Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: JOSE THIAGO CABRAL DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 186482031, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0006692-46.2021.8.17.2001 ESPÓLIO: MUNICIPIO DO RECIFE
Vistos, etc. ÁUREA CRISTINA NUNES DA SILVA, qualificada nos autos, através de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente demanda contra o ESTADO DE PERNAMBUCO e a FUNAPE, também qualificados, objetivando, sem suma, a conversão em pecúnia de 02 licenças especiais (2º e 3º decênio), não gozadas e não computadas para efeitos de aposentadoria. Alega que, na condição de Policial Militar do Estado de Pernambuco, onde prestou serviço, foi transferida para a reserva remunerada em 30.03.2017, sem ter gozado 2 licenças especiais, tampouco computado tempo para aposentadoria e/ou abono permanência, pelo que requer ser indenizada. Pugna, ainda, pela percepção de indenização a título de danos morais. Juntou documentos. Requereu gratuidade. Deferida a gratuidade e determinada a citação (ID 82911957). Os demandados apresentaram resposta sob a forma de contestação, ID 103397967, sem preliminares. No mérito, em síntese, aduzem que a Emenda Constitucional n.º 16/99 veda o pagamento, em pecúnia, de licença prêmio e férias não gozadas, salvo por motivo de falecimento do servidor ainda em atividade. Ao fim, pugnam pela improcedência dos pedidos formulados na atrial. Réplica de ID 118612973. Intimado para intervir no feito, o MP silenciou, ID 136372687. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A regulamentação da Licença Prêmio dos militares fundamenta-se na Lei nº 10.426/90 (Lei de Remuneração da PMPE), que estabelecia no Art. 109: Art. 109. “Ao servidor militar é assegurado o recebimento do valor das licenças-prêmio não gozadas, correspondente cada uma a seis meses da sua remuneração integral à época do pagamento, em caso de falecimento ou ao se transferir para a inatividade, quando a contagem do aludido tempo não se torne necessária para efeito de inatividade. Parágrafo único. O valor previsto neste artigo será calculado: a) em caso de falecimento, com base na remuneração integral do servidor militar, como se na ativa estivesse á época do pagamento; b) no caso de transferência para a reserva remunerada o reforma, com base nos proventos integrais á época do pagamento, fixados por acórdão de Tribunal de Contas do Estado”. In casu, analisando os autos com a minudência exigida, constato que a suplicante ingressou na corporação (CBM) em 03.10.1986, tendo permanecido até sua transferência para reserva remunerada, ocorrida em 30.03.2017. Frise-se duas licenças especiais (2º e 3º decênio) não foram gozadas, não tendo a parte demandada juntado qualquer documentação em sentido contrário (82895495 - Pág. 4). Primeiramente, cabe aqui ressaltar que é justa e possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozadas, isto nos casos em que não há vedação legal expressa. Entendimento diverso ensejaria verdadeiro enriquecimento ilícito da Administração Pública Nesse sentido, veja-se jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. - "É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração" (AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014). - Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1167562 RS 2009/0221080-3, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 07/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2015) Com efeito, o artigo 131, § 7º da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 16, de 04/06/1999, preceitua que: Art. 131. (...) § 7º - É vedado o pagamento ao servidor público e aos empregados das entidades da administração indireta que recebam transferência do tesouro: (...) III - de férias e licença-prêmio não gozadas, salvo, quanto a esta última, por motivo de falecimento do servidor em atividade. Assim, por um lado, resta pacificado que aqueles que possuíssem direito adquirido a licença prêmio quando entrou em vigência a referida alteração legislativa, não teria sua esfera jurídica atingida e nesse sentido, trago à colação ementa do egrégio tribunal de Justiça neste sentido. Vejamos. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA DIREITO ADQUIRIDO SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DO REEXAME. PREJUDICADA A APELAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. "Existe direito adquirido à percepção em pecúnia de todas as licenças prêmio não gozadas e não utilizadas para contagem em dobro na aposentadoria por tempo de serviço se, quando editada a Lei Complementar Estadual nº 16/1996, o servidor havia completado o período aquisitivo do benefício"( STJ - ROMS 11443/PE Rel. Min. Fernando Gonçalves DJ Data: 12.11.2001). À unanimidade de votos, negou-se provimento ao Reexame Necessário, prejudicada a apelação. (Tipo do Processo Apelação Cível Número do Acórdão 112506-0 Comarca Recife Número de Origem 0200072474 Relator Fernando Cerqueira Relator do Acórdão Fernando Cerqueira Revisor Luiz Carlos Figueiredo Órgão Julgador 7ª Câmara Cível Data de Julgamento 8/8/2006 09:00:00 Publicação 166) (Grifos não constam no original). EMENTA: LICENÇAS PRÊMIO NÃO GOZADAS - DIREITO ADQUIRIDO - INDENIZAÇAO PECUNIÁRIA.1- Patente a existência do direito adquirido do servidor, não há de se aplicar texto legal, ou da própria Constituição Estadual, que suprime este direito em relação àqueles que cumpriram as exigências da lei vigente à época da aquisição do direito, sob pena de afronta ao art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal. 2 O fato do servidor não gozar a licença premio por opção, não lhe retira o direito de requerer a indenização, sendo certo que a negativa de tal conversão corresponderia a enriquecimento ilícito da Administração. À unanimidade, negou-se provimento ao Reexame Necessário, prejudicado o recurso voluntário. (Tipo do Processo Apelação Cível Número do Acórdão 112838-7 Comarca Recife Número de Origem 0300371563 Relator Leopoldo de Arruda Raposo Relator do Acórdão Leopoldo de Arruda Raposo Revisor José Fernandes Órgão Julgador 5ª Câmara Cível Data de Julgamento 25/5/2005 09:00:00 Publicação 114) (Grifos não constam no original). A diferença entre expectativa de direito e direito adquirido está na existência, em relação a este, de fato específico já configurado por completo. Por outro lado, verifico que, quando da aquisição das licenças postuladas, já estava vigente o regramento da Emenda Constitucional nº 16/99. Ocorre que, no julgamento do ARE nº. 721.001, paradigma do Tema 635 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência no sentido de ser devida a conversão de férias não gozadas, e de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária para os servidores públicos que não puderam deles usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade. Na ocasião, o Ministro Gilmar Mendes, Relator do recurso, afirmou que o não usufruto de férias para atender interesse da Administração Pública não poderia resultar em locupletamento da própria Administração, sob pena de enriquecimento sem causa. Eis a tese do Tema 635: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” Dito isto, restando provado que a suplicante não usufruiu do período de licença prêmio ao qual fazia jus (2º e 3º decênio), deve a mesma ser indenizada, no valor correspondente. Quanto ao dano moral, os incisos V e X do art. 5° da Constituição Federal estabeleceram de forma peremptória a possibilidade de reparação do dano moral e, mais recentemente, o novo Código Civil, em seus art. 186, 927 e 942, resguardou tal possibilidade, predominado, hoje, o entendimento da reparabilidade econômica, embora não se possa quantificar a dor nem medir os danos morais. Assim, a compensação em dinheiro visa tão somente minimizar os efeitos causados pelos sentimentos negativos infligidos com danificação, de modo que, longe da busca de uma equivalência, só será possível admitir uma compensação na ordem da proporcionalidade e da razoabilidade. Para se verificar a ocorrência de dano moral, devemos analisar a existência de três requisitos, o ato ilícito, o dano causado e a nexo causal entre ato e dano. No caso em apreço, não existe a comprovação do dano moral sofrido pelo autor. Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na exordial para condenar a parte demandada ao pagamento, em favor da demandante, de indenização correspondente à conversão em pecúnia de 02 (dois) períodos de licenças-prêmios não gozadas (2º e 3º decênio), a ser calculada na forma da legislação vigente, incidindo atualização monetária pela tabela ENCOGE e juros de mora conforme índice da caderneta de poupança, em observância ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a contar da citação, salientando-se que, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, haverá incidência da taxa Selic, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive juros de mora. Tendo a parte autora decaído na parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme parágrafo único do art. 86 do CPC. Todavia, diante da necessidade de liquidação posterior do julgado a fim de que se verifique o real proveito econômico obtido pela suplicante na presente actio, deixo para fixar o percentual devido a título de honorários sucumbenciais quando da liquidação do julgado, ao teor do que determina o art. 85, §4, inciso II do novo Diploma Processual Civil. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 25 de outubro de 2024. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO POR CUMULAÇÃO LEGAL RECIFE, 29 de outubro de 2024. MARINALDO ROBSON DE MENEZES Analista Judiciário