Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROBSON BENTO DA SILVA
APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Des. Paulo Romero de Sá Araújo DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. AUMENTO SALARIAL DE 1/3 OU 33,33%. LCE 169/2011. AUSÊNCIA DE PROVA DO AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em saber se é devido aumento salarial em favor dos policiais militares após o advento da Lei Complementar nº 169 de 20 de maio de 2011. 2. A Lei Complementar Estadual n. 169, de 20 de maio de 2011, redefiniu a estrutura de remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco e deu outras providências. 3. Em seu artigo 1º, determinou o reajuste, para o quadriênio de 2011 a 2014, dos valores do soldo dos Militares do Estado, bem como das gratificações instituídas pelos arts. 8º a 12 da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004, e alterações, cujos efeitos dar-se-ão a partir de 1º de julho de 2011, e de 1º de junho de cada ano subsequente, nos termos dos Anexos I a IV da presente Lei Complementar. 4. É certo que o STF no âmbito do ARE nº 660.010/PR (Rel. Min. Dias Toffoli, j. 30/10/2014, p. 19/02/2015), em sede de repercussão geral (Tema 514) reafirmou a jurisprudência da Corte e fixou a tese de que a ampliação da jornada de trabalho do servidor sem a correspondente retribuição remuneratória viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 5. Ocorre que não é possível extrair da documentação acostada aos autos provas suficientes de que, de fato, houve a ampliação da jornada de trabalho dos militares com a edição da Lei Complementar Estadual nº 169/2011. 6. Isso porque, nos termos do art. 44 do Decreto nº 88.777/83, o militar trabalha em regime de trabalho de tempo integral (requisito para ser considerada Força Militar). 7. Assim, ao contrário dos servidores públicos civis, os militares estão submetidos a uma jornada de trabalho de dedicação integral. Por essa razão, a Constituição Federal não prevê a aplicação da duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais aos militares, conforme o § 3º, VIII, do art. 142 da Carta Magna. 8. Ademais, a Lei Complementar Estadual n. 169, de 20 de maio de 2011, redefiniu a estrutura de remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco, nos seguintes termos: Art. 1º Ficam reajustados, para o quadriênio de 2011 a 2014, os valores do soldo dos Militares do Estado, bem como das gratificações instituídas pelos arts. 8º a 12 da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004, e alterações, cujos efeitos se darão a partir de 1º de julho de 2011, e de 1º de junho de cada ano subsequente, nos termos dos Anexos I a IV da presente Lei Complementar. 9. Como se pode verificar, por força da Lei Complementar Estadual n. 169/2011, o autor teve sua remuneração reajustada em julho de 2011, junho de 2012, junho de 2013 e junho de 2014. 10. Desse modo, ainda que se pudesse defender que houve, no presente caso, alteração da jornada de trabalho, é certo que a remuneração pendente foi absorvida pelos reajustes posteriores concedidos pela própria LCE 169/2011. 11. Não provimento. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) APELAÇÃO N.º: 0170734-78.2022.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº. 0170734-78.2022.8.17.2001, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, negar provimento, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P12