Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: PREMIER AUDIO LTDA IMPETRADO(A): COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DO ESTADO DA FAZENDA DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185359137, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0039477-27.2022.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo PREMIER AUDIO LTDA contra a sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0039477-27.2022.8.17.2001, impetrado pela embargante. Alega a impetrante que promoveu o presente mandado de segurança para não recolher a Difal em 2022, alegando a violação dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, conforme a Lei Complementar nº 190/2022. A sentença concedeu parcialmente a segurança, mas, segundo a embargante, apresenta contradições ao afirmar que o Difal deve observar a anterioridade nonagesimal e, ao mesmo tempo, conceder o direito de não pagar o imposto entre 01/01/2022 e 05/04/2022. A Embargante requer esclarecimentos sobre a aplicação cumulativa dos princípios de anterioridade e a data de validade da Difal, solicitando que, se as respostas forem favoráveis, a decisão seja alterada para conceder integralmente a segurança. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. DECIDO. Registro que, no presente caso, não se faz presente a hipótese do artigo 1.023, §2º do CPC. Segundo a nova sistemática processual, cabem embargos de declaração contra qualquer Decisão Judicial (Art.1022, do novo CPC), com o intuito de sanar obscuridade e contradição (art.1022, inciso I, CPC), omissão (art.1022, inciso II, CPC) e erro material (art.1022, inciso III, CPC). Em regra, não possuem caráter substitutivo ou modificativo do julgado embargado, tendo, na verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor. Assim, visa-se com tal instrumento recursal, buscar uma declaração judicial que àquele se integre de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. Já o artigo 494, Inciso I, do CPC, o qual dispõe que publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la, para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo. O recurso foi interposto no prazo, e por isso deve ser conhecido. Não assiste razão ao embargante, porquanto inexistem quaisquer requisitos para o manejo dos presentes embargos de declaração. Como visto, a impetrante opõe embargos de declaração com efeitos infringentes, para esclarecimentos sobre a aplicação cumulativa dos princípios de anterioridade e a data de validade da Difal, solicitando que, se as respostas forem favoráveis, a decisão seja alterada para conceder integralmente a segurança. Contudo, o Mandado de Segurança possui regulamentação própria, prevista na Lei 12.016 /09 e, portanto, é regido pelo art. 25 da legislação especial, o qual prevê que "não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes. Ademais, o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ ou STF (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021). As questões vertidas na decisão atacada foram conveniente e devidamente fundamentadas e resolvidas, revestindo-se os declaratórios como rediscussão da matéria, por não ser a decisão embargada coincidente com a tese do embargante. Não há o que se aclarar na decisão embargada, a qual foi devidamente analisada e fundamentada, nos termos em que foi posta. Ademais, o juízo não é obrigado a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pelo Embargante, mormente quando decidiu com fundamentos suficientes para esgotar os aspectos jurídico-processuais da demanda, porque, de fato, no presente caso, nem sequer foram apontados pelos embargantes quaisquer omissões ou contradições. A decisão, da forma como foi proferida, não implica em omissão, obscuridade ou contradição, ou erro material, portanto, nada a reparar, a aclarar ou a pronunciar. Pelo exposto, por não vislumbrar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, quer seja a omissão, obscuridade, contradição, ou erro material, REJEITO, integralmente, os embargos de declaração apresentados, persistindo a sentença tal como está lançada. Cumpra-se com prioridade. Processo pertencente a lista da Autoinspeção 2024.2 – SICOR. Recife, data conforme registro da assinatura eletrônica. Eliane Ferraz Guimarães Novaes Juíza de Direitol] " RECIFE, 29 de outubro de 2024. FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA PIMENTEL Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho