Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060562-40.2020.8.17.2001 ESPÓLIO: VERA MARIA TRAVASSOS OLIVEIRA ESPÓLIO: BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185664485, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido liminar, ajuizada por Vera Maria Travassos Oliveira em face de Banco BMG, na qual a autora, ex-servidora do Ministério da Saúde, hoje aposentada e pensionista, busca a restituição de valores que entende terem sido descontados indevidamente de seu contracheque, além de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de supostos descontos não autorizados em favor da instituição financeira ré. A requerente narra que recebe seus proventos de aposentadoria em conta corrente da Caixa Econômica Federal, sendo os valores depositados no segundo dia útil de cada mês. Além de seus proventos de aposentadoria, a autora menciona que também recebe outros pagamentos de natureza diversa, como honorários advocatícios e outros créditos, movimentando sua conta de forma ativa. Alega, contudo, que, em razão de sua rotina de movimentação bancária, não percebeu de imediato que estava sendo submetida a descontos indevidos em seu contracheque, referentes a um suposto contrato com o Banco BMG. A autora menciona que não contratou o serviço de Reserva de Margem Consignável (RMC), modalidade esta que teria gerado os descontos questionados. Segundo a inicial, a parte autora tomou conhecimento dos descontos apenas quando analisou seus extratos e contracheques. Após identificar a presença de débitos relativos ao Banco BMG, procurou a instituição financeira para esclarecimentos e, segundo relata, foi informada de que os valores seriam referentes a um contrato de cartão de crédito consignado. Contudo, alega que jamais firmou tal contrato e que desconhece a existência de quaisquer relações jurídicas com a instituição ré que autorizem tais descontos. A autora requer a restituição dos valores supostamente cobrados indevidamente, apontando que realizou pagamentos avulsos que também devem ser devolvidos. A título de indenização por danos materiais, afirma que tais descontos comprometeram significativamente sua renda, prejudicando suas finanças pessoais. Além disso, pleiteia indenização por danos morais, argumentando que sofreu abalos emocionais e constrangimento em razão da conduta ilícita da parte ré, que teria realizado os descontos sem o devido respaldo contratual ou legal. Dessa forma a autora busca: i) A declaração de inexistência de débito junto ao Banco BMG; ii) A restituição em dobro dos valores descontados;iii) A condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em valores a serem arbitrados por este juízo; iv) A concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos consignados. Decisão não concessiva da liminar, ocasião na qual também foi determinada a citação da requerida (id. 68607488). O Banco BMG, em sua contestação, alega, como preliminar: i) inépcia da inicial; ii) falta de interesse de agir; iii) impugnação à justiça gratuita. Como prejudicial de mérito, defendeu a ocorrência da prescrição. Explica também que houve decadência. No mérito, nega a existência de qualquer ilegalidade nos descontos realizados. Alega que a autora firmou regularmente contrato de cartão de crédito consignado, modalidade de crédito em que os valores das faturas são descontados diretamente da folha de pagamento do contratante, dentro da margem consignável disponível. A parte ré defende que todos os descontos efetuados no contracheque da autora ocorreram com base em autorização expressa e no devido cumprimento das obrigações contratuais, apresentando documentos comprobatórios do contrato de cartão de crédito consignado, assinado pela própria autora. O banco sustenta que a Reserva de Margem Consignável (RMC) é uma prática comum e amplamente utilizada para a amortização dos débitos do cartão de crédito consignado, estando prevista expressamente no contrato assinado. O réu também argumenta que a autora não demonstrou de forma clara e precisa qualquer erro nos descontos ou falta de autorização. A contestação é enfática ao destacar que a autora não nega a existência de outros empréstimos consignados, o que corrobora a tese de que ela tinha ciência das operações de crédito em seu contracheque. Quanto aos pedidos de indenização por danos morais e materiais, o Banco BMG sustenta que a mera cobrança de valores, quando legítima e respaldada por contrato, não configura ato ilícito capaz de ensejar danos morais. Aduz que os descontos ocorreram de forma regular, dentro dos limites contratuais, não havendo qualquer conduta abusiva ou que cause dano à autora. No tocante aos danos materiais, a defesa alega que a autora não apresentou provas concretas de qualquer prejuízo econômico direto decorrente dos descontos consignados. Em razão disso, o réu requer a improcedência total dos pedidos formulados pela parte autora, com a condenação desta ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais (id. 70202604). Em réplica, a parte autora reafirma os argumentos apresentados na inicial, insistindo na tese de que jamais firmou contrato de cartão de crédito consignado com o Banco BMG, e que os descontos que constam em seu contracheque são indevidos. A autora reforça o pedido de restituição dos valores descontados, em dobro, e a indenização por danos morais e materiais. (id. 75655354). Despacho de id. 117760155, o magistrado esclareceu o equívoco perpetrado pelo requerido entre “pedido reconvencional” e “pedido contraposto” e determinou a intimidação das partes para apresentarem interesse na realização de outras provas. A parte autora apresentou razões finais, sem contudo indicar a pretensão de produzir outras provas (id. 109370154). Em seguida, a instituição requerida se manifestou sem requerimento de outras provas (id. 121441640). Os autos foram remetidos para esta Central pela 21ª Vara Cível- Seção A. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo suficiente ao deslinde do feito as provas documentais trazidas aos autos e, bem assim, o depoimento pessoal da autora. Deixo de analisar as preliminares e prejudicial, posto que o exame desta é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva. No que se refere à impugnação à justiça gratuita, entendo pela sua manutenção, em virtude dos documentos acostados pela autora em sua inicial que não foram suficientemente infirmados pelo banco requerido. O cerne da questão reside na validade e regularidade dos descontos realizados no contracheque da autora, Vera Maria Travassos Oliveira, pelo Banco BMG, decorrentes de um contrato de cartão de crédito consignado. A autora alega não ter contratado a modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC), enquanto o réu, Banco BMG, sustenta que os descontos são legítimos, amparados por um contrato devidamente formalizado. Percebe-se, pelos autos, que a própria autora conhecia as características do cartão. Confessou ainda que, apesar de não solicitar, recebeu vários TEDs em sua conta totalizando o valor de R$ 11.601,00 (onze mil e seiscentos e um reais), conforme a petição de id. 109370154. Com a devida venia, é clara a hipótese dos autos de aceitação tácita das condições pactuadas com o banco, consolidadas em anos de relacionamento. Confira-se, a propósito, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: DIREITO CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO NO SALÁRIO. AUTORIZAÇÃO LEGAL. ANUÊNCIA TÁCITA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. 1) Não há que se falar em ilegalidade do desconto diretamente no contracheque, posto que o Decreto Estadual nº. 26.330 de 27.01.04 expressamente permite que o funcionário público utilize margem do salário para consignações, inclusive para amortizar empréstimos rotativos de cartões de crédito; 2) No caso evidenciado apesar do Apelado não ter autorizado expressamente o desconto diretamente em seu salário, expressou a concordância tácita seja por providenciar o desbloqueio do cartão aceitando os termos do contrato, seja por ter silenciado por longos 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses; 3) Admitir o reembolso causaria flagrante locupletamento ilícito, mormente porque a parte confessadamente utilizou o cartão de crédito para as mais diversas finalidades; 4) Agravo Legal improvido à unanimidade. (2533366 PE 0000460-22.2012.8.17.0000, Relator: Sílvio de Arruda Beltrão, Data de Julgamento: 12/04/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 73/2015) Desse modo, não assiste razão à demandante impugnar, depois de tantos anos de uso regular, a dívida constituída ou os descontos em seus proventos. Na verdade, o débito elevado somente aconteceu por não ter quitado o valor correspondente às suas despesas, o que poderia ter sido evitado caso deixasse de usar o cartão, ou fosse mais comedido em seus gastos. Por isto, pelo que se percebe, em uma análise da documentação trazida, é que o infortúnio do Autor não decorre especificamente do percentual dos juros, mas da própria conduta, decorrente da falta de controle e contenção no uso. É perfeitamente possível evitar o acúmulo do débito ou o pagamento dos encargos, desde que quite a fatura na íntegra ou, então, pura e simplesmente deixe de usar o plástico. Ademais, o desconto em folha está acobertado pelo Decreto Estadual nº 26330 de 27.01.2004, legislação ainda em vigor, que dispõe sobre a averbação de consignações em folha de pagamento no âmbito do governo do Estado, inclusive no âmbito do próprio Poder Judiciário. Desse modo, não prospera a revisão pretendida pela parte autora. Isso porque apenas em casos de onerosidade excessiva, que implique abuso de direito é possível ao Judiciário interferir na livre disposição contratual. Analisando a hipótese trazida aos autos, percebe-se que as taxas pactuadas encontram-se dentro dos patamares observados no mercado brasileiro. Não havendo ilícito, não há que se falar em danos morais. Isto posto, extingo feito com fulcro no art. 487, inc. I do CPC, julgando improcedentes os pedidos autorais. MANTENHO os efeitos da decisão de id 68607488, devendo o contrato prosseguir com os termos avençados. Por força do ônus da sucumbência, condeno o autor nas custas e fixo os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais). Todavia, em razão do deferimento do benefício da assistência jurídica gratuita, suspendo a exigibilidade da condenação sucumbencial em relação ao autor, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Caso apresentada apelação, nos termos do art. 1010, § 1º do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15(quinze) dias, CONTRARRAZOAR a apelação apresentada. Apresentadas as CONTRARRAZÕES, aposta certidão caso não sejam ofertadas, ou em sendo apresentada apelação adesiva, REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, nos termos do art. 1010, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data e assinatura no sistema. Carlos Neves da Franca Neto Júnior Juiz de Direito" RECIFE, 29 de outubro de 2024. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau