Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VIA SUL VEICULOS S/A EXECUTADO(A): JOAQUIM CORREIA & CIA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID ___186419984 __, conforme segue transcrito abaixo: " VIA SUL VEICULOS S/A devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado, propôs a presente Execução de Título Extrajudicial em face de JOAQUIM CORREIA & CIA LTDA também já qualificado. A presente execução funda-se em duplicatas. Por meio da petição de id. 91374063, o exequente se manifestou pela última vez nos autos. Na decisão de id: 91374065 houve a suspensão da presente ação por falta de movimentação. Após, houve a migração dos autos tendo sido devidamente intimado conforme despacho de id: 91374072. Sendo assim, no despacho de id: 167317575 houve a ordem de intimação pessoal via carta com aviso de recebimento, da parte exequente, bem com seu patrono via sistema, para manifestar seu interesse na continuidade do feito, no prazo de 05 (cinco) dias devendo, inclusive, realizar os atos e diligências que lhe são pertinentes e necessários ao impulsionamento do feito, sob pena de extinção da ação. Nas certidões de ids: 175376505 e 175376506 há anexado o AR assinado, comprovando que o exequente ficou ciente do teor do despacho. Por fim, na certidão de id: 177677967 há o decurso do tempo. Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Decido: O Código de Processo Civil aponta ser responsabilidade das partes a demonstração de interesse para que se dê continuidade a processo sem movimentação por um longo período. A parte autora, supostamente a grande interessada na tutela de seu direito, injustificadamente, deixou o feito paralisado por um longo período, não diligenciando para o seu prosseguimento, nem, ao menos, manifestando seu interesse na continuação do processo. Por todo o exposto, EXTINGO por sentença o processo, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Determino a imediata desconstituição de arresto/penhora que porventura existam nos autos. Havendo custas finais/remanescentes estes deverão ser suportados pelo exequente. Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito. " RECIFE, 29 de outubro de 2024. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0131662-81.1996.8.17.0001