Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
17/12/2017
Valor da Causa
R$ 5.235,87
Órgão julgador
Seção B da 36ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA ISADORA E MARIA ISABELA
CNPJ
Autor
QUEIROZ GALVAO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A.
Terceiro
QUEIROZ GALVAO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
06/12/2024, 11:10
Expedição de Certidão.
06/12/2024, 11:10
Expedição de Certidão.
06/12/2024, 11:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA ISADORA E MARIA ISABELA em 03/12/2024 23:59.
04/12/2024, 00:02
Decorrido prazo de CASA ORANGE S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/12/2024 23:59.
04/12/2024, 00:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA ISADORA E MARIA ISABELA em 25/11/2024 23:59.
26/11/2024, 00:02
Decorrido prazo de CASA ORANGE S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/11/2024 23:59.
26/11/2024, 00:02
Publicado Decisão em 31/10/2024.
04/11/2024, 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
04/11/2024, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA ISADORA E MARIA ISABELA EXECUTADO(A): CASA ORANGE S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0074922-82.2017.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado por CASA ORANGE S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (anteriormente denominada Queiroz Galvão Desenvolvimento Imobiliário S/A), para desarquivamento do feito e desbloqueio de valores penhorados em suas contas, em cumprimento à decisão anterior. Conforme espelho do sistema Sisbajud juntado aos autos por meio desta decisão, verifica-se que o desbloqueio dos valores constritos foi efetivado desde março de 2024, não subsistindo, portanto, qualquer bloqueio ativo a justificar a medida requerida. Assim sendo, indefiro o pedido de desbloqueio, uma vez que a medida postulada já foi plenamente implementada, não havendo pendência a ser sanada quanto ao levantamento da penhora de valores. Diante do cumprimento da decisão anteriormente proferida, determino o arquivamento do feito, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4
30/10/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.