Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AMBAS AS PARTES - PELO DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Passira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186324196, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç Severino Ferreira, 59, Centro, PASSIRA - PE - CEP: 55650-000 Vara Única da Comarca de Passira Processo nº 0000729-46.2024.8.17.3070 AUTOR(A): AGRINALDO VICENTE DA SILVA
Vistos, etc. AGRINALDO VICENTE DA SILVA e HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A, devidamente qualificados, por intermédio de advogado legalmente constituído, transigiram e requerem a HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE VONTADES. Requereram as partes homologação de composição firmada no Id 186302309. Após, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar, passo a DECIDIR. Como se sabe, tratando-se de composição, compete ao Julgador tão somente averiguar a razoabilidade do acordo efetivado, a fim de aferir se foram resguardados eventuais direitos consignados em lei e, principalmente, no intento de evitar lesão ou onerosidade excessiva a uma das partes. No caso vertente observo, primeiramente, que as partes são maiores, capazes e, por si, firmaram o instrumento particular de transação cuja homologação se pleiteia, numa demonstração inequívoca de que desejam se compor, livres de qualquer elemento de coação externa. Em segundo lugar, entendo ser equitativo o acordo levado a efeito entre as partes, eis que contempla parte satisfatória das obrigações pleiteadas na peça vestibular e lícito o seu objeto. Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil de 2015, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EFETUADA PELAS PARTES, (Id 186302309), determinando que passe a integrar a parte dispositiva desta sentença e que se guarde e se cumpra como nela está contido, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça. Sem honorários, em virtude da natureza consensual do feito. P.R.I. Ante a preclusão lógica (art. 1000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. PASSIRA, data da assinatura digital. Ingrid Miranda Leite Juíza de Direito" PASSIRA, 29 de outubro de 2024. GEYCE EMANUELLE TORRES DE ARRUDA Diretoria Regional do Agreste