Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0006138-55.2024.8.17.8226 DEMANDANTE: CATIA SIMONE RODRIGUES DA SILVA DEMANDADO(A): COMPESA, COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Preliminar de incompetência por necessidade de perícia. A preliminar de incompetência arguida pela demandada não merece acolhida, haja vista que a prova pericial não é imprescindível para o deslinde da questão, bastando os elementos probatórios existentes nos autos, para o devido julgamento da lide. A perícia torna-se indispensável somente quando se cuidar de causa complexa, a desafiar conhecimento de expert, ou ser o único meio a elucidar a questão. Inobstante, saliente-se, o presente caso não se amolda a nenhuma dessas hipóteses, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. Da preliminar de inépcia da inicial. Suscita a parte ré tal preliminar, sob o argumento de que a exordial é inepta. Todavia, diferentemente do alegado pelo suplicado, a inicial não possui nenhuma das irregularidades mencionadas no 1º do art. 330 do CPC. Além disso, a alegação de ausência de documento é matéria que deve ser apreciada no momento do exame do mérito. Passo ao exame do mérito. Do mérito Em suma, alega a parte autora que sofreu suspensão do fornecimento de água pela demandada. Diante disso, requer indenização por danos morais. O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, incisos I do CPC, haja vista que a matéria em discussão é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória. A demanda ajusta-se aos pressupostos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor que legitimam o reconhecimento da relação consumerista, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de dolo ou de culpa, porquanto a responsabilidade civil do demandado é objetiva, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida. Com efeito, o dano causado ao consumidor, pela má prestação de serviço, rege-se pelas regras da responsabilidade objetiva, hipótese que o fornecedor do serviço somente se exime de indenizar, quando provar a inexistência do dano ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Pois bem, embora se trate de relação de consumo e, por isso, aplicável o direito regulado pelo Código de Defesa do Consumidor e, em especial a inversão do ônus da prova postulado no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho que o demandante não está dispensado do dever de fazer prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, consoante disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Nessa linha, competia a parte autora, para a procedência da ação, comprovar os fatos alegados, ônus do qual não se desincumbiu. Em que pese as alegações da demandante, no sentido de suspensão indevida do fornecimento de água, sem aviso prévio, observo que a autora não informa os dias que teria ficado sem abastecimento de água bem como não trouxe protocolos de reclamação administrativa junto a ré. Portanto, os documentos colacionados demonstram a deficiência do fornecimento de água da ré, porém, não comprova a ausência de água na residência do consumidor-autor, que não juntou comprovante de protocolo da reclamação administrativa junto a concessionária ré, questionando a ausência de abastecimento de água em sua residência, muito menos qualquer solicitação de carro pipa ou outra forma de abastecimento de água, ante a alegada ausência da prestação do serviço. Assim, a mera juntada de notícias não é suficiente para comprovar que o(a) consumidor(a) sofreu o dano moral. Deste modo, no caso em foco, a demandante deixou de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, posto que não demonstrou que sofreu o dano narrado, razão pela qual desacolho integralmente as pretensões deduzidas na peça vestibular. Nesse sentido, colacionamos os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL PARA COMPROVAR AS ALEGAÇÕES INICIAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO. INCERTEZAS ENTRE OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AUTOR. ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ARTS. 333, I, CPC/1973 E 373, I, CPC/2015). PRECEDENTES DO TJPE. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1) (...). 4) Este Tribunal já decidiu que "É cediço que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, CPC/2015" (Apelação nº 500745-4. Relator: Des. Sílvio Neves Baptista Filho. 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma. Data de Julgamento: 30/01/2019. Data da Publicação: 06/02/2019). 5) Não havendo comprovação da existência do débito referido na inicial, não há como julgar procedente a pretensão autoral, razão pela qual a sentença não merece reparos. 6) Apelo que se nega provimento para manter integralmente a sentença impugnada. (TJ-PE - APL: 4333268 PE, Relator: Jovaldo Nunes Gomes, Data de Julgamento: 15/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2019)
Ante o exposto, considerando que tudo dos autos conta e princípios atinentes à espécie, REJEITO AS PRELIMINARES arguidas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios. Na hipótese de apresentação de recurso, certificada a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s). P.R.I. Petrolina/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito