Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO EXECUTADO(A): POLLYANNA SOARES DA COSTA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0022047-36.2023.8.17.3130 Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Sicredi Expansão – Cooperativa de Crédito em face de Pollyana Soares da Costa, todos qualificados. Segundo narra a inicial, a executada firmou com a autora “Cédula de Crédito Comercial nº C21130494-4”, emitida em 15.06.2022, cujo valor a ser quitado em vinte e quatro parcelas de R$ 1.311,46 (mil trezentos e onze reais e quarenta e seis centavos). Contudo, afirma que a executada tornou-se inadimplente a partir da décima parcela. Despacho determinando a citação da ré para pagar o valor devido ou apresentar embargos à execução (id. 149514986). Após devidamente citada (id. 158111763), foi exarada certidão (id. 170299296) atestando o decurso do prazo in albis. Ocorre que, posteriormente, a exequente informou que a executada, na via administrativa, efetuou o cumprimento integral da obrigação (id. 170645085), bem como requereu a extinção do feito. Autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que a execução deve ser extinta quando a obrigação for satisfeita. É o caso dos autos, visto que, após a citação, a própria exequente anunciou o pagamento da obrigação pela devedora, acostando ao feito os documentos de id. 17064088. A suplicada, em que pese não ter respondido à citação, mediante pagamento nos autos, ou mesmo mediante oposição de embargos, segundo a exequente, promoveu a quitação do débito junto à autora. POSTO ISSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, julgo extinto o presente feito, pelo cumprimento da obrigação que incumbia à parte executada. Em observância ao princípio da causalidade e face à sucumbência, as custas, despesas e honorários deverão ser suportados pela executada, os quais fixo em dez por cento sobre o valor correspondente ao conteúdo econômico obtido na demanda (R$ 7.326,70 – sete mil, trezentos e vinte e seis reais e setenta centavos), conforme id. 170645088. PRI. As intimações direcionadas à executada deverão ser realizadas por meio de publicação no Diário. Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, certifique a Diretoria a (in)existência de taxa ou custas pendentes de pagamento no 1º grau, remetendo-se o feito à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade. Certifique-se a (in)existência de custas/taxas pendentes de recolhimento, e arquive-se o processo, caso não haja outras pendências de cumprimento. Petrolina, 25 de outubro de 2024. LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito