Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BANCO BRADESCO S/A, BOLETOBANCARIO.COM TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DE DECISÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _____, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0006349-73.2022.8.17.2370 AUTOR(A): CARMEN LUCIA DE LUNA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré EBANX INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA (JUNO) em face da sentença proferida nestes autos, alegando omissão no tocante à manutenção ou revogação da tutela de urgência concedida em favor da autora, bem como a respeito da imposição das obrigações de fazer somente ao Banco Bradesco, em razão da impossibilidade de cumprimento por parte da embargante. Contrarrazões do Bradesco no id. 178231845. A embargada deixou escorrer o prazo sem manifestação (id. 182799234). É o relatório. Decido. O recurso aforado pela parte embargante não merece ser conhecido. Com efeito, este Juízo, ao proferir o julgamento, colocou – fundamentadamente – suas razões para julgar o feito. Além da posição legalista, este Juízo colacionou o comportamento jurisprudencial sobre o tema, para sustentar os argumentos utilizados na fundamentação do decisum. O fato da parte embargante discordar do entendimento não implica em “contradição”, “omissão” ou “erro material” do julgado a ensejar a propositura de Embargos de Declaração. A contradição indicada no art. 1.022, I, do CPC, é apenas aquela interna, ou seja, da sentença em si considerada, de forma que sua exata compreensão restasse prejudicada, como por exemplo no caso de fundamentos antagônicos ou de fundamentação contrária ao dispositivo. O erro material é aquele decorrente de evidentes e claros equívocos cometidos pelo órgão julgador, nos quais inexiste reapreciação de questões e de prolação de nova decisão. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. INEXATIDÃO MATERIAL. ART. 494, I, CPC/2015. QUANTIA CERTA. FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVO DA SENTENÇA. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação revisional de contrato bancário. 2. Erro material de indicação do quantum debeatur na fundamentação e omissão no dispositivo. 3. Erro material é aquele decorrente de evidentes e claros equívocos cometidos pelo órgão julgador, nos quais inexiste reapreciação de questões e de prolação de nova decisão. 4. Hipótese em que a correção efetivada pelo Tribunal de origem está dentro dos poderes conferidos ao julgador pelo art. 463, I, do CPC/73, correspondente ao art. 494, I, do CPC/15, na medida em que não alteraram as razões ou os critérios do julgamento, tampouco afetaram a substância do julgado, aumentando ou diminuindo seus efeitos. 5. Admitido o juízo de retratação por erro sanável de forma a observar os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo. 6. O Acórdão recorrido deve ser analisado em seu conjunto à luz do postulado da boa-fé (art. 489, § 3º, do CPC/2015). 7. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1987106 BA 2021/0288110-0, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022) O vício da obscuridade, por sua vez, se consubstancia naquele em que ocorre a falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação. Confira-se: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP). 2. O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos é aquele que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação. 3. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1928343 PR 2021/0221468-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022) Por fim, a omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum 'ponto' (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal. Neste prisma, não apresenta a decisão guerreada qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ensejar conserto via Embargos de Declaração, revelando-se a pretensão do autor como expediente para rediscutir os fundamentos da sentença que lhe foi desfavorável, o que se afigura incabível em sede de aclaratórios. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Compulsando os autos, verifico que a sentença foi clara ao julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar a inexistência dos débitos; b) condenar o Banco Bradesco S/A a restituir à Requerente o valor de R$ 1.884,25 (mil oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), a título de danos materiais; c) condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais); d) condenar o EBANX INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA (JUNO) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e) condenar o Banco Bradesco S/A e o EBANX INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA (JUNO) a arcarem, solidariamente, com as custas processuais e honorários advocatícios. A decisão, portanto, não deixou de se manifestar sobre a tutela provisória concedida anteriormente, a qual restou absorvida pela sentença de mérito, operando-se a sua confirmação tácita. Ademais, a sentença foi clara ao determinar os limites da responsabilidade da embargante. A responsabilidade da embargante foi individualizada, inclusive, no dispositivo sentencial. Decerto, a sentença confirma a tutela antecipada nos moldes processuais. Ora, a decisão id. 158614010, inclusive, conferiu ao banco demandado a obrigação de se abster de realizar ligações e suspender o saldo negativo na consta da autora, o que foi corroborado pela juntada decisão proferida no agravo de instrumento id. 176306604. De mais a mais, a obrigação de retirada do nome da autora no cadastro de proteção ao crédito já foi cumprida pelo Bradesco no id. 165899042. Nesse sentido, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, tampouco a modificar a decisão proferida, mas sim a sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades. O entendimento foi devidamente colocado e eventual revisão somente poderá ser obtida na via apelativa, não sendo esta seara a via procedimental aplicável à espécie. Sendo assim, não conheço do recurso interposto, dada sua inaplicabilidade. Intimem-se as partes. Diante da interposição de recurso de apelação pela parte ré (BANCO BRADESCO S/A), intime-se a parte autora/apelada e a ré (BOLETOBANCARIO.COM TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA), por meio de seus advogados(as), para apresentarem suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC). Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJPE, com nossas homenagens de estilo, independentemente de novo despacho. Cabo de Santo Agostinho-PE, data da assinatura eletrônica. Francisco Tojal Dantas Matos Juiz de Direito " CABO DE SANTO AGOSTINHO, 25 de setembro de 2024. JOSE WIGENES AIRES JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau
26/09/2024, 00:00