanda, justificando ser o imóvel terreno de marinha, aduzindo assim competência da Justiça Federal. Vieram-me os autos conclusos. Decido.
Trata-se de ação de usucapião, ajuizada por BIANCA ALEXANDRE DOS SANTOS, devidamente qualificada, através de advogados, em face de réus incertos e não sabidos, juntando documentos. Compulsando os autos, verifico que a Fazenda Federal, por meio da petição de ID 162363186, alegou que o imóvel objeto da demanda encontra-se em terreno de marinha, razão pela qual requereu a declaração de incompetência deste Juízo, com a remessa dos autos à Justiça Federal. Nestes termos, bem como na Súmula 150 do STJ, a qual determina, que "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150/STJ. 1. A União tem interesse no processo que envolva terreno de marinha, atraindo a competência da Justiça Federal. 2. A Justiça Federal é competente para decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União no processo (Súmula 150/STJ). 3. Recurso Especial provido para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal para a análise do alegado interesse da União no presente feito. (STJ - REsp: 1563151 ES 2015/0266488-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2017).
Diante do exposto, havendo expressa declaração de interesse da União, em razão do objeto usucapiendo, nos termos do art. 109, I da CF, declaro a incompetência para processar o feito e o remeto à Justiça Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 21 de outubro de 2024. Crystiane Maria do Nascimento Rocha Juíza de Direito Substituta." RECIFE, 29 de outubro de 2024. FABIO BORGES GONCALVES Diretoria Cível do 1º Grau